TRT1 - 0100391-22.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d2ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Foi instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, em que requereu a exequente fosse a execução direcionada em desfavor das empresas Aprimora Soluções Empresariais Ltda, 2P Soluções Técnicas em Rede Elétrica Ltda e W A Investiment Participações e Administração Ltda, sob o argumento de que os executados figuram como sócios das mesmas. Devidamente instadas a se manifestar, quedaram-se inertes, sem apresentar defesa.
No entanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica serve para inclusão no polo passivo de sociedades empresárias das quais as pessoas físicas já incluídas no polo passivo também sejam sócias e nas quais tenham ocultado seu patrimônio a fim de frustrar credores.
Assim, a aplicação do referido instituto depende de prova dos elementos constantes do artigo 50 do CC.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
TEORIA MAIOR. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas ela só pode ser cogitada em caráter excepcional, quando verificada, de forma robusta, a ocorrência de fraude e dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. (TRT 1ª REGIÃO. 10ª TURMA.
PROCESSO 0100096-19.2021.5.01.0039 (AP).
Des.
Rel: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) (GRIFOS NOSSOS) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
O simples fato do sócio executado ser sócio de outra empresa não é suficiente para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A aplicação da teoria da desconsideração inversa deve ser feita de forma extraordinária e, tão somente, quando restar provado nos autos que sócio se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, ou quando exercer de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade.
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0011669- 36.2015.5.01.0078, Rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, Data de Publicação: 05/11/2021) (GRIFOS NOSSOS) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
Segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive, gestada no âmbito desta Eg. 2ª Turma Julgadora, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem cabimento, desde que seja possível identificar indícios de ocultação e/ou confusão patrimonial.
Agravo de Petição desprovido, com ressalva de entendimento em sentido contrário da Relatoria. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, AP-0100766-95.2017.5.01.0201, Rel.
Des.
Claudia Maria Samy Pereira Da Silva, Data da Publicação: 19/04/2022) (GRIFOS NOSSOS) Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida na seara trabalhista, desde que, após instaurado o incidente de despersonalização, nos termos do art. 133 do CPC, seja constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. (TRT 1ª Região, Nona Turma, AP-0100949- 16.2017.5.01.0056, Rel.
Des.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data da Publicação: 28/04/2022) (GRIFOS NOSSOS) A inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo a título de desconsideração inversa da personalidade jurídica na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do CC representaria mera burla quanto decidido pelo STF no ARE 1160361/SP, no que diz respeito à inviabilidade do reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na fase de execução, haja vista a disposição contida no § 5º do artigo 513 do CPC, aplicável ao processo do trabalho disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal. Ante a ausência dos requisitos legais supra mencionados, indefiro o requerido.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão, em 8 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. Após o decurso do prazo, no silêncio do exequente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8a7e5 proferido nos autos.
DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Tendo em vista o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, bem como o artigo 6º da Instrução Normativa 39 do TST, expeçam-se MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO (AUTORIZADA A HORA CERTA) dos entes Aprimora Soluções Empresariais Ltda - CNPJ 02.***.***/0001-58, 2P Soluções Técnicas em Rede Elétrica Ltda - CNPJ 28.***.***/0001-04 e W A Investiment Participações e Administração Ltda - CNPJ 06.***.***/0001-18, nos seus respectivos endereços do INFOJUD, para que se manifestem sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento espontâneo do débito.
Indefere-se a instauração do presente incidente em face da pessoa jurídica INSTITUTO PERSONAL SERVICE, pois não foi localizada na JUCERJA, conforme se afere do id 6e730b5. Em caso de certidão negativa autoriza-se desde já a notificação por EDITAL.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 136 do CPC e 855-A, § 1º, CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8731a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na petição de id d8dc45b, requer a exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que seja incluído no polo passivo a empresa Instituto Personal Service, CPNJ 10.***.***/0001-94, sob o argumento de que o executado LUIS CARLOS MARTINS integra o quadro societário e que a referida empresa não foi incluída no pedido de recuperação judicial apresentado no juízo cível pelas empresas que compõem o Grupo Personal, estando em "plena atividade".
O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica serve para inclusão no polo passivo de sociedades empresárias das quais as pessoas físicas já incluídas no polo passivo também sejam sócias e nas quais tenham ocultado seu patrimônio a fim de frustrar credores. Assim, a aplicação do referido instituto depende de prova dos elementos constantes no artigo 50 do Código Civil, a qual não acompanhou a manifestação do exequente.
Não houve sequer alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo a título de desconsideração inversa da personalidade jurídica na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil representaria burla quanto decidido pelo STF no ARE 1160361/SP, no que diz respeito à inviabilidade do reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na fase de execução, haja vista a disposição contida no § 5º do artigo 513 do CPC, aplicável ao processo do trabalho disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
TEORIA MAIOR. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas ela só pode ser cogitada em caráter excepcional, quando verificada, de forma robusta, a ocorrência de fraude e dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. (TRT 1ª REGIÃO. 10ª TURMA.
PROCESSO 0100096-19.2021.5.01.0039 (AP).
Des.
Rel: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
O simples fato do sócio executado ser sócio de outra empresa não é suficiente para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A aplicação da teoria da desconsideração inversa deve ser feita de forma extraordinária e, tão somente, quando restar provado nos autos que sócio se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, ou quando exercer de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade.
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0011669- 36.2015.5.01.0078, Rel.
Des.
Marcelo Antero de Carvalho, Data de Publicação: 05/11/2021) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
Segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive, gestada no âmbito desta Eg. 2ª Turma Julgadora, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem cabimento, desde que seja possível identificar indícios de ocultação e/ou confusão patrimonial.
Agravo de Petição desprovido, com ressalva de entendimento em sentido contrário da Relatoria. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, AP-0100766-95.2017.5.01.0201, Rel.
Des.
Claudia Maria Samy Pereira Da Silva, Data da Publicação: 19/04/2022) Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Possibilidade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida na seara trabalhista, desde que, após instaurado o incidente de despersonalização, nos termos do art. 133 do CPC, seja constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. (TRT 1ª Região, Nona Turma, AP-0100949- 16.2017.5.01.0056, Rel.
Des.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data da Publicação: 28/04/2022) Ante a ausência dos requisitos legais mencionados, indefiro o requerido.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão, em 8 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
Após o decurso do prazo, no silêncio do exequente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 414474d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Tendo em vista que a pessoa jurídica executada encontra-se em recuperação judicial, chamo o feito à ordem para determinar a sustação do despacho de id e615b39.
Em consequência, recolha-se o mandado de id 207e2f8, independentemente de cumprimento. Por fim, intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL -
17/06/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. em 11/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL em 11/06/2024
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28/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL - CPF: *94.***.*21-19 e provido
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28/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA.
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27/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/04/2024 01:12
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/04/2024 22:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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