TRT1 - 0100769-48.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100769-48.2024.5.01.0284 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ALISSON CIDREIRA SANTOS RECORRIDO: GRAN SERVICES S.A.
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRAN SERVICES S.A. -
26/03/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0d28a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRANIHC SERVICES S.A. -
12/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
12/03/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALISSON CIDREIRA SANTOS sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 11/03/2025
-
06/03/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7b39a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100769-48.2024.5.01.0284 Reclamante: ALISSON CIDREIRA SANTOS Advogado(a): Rafael Alves Goes (RJ182642) Reclamada: GRANIHC SERVICES S.A.
Advogado(a): Gualter Scheles (RJ037768) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (19/08/2024), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso.
Saliento que deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou convencionalidade, na medida em que existem no Eg.
STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que se decida as ações de (in)constitucionalidade.
Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso.
A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada.
Contudo, opto em aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das horas extras, do intervalo interjornada, dos feriados, do adicional noturno e reflexos Assevera, a parte reclamante, ser credora de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Em suma, pretende o pagamento das horas extras a partir da 12º diária, das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, do adicional noturno, das horas trabalhadas nos feriados e das folgas suprimidas.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos, além de se defender com fulcro no § 4º, do art. 74 da CLT, já que utilizava ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Primordialmente, em virtude do cargo ocupado pela parte reclamante, assim como o fato de ter laborado em escala de embarque, imprescindível esclarecer que é aplicável ao caso em tela a Lei nº 5.811/72, por analogia – art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 c/c art. 12 da Lei nº 5.811/72.
Como se pode verificar da leitura do § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela Lei nº 13.874/19, é permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, desde que formalizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, devendo-se observar, ainda, a sua aplicabilidade a partir do início da sua vigência em 20/09/2019 (art. 20 da Lei nº 13.874/19).
Nesse sentido, tendo a ré acostado aos autos os ACTs de Ids cc9247b e a147f47, prevendo a sua aplicabilidade, na forma do dispositivo celetista supra, cumpre dar validade aos controles de jornada, cabendo ao autor comprovar que os horários alegados na petição inicial são os de fato cumpridos.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "durante todo o contrato trabalhou como caldeireiro na escala 14x14; que no início registrava ponto a bordo, mas após dois meses passou a vir digital com horários já preenchidos, apenas assinando; que o horário que vinha preenchido não era o verdadeiro; que no turno da manhã trabalhava de 5h30min às 20h, durando os 14 dias do embarque; que quando trabalhava no turno noturno, trabalhava de 18h às 9h do dia seguinte; que não consegue dizer quantas vezes trabalhou no turno da manhã e no turno da noite, sabendo apenas que foram vários plantões e em várias plataformas, sabendo o turno apenas quando chegava a bordo; que o salário que recebe atualmente é de 2700 e poucos reais; que tinha 1h de intervalo apenas, sem outros para lanche; que nos dois horários mencionados já chegava para a passagem de serviço, a qual durava uns 10min e começava o trabalho; que são dois caldeireiros à bordo, um rendendo o outro; que seu back entrava no horário que o depoente largava, e largava quando o depoente pegava, e vice-versa; que o trabalho além das 12h era por conta da demanda e autorizadas pelo supervisor; que isso acontecia com todos os caldeireiros; que melhor esclarecendo, eram vários caldeireiros, cerca de 15; que em média a PT era de 10h, mas enquanto não terminasse a PT ficava aberta até encerrar; que ficava um dia em hotel antes de embarque; que na época da ré, o depoente morava no Rio de Janeiro e embarcava em Farol de São Tomé; que no dia do hotel podia sair caso quisesse; que se quisesse também poderia ir direto para Farol, sem ficar em hotel". