TRT1 - 0100821-67.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 09:17
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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28/08/2025 09:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILIARD DE ALMEIDA PINTO em 22/08/2025
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08/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD DE ALMEIDA PINTO
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07/08/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILIARD DE ALMEIDA PINTO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/07/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 09:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b582b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 07/10/2019, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100821-67.2024.5.01.0341, ajuizada por GILIARD DE ALMEIDA PINTO em face de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a reclamada: ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário do reclamante.ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, assim consideradas aquelas excedentes à 192ª hora mensal, de acordo com a jornada de trabalho ora fixada (de segunda a sexta, das 07h45min às 18h10min, com 15 minutos de intervalo), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, RSR, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Para o cômputo das horas extras devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST, e os períodos de férias.
Autorizo a dedução dos valores pagos a título de horas extras.ao pagamento de 45 minutos como extras por cada dia de trabalho, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.
Para o cômputo das horas extras devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST e os períodos de férias.
As horas extras ora deferidas pela concessão parcial do intervalo intrajornada possuem caráter indenizatório, não havendo repercussão nas demais verbas salariais e rescisórias.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILIARD DE ALMEIDA PINTO -
27/06/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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27/06/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD DE ALMEIDA PINTO
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27/06/2025 21:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/06/2025 21:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILIARD DE ALMEIDA PINTO
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27/06/2025 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a GILIARD DE ALMEIDA PINTO
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12/05/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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09/05/2025 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2025 09:07
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 13:16
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 13:43
Audiência de instrução designada (24/04/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/04/2025 13:43
Audiência una realizada (08/04/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/04/2025 11:06
Audiência de instrução cancelada (24/04/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/04/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GILIARD DE ALMEIDA PINTO em 06/11/2024
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24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de GILIARD DE ALMEIDA PINTO em 23/10/2024
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19/10/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100821-67.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: GILIARD DE ALMEIDA PINTO RECLAMADO: SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DESTINATÁRIO(S): GILIARD DE ALMEIDA PINTO Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA, conforme abaixo: 08/04/2025 10:55 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.
O COMPARECIMENTO DEVERÁ OCORRER DE FORMA PRESENCIAL. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de outubro de 2024.
FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GILIARD DE ALMEIDA PINTO -
11/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD DE ALMEIDA PINTO
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11/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GILIARD DE ALMEIDA PINTO
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11/10/2024 13:28
Audiência una designada (08/04/2025 10:55 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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