TRT1 - 0100570-50.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI em 11/09/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8573814 proferida nos autos.
ROT 0100570-50.2024.5.01.0082 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) Recorrido: Advogado(s): THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI MARIA DA CONCEICAO MOTA FERREIRA CRUZ (RJ252520) RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista de Id. 6ab9a17, que negou seguimento ao apelo por deserção.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e assinado eletronicamente por advogado que atua regularmente no processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a aplicação da deserção não pode prosperar, haja vista o pagamento tempestivo do depósito recursal, conforme documentos ora juntados.
Aduz, em síntese, que houve omissão quanto aos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 1007 do CPC, segundo os quais deveria ter sido intimada para comprovar o pagamento.
Acrescenta que houve equívoco no momento de colacionar o recurso, sem anexar a guia tempestivamente paga.
Argumenta que ante o vício sanável, ao aplicar direto a deserção, a decisão incorreu em violação aos princípios da boa-fé e do contraditório e da ampla defesa.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Contudo, a título de esclarecimento, assegura-se que o despacho mostrou-se em perfeita consonância com a jurisprudência sedimentada da C.
Corte, conforme tese fixada no julgamento do IRR Tema 127: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC".
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, mantém-se o despacho alvejado por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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28/08/2025 20:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ab9a17 proferida nos autos.
ROT 0100570-50.2024.5.01.0082 - 10ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido: THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1f5f82f; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 6fde847).
Representação processual regular (Id 862cb99 ).
Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.
Com efeito, a decisão de origem, Id. bdbdfc0, ao julgar procedente em parte o pedido, arbitrou à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela ré, valor este não alterado pelo Regional, Id. d2e2d9f.
Em sede de recurso ordinário, a ré efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.133,46 e recolheu custas no valor de R$ 1.000,00, conforme Id. cfef598, e0bdb85 e 8283d7f .
Ao interpor a presente revista, a reclamada-recorrente deveria ter recolhido o valor do depósito recursal, no valor teto de R$ 26.266,92 (ATO SEGJUD/GP 366/2024), ou valor suficiente para complementar a condenação, o que primeiro ocorresse(Súmula 128, I).
Contudo, ao contrário do alegado, não trouxe qualquer comprovante de pagamento ao processo, pelo que configurada está a deserção.
Não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 13:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI em 24/04/2025
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23/04/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI
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26/03/2025 13:46
Conhecido o recurso de THIAGO DE SOUZA VETTORAZZI - CPF: *09.***.*50-69 e provido em parte
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26/03/2025 13:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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07/02/2025 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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31/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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