TRT1 - 0100568-60.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
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10/04/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de PATRICIA MARTINS DA SILVA em 09/04/2025
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09/04/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/04/2025 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA MARTINS DA SILVA em 04/04/2025
-
27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 243fc02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração pelos motivos alinhados no ID. 2475cee.
Manifestação da reclamante por meio do ID. f155300. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Os embargos são conhecidos, por tempestivos. Mérito A ré alega omissão na sentença que não apreciou a prescrição. Ainda alega omissão quanto a não apreciação do pedido sucessivo de limitação do pagamento do FGTS até a data do novo emprego da reclamante. Requer o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais, para fins da Súmula 297 do TST.
A autora retruca que os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já apreciada na sentença.
Com relação à prescrição, com razão, eis que passo a suprir a omissão.
Na contestação de ID ae07ead a reclamada requer a aplicação da prescrição bienal e, sucessivamente, da quinquenal. Conforme a Constituição Federal, art. 7º, XXIX, o prazo prescricional é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No TRCT de ID. a4ae172, consta como data de afastamento 02/01/2023. Assim, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada.
Rejeito.
Em respeito ao pedido sucessivo de limitação do FGTS, sem razão. A sentença consignou "Nos termos do §5º do art.15 da Lei 8.036/90 procede tão somente os depósitos fundiários relativos ao período de afastamento." Deste modo, houve pronunciamento claro em relação ao período a ser depositado, não se confundindo com o período de estabilidade, no qual a reclamante adquiriu novo emprego. Rejeito.
Nos termos da OJ-SDI1-118 do TST, a matéria encontra-se prequestionada quando houver tese expressa a respeito do tema na decisão recorrida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais supostamente aviltados.
Adverte-se, em observância aos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sem fundamento fático-jurídico razoável, será considerada litigância de má-fé, sujeitando as partes às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados e ACOLHÊ-LOS para corrigir omissão, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARTINS DA SILVA -
26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
-
26/03/2025 21:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
-
24/03/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/03/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e9f4cd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Converto o feito em diligência.
Intime-se a reclamante para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios de ID 2475cee, em 05 dias.
Após, conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARTINS DA SILVA -
12/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
-
12/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/03/2025 14:09
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de PATRICIA MARTINS DA SILVA em 20/02/2025
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20/02/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/02/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
-
18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de PATRICIA MARTINS DA SILVA em 17/02/2025
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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06/02/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
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06/02/2025 08:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA MARTINS DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/02/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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04/02/2025 12:24
Decorrido o prazo de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 03/02/2025
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29/01/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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31/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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30/12/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
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30/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/12/2024 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273c939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PATRICIA MARTINS DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 02 de setembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Alega a autora que foi admitida em 09/01/2018, para exercer a função de PROMOTORA DE VENDAS II, sendo dispensada em 02/01/2023, sem justo motivo, tendo como maior remuneração a importância bruta de R$ 3.216,97.
Afirma que, em julho de 2018, precisamente no dia 13/07/2018, fora afastada de suas atividades habituais junto a empresa, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 06/07/2018 até 26/08/2018, tendo , no entanto, a concessão de tutela de urgência nos autos do processo de nº 0026807-04.2018.8.19.0202, que restabeleceu o benefício de auxílio – doença por acidente de trabalho, em razão do acometimento de Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica – CID F41).
Por conseguinte, nos autos do processo de nº 0026807- 04.2018.8.19.0202, distribuída na 4º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, fora procedida a perícia médica judicial, a cargo da Dra.
Carla de Souza Salomão, que confirmou o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pela reclamante e as patologias apresentadas.
Por essa razão pleiteia a reclamante percebeu o benefício de auxílio – doença acidentário, bem como fora dispensada do emprego durante o período de estabilidade acidentária de que trata o art. 118 da Lei de nº 8.213/91, devendo ser indenizada pelos pagamentos dos depósitos de FGTS durante o período, bem como pela indenização substitutiva do período de estabilidade mínima de doze meses.
Em que pese o reconhecimento do nexo de causalidade, bem como a concessão do auxílio doença acidentário, a autora confessa que que atualmente é empregada, laborando desde o dia 08 /02 de 2023 , na empresa Priovix Comércio e Refrigeração, cargo de vendedora, portanto, antes do término do auxílio doença acidentário já encontrava-se apto e laborando.
Pelo exposto, com base no princípio do Venire Contra Factum Proprium, improcede o pedido de pagamento da indenização pleiteada.
Nos termos do § 5º do art.15 da Lei 8.036/90 procede tão somente os depósitos fundiários relativos ao período de afastamento.
Improcede o dano moral.
A dispensa pura trata-se de regular exercício de um direito.Além do mais restou confessado que antes mesmo do término do auxílio doença a autora já encontrava-se apta para o trabalho.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 100,00, sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA -
10/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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10/12/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
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10/12/2024 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/12/2024 10:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA MARTINS DA SILVA
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17/10/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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18/09/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 00:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 10/06/2024
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06/06/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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27/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MARTINS DA SILVA
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25/05/2024 18:04
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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