TRT1 - 0100672-91.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO DA SILVA REIS em 07/08/2025
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25/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA REIS
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 15:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a9c2ca proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100672-91.2024.5.01.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: EVANDRO DA SILVA REIS RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc.
Melhor examinando o processo e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na “Tabela de Recursos Repetitivos” da C.
Corte, segundo o qual “Há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC”, revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id f459cf3; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 2ed1702).
Representação processual regular (Id 4f77d39).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 22, 47, 54 e 172 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / PEDIDOS ILÍQUIDOS - RITO ORDINÁRIO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme item I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. nmbq RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 15:24
Não admitido o Recurso de Revista de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 10:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 10:59
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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13/05/2025 13:50
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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12/05/2025 18:35
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/05/2025 18:35
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 07:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EVANDRO DA SILVA REIS em 05/05/2025
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28/04/2025 00:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 50.***.***/0001-55 e não provido
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DA SILVA REIS
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11/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 14:34
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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22/02/2025 19:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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