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "o reclamante trabalhava na escala 14x14; que pelo ACT o registro de ponto era por exceção, só havendo anotação se houvesse hora extra, estando em branco caso trabalhasse em horário contratual; que não sabe dizer quantos caldeireiros havia à bordo; que se o autor fez horas extras, ele registrou e as recebeu; que o autor fez horas extras, porque consta nas fichas financeiras; que apesar de não conseguir dizer a quantidade de horas extras, se as fez, foram no máximo 2h por dia; que o autor trabalhou ou de 6h às 18h ou de 7h às 19h, com 1h de intervalo; que o autor também trabalhou em regime noturno quando necessário, de 18h às 6h ou de 19h às 7h a depender da programação; que em todos os horários, o autor tinha 1h de intervalo; que apesar de não saber, o autor largava antes no 14º dia, a depender do horário que começou a trabalhar no 1° dia; que no primeiro dia de trabalho só haveria anotação no ponto se o autor fez horas extras; que o horário de chegada no primeiro dia dependia do voo, podendo ser 6h, 9h, etc; que não sabe o tempo de voo até a plataforma; que normalmente no primeiro dia o autor chegava e fazia um pequeno briefing e já começava a trabalhar, se no turno do dia, e se fosse no turno da noite ficava no camarote aguardando o horário de início; que não tem ideia de por onde o autor embarcava". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: GRIMALDO SILVA: “trabalhou na ré de 02/09/2022 a 01/10/2024, como caldeireiro; que embarcava 14x14; que sempre embarcou com o reclamante, ficando 15 dias a bordo; que no 15o dia aguardavam o horário de embora, não trabalhando; que normalmente trabalhava de 5h às 20h; que quando trabalhavam no turno da noite era de 17h às 8h em média; que inicialmente preenchia a folha de ponto e depois de um ano passou a ser digitalizada, já preenchida com os horários, apenas assinando; que se quisesse anotar os horários verdadeiros, a empresa proibia; que no 14o dia trabalhavam em média das 17h até às 3/4h da manhã do 15o dia; que em média, na plataforma, trabalhavam uns 60 caldeireiros da ré, juntos, em módulos diferentes; que cada caldeireiro tinha um back; que no 1o dia chegava na plataforma por volta de 6h, já começando a trabalhar, salvo se estivesse no turno da noite, quando ficava no camarote aguardando o horário; que o depoente não era back do autor, trabalhando juntos na escala, mesmo turno e horário; que não recebeu hora extra, sendo difícil recebê-las". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: VINICIUS LEONCIO DE SOUZA: “embarcou algumas vezes com o reclamante, na P-48 e P-43, numa média de 30 embarques; que quem anotava a folha de ponto era o pessoal do escritório à bordo e os funcionários assinavam; que a hora extra também era preenchida pelo escritório; que quando trabalhou com o reclamante, foi tanto em turno diurno quanto noturno, sendo o diurno de 7h às 19h e o noturno de 19h às 7h; que as horas extras eram pagas no contracheque; que não viu o reclamante fazendo horas extras enquanto o depoente estava na frente de trabalho; que para fazer horas extras tinha que ter a autorização verbal dos superiores e depois por escrito e assinado; que as horas extras dependiam da necessidade; que se fizessem hora extra tinham que estender a PT, revalidando, a qual também precisava de autorização da Petrobrás; que a folha de ponto era entregue no final da quinzena; que as horas extras eram anotadas na mesma folha do ponto normal; que se ultrapassassem as 12h, paravam, pediam autorização verbal ao supervisor e à Petrobrás e depois continuavam o serviço; que isso era via rádio e demorava de 10 a 20 minutos; que se não houvesse autorização, como já ocorreu, fechavam a PT e iam embora do turno; que se trabalhassem à noite no 14° dia, largava por volta de 0h, salvo autorização e necessidade da hora extra; que como encarregado, o depoente era quem lançava as horas extras; que nunca lançou horas extras para o autor; que na equipe