TRT1 - 0100637-80.2020.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:59
Arquivados os autos definitivamente
-
19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 29/01/2025
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27b932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA -
10/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
10/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
10/12/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
10/12/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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10/12/2024 10:47
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 6.104,44)
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10/12/2024 10:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 65.853,73)
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19/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 18/11/2024
-
28/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
27/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 26/08/2024
-
26/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
11/06/2024 12:16
Encerrada a conclusão
-
07/06/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
06/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
06/06/2024 15:06
Encerrada a conclusão
-
22/05/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Nada opor)
-
20/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 19/04/2024
-
12/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
11/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
10/04/2024 10:54
Expedido(a) rpv a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
07/12/2023 16:34
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
29/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023
-
19/09/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 11:43
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
12/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
07/09/2023 18:18
Expedido(a) rpv a(o) CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS
-
24/08/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Concordância de Cálculo UFRJ)
-
24/07/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
18/07/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
18/07/2023 13:09
Homologada a liquidação
-
17/07/2023 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
12/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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11/07/2023 15:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
04/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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04/05/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:58
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
25/04/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
25/04/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
13/04/2023 12:20
Expedido(a) rpv a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação (concordância)
-
23/03/2023 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação (informa solicitação de parecer técnico)
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14/03/2023 20:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2023 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
14/03/2023 20:16
Homologada a liquidação
-
14/03/2023 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/02/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 00:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
25/01/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
01/12/2022 04:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/02/2021 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 25/02/2021
-
19/02/2021 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
10/02/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2021
-
10/02/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
08/02/2021 19:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
08/02/2021 19:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
08/02/2021 19:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
06/02/2021 23:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/02/2021 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:03
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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28/01/2021 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 27/01/2021
-
26/01/2021 17:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (agravo de petição)
-
22/01/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
19/01/2021 18:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
19/01/2021 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
11/01/2021 07:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
05/01/2021 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
23/12/2020 10:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
16/12/2020 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2020
-
12/12/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2020
-
12/12/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
09/12/2020 19:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
09/12/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
01/12/2020 17:51
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
01/12/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 30/11/2020
-
01/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA em 30/11/2020
-
23/11/2020 17:03
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 3fc0a0f) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
19/11/2020 15:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
12/11/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 16:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
11/11/2020 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
11/11/2020 15:07
Homologada a liquidação
-
11/11/2020 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
11/11/2020 07:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
11/11/2020 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS NEVES SENA DA SILVA
-
11/11/2020 07:44
Homologada a liquidação
-
10/11/2020 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
24/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2020
-
31/08/2020 19:22
Juntada a petição de Impugnação (impugnação)
-
21/08/2020 08:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
20/08/2020 16:12
Iniciada a execução
-
19/08/2020 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/08/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 08/02/2024 16:13