TRT1 - 0100831-66.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 17/09/2025
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15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:52
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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11/09/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100831-66.2023.5.01.0432 RECLAMANTE: THIAGO TADASHI GOTO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar nos autos até dia 19/09/2025 os registros na CTPS do(a) autor(a), conforme sentença de Id beaa46a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME -
08/09/2025 13:31
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
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08/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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05/09/2025 14:08
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 14:08
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 12/05/2025
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08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de THIAGO TADASHI GOTO em 07/05/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100831-66.2023.5.01.0432 : THIAGO TADASHI GOTO : CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar o Recurso Ordinário, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME -
25/04/2025 13:43
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
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24/04/2025 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO TADASHI GOTO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 11/04/2025
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31/03/2025 12:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100831-66.2023.5.01.0432 : THIAGO TADASHI GOTO : CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de id. beaa46a.
Prazo: 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 28 de março de 2025.
MARINA CAMPOS BETA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME -
28/03/2025 12:43
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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28/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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28/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beaa46a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO TADASHI GOTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 15/03/2024, em face de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME, também qualificada nos autos, pleiteando, em suma, o pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Ausente a ré à audiência na qual deveria apresentar defesa, requereu a parte autora a aplicação da revelia e o efeito da confissão.
Foram produzidas provas documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Inviável a conciliação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade De início, imperioso destacar que, não obstante no rol de pedidos o autor postule a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 790-B e 840, todo o fundamento da causa de pedir é cristalino ao fundamentar o pedido em relação aos artigos 790-B caput e § 4º, e 844, §2º, da CLT.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve o arquivamento dos autos, já que o reclamante esteve presente em todas as assentadas.
Logo, não há interesse processual na declaração de inconstitucionalidade do art.844, §2º, da CLT, que trata cobrança de custas ao reclamante ausente injustificadamente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Por fim, o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT.
Dessa sorte, rejeito.
Revelia Em razão da ausência da ré, regularmente citada por edital (id. 2eb5369), à audiência na qual deveria apresentar defesa (id. 88c2559), aplicam-se os efeitos da revelia (Art, 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Período Anterior ao Anotado.
Extinção Contratual Face à revelia, presumo verdadeira a alegação da exordial de que o autor fora contratado em 02.12.2018, embora só tenha sido anotada sua CTPS em 13.02.2019.
Da mesma forma, inexistem elementos aptos a elidir os efeitos da confissão ficta quanto aos descumprimentos contratuais de atraso no pagamento de salários e ausência de recolhimentos de FGTS.
Assim, encontra-se configurado, por parte da empregadora, o descumprimento de suas obrigações relativas ao contrato de emprego da reclamante, resultando, portanto, em falta grave por parte do empregador apta a ensejar a rescisão indireta aplicada pelo empregado (Art. 483, d, CLT).
Nesta senda, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego em litígio com data de 16.08.2023, data da notificação da reclamada acerca da suspensão da prestação de serviços (id. fab062f).
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: Retificar a CTPS da parte autora para constar o início do vínculo de emprego em 02/12/2018; e registar a rescisão contratual em 27/09/2023, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT. Pagar ao autor, nos limites da exordial: Salários integrais de abril a julho de 2023; Saldo de salário de 16 dias, relativo a agosto de 2023; Aviso prévio indenizado de 42 dias; Férias proporcionais do período não anotado (02/12); férias proporcionais de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio, e não integrais, como requerido na exordial, visto que o período aquisitivo se completaria somente em 02.12.2023; ambas acrescidas do Terço Constitucional; Gratificação natalina proporcional de 1/12, referente ao período não anotado de 2018, nos limites do pedido; e de 9/12, relativo ao ano de 2023; Depósitos do FGTS do período contratual, inclusive do período sem registro, do aviso prévio indenizado e gratificação natalina, bem como da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467 da CLT, a teor da Súmula 69, do TST. Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração do autor no valor de R$ 389,63, conforme contracheque de março de 2023 (id. d0d4f28). FGTS A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, face à revelia.
Desta forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS com a correspondente indenização de 40% e respectivas guias para saque pela parte autora, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda que assim não fosse, não são devidos honorários sucumbenciais à parte ré, uma vez que sequer apresentou defesa, não havendo, portanto, advogado habilitado para perceber a respectiva rubrica.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que THIAGO TADASHI GOTO contende com CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da ré para condená-la a: Retificar a CTPS da parte autora para constar o início do vínculo de emprego em 02/12/2018; e registrar a rescisão contratual em 27/09/2023.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Acostar aos autos os comprovantes de recolhimento do FGTS com a correspondente indenização de 40%, com pena de conversão em obrigação de pagar.
Pagar ao autor: Salários integrais de abril a julho de 2023; Saldo de salário de 16 dias, relativo a agosto de 2023; Aviso prévio indenizado de 42 dias; Férias proporcionais, acrescidas do Terço Constitucional; Gratificação natalina proporcional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT e Multa do artigo 467 da CLT. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 240,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO TADASHI GOTO -
25/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
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25/03/2025 22:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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25/03/2025 22:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO TADASHI GOTO
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25/03/2025 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO TADASHI GOTO
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06/02/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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06/02/2025 13:07
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME em 18/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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09/12/2024 07:58
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/12/2024 07:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO TADASHI GOTO em 05/12/2024
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27/11/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
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26/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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22/11/2024 11:49
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/11/2024 08:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de THIAGO TADASHI GOTO em 23/10/2024
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14/10/2024 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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11/10/2024 15:00
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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11/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
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11/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/10/2024 11:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/10/2024 11:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/06/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/09/2024 12:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de THIAGO TADASHI GOTO em 06/09/2024
-
29/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
-
28/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
27/08/2024 08:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/09/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/08/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
-
20/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/08/2024 08:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de THIAGO TADASHI GOTO em 17/07/2024
-
10/07/2024 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 12:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
-
09/07/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
-
05/04/2024 08:59
Encerrada a conclusão
-
05/04/2024 08:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/09/2024 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de THIAGO TADASHI GOTO em 03/04/2024
-
03/04/2024 08:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2024 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
20/03/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
19/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
-
18/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
15/03/2024 08:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/02/2024 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 14:38
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
-
06/02/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL NOSSO AMIGUINHO DE CABO FRIO LTDA - ME
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16/01/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO TADASHI GOTO
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18/08/2023 11:35
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2024 09:05 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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