do depoente eram 10 caldeireiros; que à bordo eram de 30 a 40 caldeireiros de várias equipes; que na equipe do depoente não lançava horas extras com frequência; que como encarregado trabalhava na área industrial, junto com os caldeireiros". Analisando a prova oral, verifica-se depoimentos conflitantes entre as testemunhas, tendo a testemunha indicada pelo autor declarado que: “normalmente trabalhava de 5h às 20h; que quando trabalhavam no turno da noite era de 17h às 8h em média; que inicialmente preenchia a folha de ponto e depois de um ano passou a ser digitalizada, já preenchida com os horários, apenas assinando; que se quisesse anotar os horários verdadeiros, a empresa proibia”, enquanto a testemunha indicada pela ré informou que era necessária autorização para sobrejornada, também apontado jornada da qual não se afere horas extras: “embarcou algumas vezes com o reclamante, na P-48 e P-43, numa média de 30 embarques; que quem anotava a folha de ponto era o pessoal do escritório à bordo e os funcionários assinavam; que a hora extra também era preenchida pelo escritório; que quando trabalhou com o reclamante, foi tanto em turno diurno quanto noturno, sendo o diurno de 7h às 19h e o noturno de 19h às 7h; que as horas extras eram pagas no contracheque; que não viu o reclamante fazendo horas extras enquanto o depoente estava na frente de trabalho; que para fazer horas extras tinha que ter a autorização verbal dos superiores e depois por escrito e assinado; que as horas extras dependiam da necessidade; que se fizessem hora extra tinham que estender a PT, revalidando, a qual também precisava de autorização da Petrobrás; que a folha de ponto era entregue no final da quinzena; que as horas extras eram anotadas na mesma folha do ponto normal; que se ultrapassassem as 12h, paravam, pediam autorização verbal ao supervisor e à Petrobrás e depois continuavam o serviço; que isso era via rádio e demorava de 10 a 20 minutos; que se não houvesse autorização, como já ocorreu, fechavam a PT e iam embora do turno”.
Incontroverso é o entendimento de que, em caso de prova empatada, também denominada pela doutrina e jurisprudência como prova conflitante ou dividida, decide-se contra quem detém o encargo probatório, in casu a parte autora.
Ainda, cumpre destacar que, em suas razões finais escritas, a parte autora apontou que a ré não juntou aos autos os controles de jornada em sua integralidade, tendo apontado os meses ausentes.
Não obstante, na petição inicial o autor não informa a razão pela qual era necessário o cumprimento de 2h30 diárias a título de horas extras, já que confessou que havia rendição e que a passagem de serviço durava apenas 10 minutos, não sendo crível a alegação genérica, em seu depoimento pessoal, no sentido de que a sobrejornada se dava em razão “da demanda e autorizadas pelo supervisor”, sem sequer citar qual seria a referida demanda diária que ensejava 2h30 de sobrejornada: “que nos dois horários mencionados já chegava para a passagem de serviço, a qual durava uns 10min e começava o trabalho; que são dois caldeireiros à bordo, um rendendo o outro; que seu back entrava no horário que o depoente largava, e largava quando o depoente pegava, e vice-versa; que o trabalho além das 12h era por conta da demanda e autorizadas pelo supervisor; que isso acontecia com todos os caldeireiros; que melhor esclarecendo, eram vários caldeireiros, cerca de 15”.
Nesse sentido, verifico que a jornada apontada se trata de alegação inverossímil, por interpretação extensiva do inciso IV do art. 345 do CPC, o qual afasta a jornada inverossímil mesmo ante a revelia.
A presunção de veracidade prevista no Súmula nº 338 do TST é relativa, admitindo prova em contrário, notadamente quando a jornada se mostra excessiva, dissociada da realidade e pouco crível, por ofensa ao princípio da razoabilidade.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de sobrejornada, assim como os seus reflexos pretendidos.
No que se refere ao adicional noturno, a ficha financeira de Id 8c6b20f comprova o pagamento habitual de adicional noturno Portanto, apresentados os controles de ponto e os recibos de pagamento, conforme determinação constante da notificação inicial, pertencia à parte autora o onus probandi de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças.
