TRT1 - 0100300-33.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 11:56
Audiência de instrução designada (07/04/2026 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 11:56
Audiência de instrução cancelada (01/04/2026 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:08
Audiência de instrução designada (01/04/2026 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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07/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA em 05/05/2025
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 11/04/2025
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07/04/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1e7a1 proferido nos autos.
Vistos etc.
A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, mantenho o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA -
12/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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12/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA
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12/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/03/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/03/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100300-33.2024.5.01.0015 : PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA : ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) Ciência item 2 comando de id #id:c0f2c02 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CAROLINA PIMENTEL FRANCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA -
24/02/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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24/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 21/02/2025
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04/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA em 03/02/2025
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f2c02 proferido nos autos.
Intime-se o i. perito nomeado nos autos para, no prazo de 10 dias, estimar seus honorários. 2.
Estimados, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sendo desde já deferido o parcelamento em quantas vezes for necessário, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 3.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o próprio perito entrará em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora, solicitação de documentos e/ou outras diligências que entender necessário. 4.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 5.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92.. 6.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes, sem prejuízo da manifestação voluntária das partes acerca do laudo pericial, cujas impugnações serão apreciadas quando da realização da audiência. 7.
Tudo cumprido, aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA -
11/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA
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11/12/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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11/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 02/12/2024
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12/11/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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11/11/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/11/2024 16:42
Juntada a petição de Réplica
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11/11/2024 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/10/2024 11:10
Audiência una realizada (23/10/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA
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23/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA
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23/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA ROBERTA SIMOES DA SILVA
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15/04/2024 16:48
Audiência una designada (23/10/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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25/03/2024 16:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/03/2024 22:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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21/03/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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