TRT1 - 0001012-43.2011.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 09:08
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR em 27/06/2025
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26/06/2025 14:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 682a84e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pelo(a) Autor(a) em 28/05/2025, #id:10b99e1, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração fl.50.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição do autor. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR -
11/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
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11/06/2025 14:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR sem efeito suspensivo
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11/06/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/06/2025
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28/05/2025 12:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d35a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Verifico que no dia 04.03.2024 a 1ª Turma do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.251.927 para declarar, com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo da RMNR.
Ante o trânsito em julgado da decisão do STF passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da parcela RMNR, por violar o parágrafo 3º da Cláusula 35ª, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria, regularmente firmado entre as partes.
Isto posto, deve ser aplicada a tese vinculante fixada pelo v. acórdão do STF, o que, por conseguinte, torna o título executivo inexigível por fundamentado em tese declarada inconstitucional (art. 525, caput, §1º, III e §12 do CPC c/c art. 884, §5º, da CLT), vez que houve perda superveniente de um dos requisitos do título executivo, vício este possível de ser reconhecido de ofício, por se tratar de questão de ordem pública.
Neste sentido, declaro a inexigibilidade da obrigação e extingo a execução por força do entendimento do STF no RE nº 1.251.927/RN.
Intimem-se as partes para ciência.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR -
27/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
27/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
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27/05/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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27/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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27/05/2025 09:16
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0001012-43.2011.5.01.0056 : PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESTINATÁRIO(S): PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação de id 8e7227d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VIVIAN VIEIRA HENRIQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR -
14/05/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
-
13/05/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/04/2025
-
28/03/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
27/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
-
27/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/03/2025 07:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b2756 proferido nos autos. DESPACHO Pje Intime-se o(a) autor(a) para manifestação quanto a petição da ré de id 00aeaf4, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR -
14/03/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
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14/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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12/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0001012-43.2011.5.01.0056 : PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESTINATÁRIO(S): PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do alvará de id. 22ad913.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GISELE DE AUGUSTINIS ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR -
07/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
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06/03/2025 15:22
Expedido(a) alvará a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21eed16 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Cumpra-se a primeira parte do despacho de #id:237d724, com a inclusão do alvará de recolhimento das custas, observando-se a conta informada na manifestação de #id:935919b.
Após, dê-se vista ao favorecido para ciência, bem como à ré para se manifestar sobre a inclusão em folha de pagamento das diferenças de RMNR, além de efetuar o pagamento da cota previdenciária em guia própria, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
25/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
25/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
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25/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 20/02/2025
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19/02/2025 07:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09d8b7 proferido nos autos. DESPACHO PJe Trata-se de Impugnação apresentada por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em Ação proposta por PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR em face da Executada.
A Executada, em impugnação, argui a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença definitiva, com efeitos após a publicação do acórdão do RE 1251927/DF.
Manifestação do exequente de id 44c1867 postulando o prosseguimento da liquidação do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Inexigibilidade da obrigação Verifico que, de fato, houve o trânsito em julgado do RE 1251927, mantendo a decisão tomada pela 1ª Turma do STF, validando assim a metodologia de cálculo da remuneração dos empregados definida na norma coletiva ACT/2007 que instituiu, em sua cláusula 35ª, a RMNR, definindo as parcelas que compõem seu cálculo.
Considerando que não houve modulação dos efeitos da decisão pelo STF e que a decisão na ação principal nº 0000429-83.2010.5.01.0059 está acobertada pelo manto da coisa julgada, não há que se falar em inexigibilidade do título ou de limitação dos cálculos à data de 31/08/2011.
Quanto ao atingimento da decisão sobre sentença diferentes, que adotaram entendimento diverso, há decisão proferida pelo E.
STF no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, em que fixou tese com o seguinte teor: "4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/09/2015 - ATA Nº 126/2015.
DJE nº 177, divulgado em 08/09/2015). Assim, improcede a impugnação da ré quanto a inexigibilidade da obrigação e limitação dos cálculos em razão do trânsito em julgado da decisão no processo nº 0000429-83.2010.5.01.0059.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
11/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/02/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
-
11/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
04/02/2025 07:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
29/01/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
-
29/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
28/01/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 760f89d proferido nos autos.
Intime-se a ré para pagamento da cota previdenciária em guia própria, em 15 dias, sob pena de execução.
Vindo pagamento do valor, dê-se vista ao INSS e, nada sendo requerido, tornem para extinção.
Do contrário, à penhora on line.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
17/01/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/01/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
-
17/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/01/2025 21:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/11/2022 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR em 18/11/2022
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05/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
-
04/11/2022 08:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
22/10/2022 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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04/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:47
Juntada a petição de Agravo de Petição (AP Transpetro X Paulo Fernando Silva da Costa Junior.)
-
21/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
19/09/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO SILVA DA COSTA JUNIOR
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19/09/2022 20:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/09/2022 12:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
19/09/2022 12:27
Encerrada a conclusão
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22/06/2022 15:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
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22/06/2022 15:31
Iniciada a execução
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20/06/2022 15:18
Homologada a liquidação
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13/06/2022 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
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13/06/2022 13:20
Encerrada a conclusão
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13/06/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
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13/06/2022 13:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/06/2022 13:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2021 14:21
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
31/05/2021 10:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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31/05/2021 10:10
Encerrada a conclusão
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31/05/2021 10:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/05/2021 14:28
Encerrada a conclusão
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28/05/2021 14:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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28/05/2021 13:49
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2011
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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