Desse ônus não se desincumbiu – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, assim como os seus reflexos.
Quanto aos feriados trabalhados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento, assim como os seus reflexos, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a Lei 605/49 não se aplica aos petroleiros, que estão submetidos ao regime da lei especial nº 5.811/72 (art. 7º).
O regime de folgas previsto na supracitada lei, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, dispensa o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados na escala, visto que o sistema já contempla o adequado equilíbrio entre os dias trabalhados e folgas compensatórias.
Pelas mesmas razões, a Súmula 146 do TST não se aplica in casu.
Ademais, é preciso observar que a parte autora sequer apontou na petição inicial os supostos dias de feriados trabalhados, deixando de apresentar fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC) e obstando a garantia da reclamada à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
Diante das conclusões supra, constatado nos autos que foi respeitado o intervalo mínimo legal de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66), julgo improcedente o pedido de pagamento das horas decorrentes do intervalo interjornada e seus reflexos.
Por fim, a testemunha indicada pelo autor disse que não havia labor no 15º dia: “que embarcava 14x14; que sempre embarcou com o reclamante, ficando 15 dias a bordo; que no 15o dia aguardavam o horário de embora, não trabalhando”, informação corroborada pela testemunha indicada pela ré, além de o próprio autor confessar (artigos 389, 390 e art. 374, II, todos do CPC) que não havia obrigação em permanecer em hotel: “que ficava um dia em hotel antes de embarque; que na época da ré, o depoente morava no Rio de Janeiro e embarcava em Farol de São Tomé; que no dia do hotel podia sair caso quisesse; que se quisesse também poderia ir direto para Farol, sem ficar em hotel", assim, julgo improcedente o pedido de pagamento folgas suprimidas e seus reflexos Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON CIDREIRA SANTOS em face de GRANIHC SERVICES S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.122,41, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 56.120,64, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRANIHC SERVICES S.A. -
19/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
19/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON CIDREIRA SANTOS
-
19/02/2025 15:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.122,41
-
19/02/2025 15:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALISSON CIDREIRA SANTOS
-
19/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON CIDREIRA SANTOS
-
19/02/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/02/2025 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/01/2025 05:42
Decorrido o prazo de LEONARDO BATISTA MEDEIROS em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
22/11/2024 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/10/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 13:13
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO BATISTA MEDEIROS
-
28/10/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/10/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 11:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/10/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 11:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/10/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/10/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/10/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 17:57
Juntada a petição de Impugnação
-
18/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/10/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a8bc1 proferido nos autos.
Vistos,etc.
Tendo em vista os esforços de otimização de pauta conduzidos por Este Juízo, somado à colaboração do E.TRT com a disponibilização de Magistrado(a) auxiliar para atuar nesta Serventia, determino a antecipação da presente assentada de instrução virtual nos termos abaixo, mantidas todas as determinações e cominações anteriores: A audiência será realizada no dia 21/10/2024 09:30h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.
As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas.
Ausente(s) a(s) testemunha(s), a parte deverá comprovar o convite (artigo 455 do CPC), sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON CIDREIRA SANTOS -
11/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
11/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON CIDREIRA SANTOS
-
11/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/10/2024 12:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/10/2024 12:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/09/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/09/2024 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/09/2024 10:16
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 03:01
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 13/09/2024
-
14/09/2024 03:01
Decorrido o prazo de ALISSON CIDREIRA SANTOS em 13/09/2024
-
05/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
04/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON CIDREIRA SANTOS
-
04/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/08/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON CIDREIRA SANTOS
-
27/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/08/2024 17:32
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
21/08/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
20/08/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON CIDREIRA SANTOS
-
20/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/08/2024 15:44
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100954-58.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mary Anne Fontenele Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 16:36
Processo nº 0100821-67.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 11:06
Processo nº 0100954-04.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 10:08
Processo nº 0100584-75.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Trigona Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 11:18
Processo nº 0100584-75.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Trigona Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 08:40