TRT1 - 0101487-03.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101487-03.2024.5.01.0007 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: RAFAEL CARLINI, FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., RAFAEL CARLINI DESTINATÁRIO(S): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id 2cbb2ad . RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
02/08/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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21/07/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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26/06/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/06/2025 22:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/06/2025 22:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e689c5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 23/05/2025, ID 6ad9a7c, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 13/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 31ca88f. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
09/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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09/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL CARLINI sem efeito suspensivo
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/05/2025 09:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691e395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RAFAEL CARLINI opôs embargos de declaração de ID 8551f5a apontando vícios na sentença de mérito. Sano a omissão para esclarecer que o reconhecimento das diferenças salariais por desvio de função nesta demanda, sem a devida repercussão nos recolhimentos para a aposentadoria complementar, custeada em coparticipação com a demandada, importa em evidente prejuízo financeiro, passível de indenização. Assim entende este Regional: Recurso Ordinário.
Ação Coletiva.
Furnas.
Verbas Reconhecidas em Juízo .
Exclusão da Base de Cálculo do Salário de Contribuição.
Perdas e Danos.
A clareza das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 955 e 1021 espanca qualquer controvérsia sobre o dever da empregadora de indenizar o dano material causado ao trabalhador, pois comete ato ilícito o empregador que, no curso do contrato de trabalho, não computar corretamente qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo do salário de participação, devendo então responder pelos danos decorrentes das contribuições inferiores vertidas ao fundo previdenciário na época própria.
Com efeito, a ausência de integração das parcelas reconhecidas em título judicial, transitado em julgado, no cômputo do salário de contribuição configura ato ilícito do empregador e gera prejuízo material aos substituídos - perdas e danos -, na medida em que o benefício previdenciário foi concedido em valor inferior ao que seria devido caso tivesse havido a integração daquelas parcelas ao salário de contribuição .
Devida, portanto, reparação nos termos dos artigos 186, 402, 927 e 944 do Código Civil.
A limitação realizada em sentença, de forma que o pagamento ficasse restrito ao aporte que seria devido pela empresa não propicia reparação integral, pois os valores a serem auferidos pelos trabalhadores se prolongam no tempo.
Em outras palavras, a redução da indenização à cota parte do empregador acabaria por restringir um direito legítimo daqueles que se dedicaram até a aposentadoria em prol da atividade econômica desenvolvida pela empregadora.
Recurso do Sindicato a que se dá parcial provimento, para condenar a reclamada a pagar indenização por danos materiais (perdas e danos - parcelas vencidas e vincendas), como se apurar em liquidação . (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0101074-11.2021.5.01 .0034, Relator.: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) Acolho, pois, o pedido de item 4, ficando a ré condenada em indenização por danos materiais arbitradas em R$5.000,00. Aclaratórios acolhidos. Intimem-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
10/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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10/05/2025 07:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL CARLINI
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09/05/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/05/2025
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02/05/2025 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/04/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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22/04/2025 12:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/04/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL CARLINI em 14/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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03/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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03/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/04/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/04/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc80587 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Diante da possibilidade de haver efeito modificativo, é necessário que seja ouvida a parte contrária, a teor do disposto no art. 897-A, §2º da CLT e OJ n. 142 da SDI-I do TST. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio de Janeiro, RJ, 21 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
21/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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21/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 04:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/03/2025 04:22
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 21:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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20/03/2025 20:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 20:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f665e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RAFAEL CARLINI ajuizou ação trabalhista em desfavor de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Acerca dos protestos registrados pela parte reclamada na última audiência, trago os seguintes esclarecimentos. A falta de apresentação do rol de testemunhas e a ausência espontânea das mesmas em audiência de prosseguimento retira da parte interessada o direito à produção da prova (inteligência do art. 223 do NCPC). Com efeito, o art. 825 da CLT prevê que as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, junto com as partes (art. 845 da CLT), não havendo se falar em adiamento por falta injustificada de testemunha. Esse é o entendimento esposado pela SDI-I do TST, como consta nos informativos n. 106, 166 e 176: “RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
Não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento do adiamento da audiência em razão de a parte, sem qualquer justificativa, não ter atendido à determinação judicial de indicar o rol das testemunhas que pretendia ouvir, principalmente se considerado que a regra, no processo do trabalho, é o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825).
Recurso de revista conhecido e desprovido”. (TST - RR: 42524120135120031 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.
No caso, foi dada ciência ao reclamante quanto à designação de audiência una, registrando-se a recomendação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para, reformando a decisão turmária quanto ao reconhecimento de violação do art. 825 da CLT, afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, e restabelecer o acórdão do Regional.
Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César leite de Carvalho e Alexandre Agra Belmonte.
TST-E-RR-2300-70.2007.5.02.0401, SBDI-I, rel.
Min.
Hugo Carlos Scheuermann, 28.9.2017.
Informativo n. 166. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 825, DA CLT.
Não violação.
Com o objetivo de imprimir razoável duração ao processo, a praxe nos Tribunais Regionais é no sentido de designar audiências unas e contínuas, em que as partes são previamente notificadas a respeito da necessidade de apresentar o rol de testemunhas antecipadamente ou trazer as não arroladas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas.
Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, nem caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Reforça tal entendimento o fato de, no caso concreto, além de a parte ter sido previamente informada a respeito das consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, não haver justificativa para o não comparecimento, nem prova de que foram realmente convidadas.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Augusto César Leite de Carvalho.
TST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, SBDI-I, rel.
Min.
João Oreste Dalazen, red. p/ acórdão Min.
Hugo Carlos Scheuermann, 12.4.2018.
Informativo n. 176. Assim permanece a jurisprudência assente do TST, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º,II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: PARTE QUE NÃO LEVA TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência".
Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 Assim caminha a jurisprudência remansosa deste Regional: INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS.
PERDA DA PROVA.
CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Se a parte assume o encargo de conduzir suas testemunhas espontaneamente, sem a necessidade de intimação, estando ciente de que a ausência das mesmas importará na perda da prova, não poderá alegar que teve seu direito à produção da prova cerceado. (TRT-1 - RO: 00001838920105010511 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 19/08/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) CERCEIO DE DEFESA.
TESTEMUNHAS AUSENTES.
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONVITE.
Intimadas as partes de que deveriam trazer as testemunhas na forma do art. 412 do CPC, conforme registrado em ata da audiência inaugural, não caracteriza cerceio de defesa o indeferimento do adiamento da audiência de prosseguimento pela ausência de testemunhas.
Nego provimento. (TRT-1 - RO: 3538320115010072 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 11/03/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 09-04-2013) CERCEIO DE DEFESA - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - Cabe à parte zelar pela produção da prova que reputa necessária e que deveria ser produzida na própria audiência, não constituindo cerceio quando, apesar de intimada, não fornece o endereço da testemunha, assumindo o risco pelo não adiamento da audiência. (TRT-1 - RO: 16004820125010013 RJ, Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 15-10-2013) Portanto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Competência material. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar demanda envolvendo reparação por danos morais e materiais decorrentes da relação de emprego, em virtude de ato ilícito do empregador, conforme disposto no art. 114, VI da CRFB/88, Súmula Vinculante n. 22 e Súmula n. 392 do TST, não se confundindo com as demandas por complementação de aposentadoria, cuja competência recai sobre a Justiça Comum, conforme RE 586453 e 583050. A jurisprudência do TST é pacífica: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA A EX-EMPREGADORA PELA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS).
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DE CONDUTAS FRAUDULENTAS QUE TERIAM SIDO PRATICADAS PELA EX-EMPREGADORA, PETROBRAS, NA GESTÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA Nº 1.021).
Discute-se a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar demanda, na qual o reclamante pleiteia a condenação da Petrobras (ex-empregadora daquele) ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes "de valores descontados de sua aposentadoria complementar a título de contribuição extraordinária para recompor o déficit da PETROS".
Segundo o Tribunal a quo, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o feito, pois a indenização pretendida decorre de "condutas reputadas fraudulentas praticadas pela ex-empregadora na gestão da PETROS, sem relação com o contrato de trabalho do reclamante".
Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a hipótese sub judice não está adstrita à tese firmada vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453, Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que o reclamante não ajuizou a reclamação contra a Petros e nem pleiteia complementação de aposentadoria.
Apesar de o reclamante não pleitear verbas trabalhistas contra a Petrobras, foi em decorrência do contrato de trabalho firmado com aquela que ele aderiu à Petros, ou seja, "a relação jurídica mantida com o fundo de pensão (Petros) só foi possível graças à preexistência de um contrato de trabalho entre as partes litigantes", conforme consignado na sentença reformada pelo Tribunal a quo .
Dito de outra forma, se o reclamante não tivesse sido empregado da Petrobras, não poderia ter se vinculado ao fundo de pensão instituído e mantido por aquela.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no jul gamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, em acórdão relatado pelo Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, firmou o seguinte entendimento: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".
Nesses termos, a indenização decorrente de ato ilícito imputado ao ex-empregador, que resultar prejuízo no recebimento de complementação de aposentadoria é da competência da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, apesar de o pretendido ressarcimento dos prejuízos não decorrer da ausência de contribuição "ao fundo na época apropriada", os "eventuais prejuízos" sofridos pelo participante do fundo de previdência complementar são atribuídos ao empregador pela prática de "ato ilícito", motivo pelo qual a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável a essa hipótese.
Constata-se, pois, que cabe a esta Justiça especializada apreciar e julgar pretensão deduzida contra o empregador, a qual repercute no plano de previdência privada fechada, instituída por aquele.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 0000623-20.2020.5.21.0013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2024) “RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17.
REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no valor do benefício de complementação de aposentadoria, em razão de ato ilícito praticado pela Reclamada no curso do pacto laboral.
Delineada as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados - uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (Fundação IBM) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar.
Por sua vez, o art. 114, VI, da CF estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho", a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão da relatoria do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021).
Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou no recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (TST-ARR-11213-68.2015.5.15.0152, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/8/2022.
Informativo n. 259) Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 11/12/2019. ATS. Trata-se de fato público e notório que parte ré integra o grupo Eletrobras, não havendo dúvida razoável no sentido de que, nesta qualidade, deva observar as normas estabelecidas pela Eletrobras, conforme previsto no art. 3º de seu Estatuto Social. Todavia, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) foi instituída pela demandada, em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva da categoria, estabelecendo o salário nominal como base de cálculo do benefício. Enquanto concessionária do serviço público de energia elétrica e componente do sistema Eletrobras, a ré não deixa de deter autonomia administrativa e financeira, que lhe permite dirigir o destino da empresa, com discricionariedade para adoção ou não de base de cálculo do ATS distinta daquela expressamente prevista não só em regulamento interno, mas também em norma coletiva. Vale lembrar que o parágrafo 1º, do art. 173, da CRFB impõe a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Nesta esteira, foram entabuladas novas normas coletivas que, repetindo o regulamento interno, expressamente preveem, em sua cláusula 15ª, o salário nominal como base de cálculo do ATS. Os acordos coletivos são instrumentos reconhecidos pela Constituição Federal, e as cláusulas neles avançadas fazem lei entre as partes e hão de prevalecer, impondo-se, então, que sejam respeitados e cumpridos, como vontade soberana das categorias pactuantes, sendo descabida a intromissão do Judiciário, mormente quando sequer há alegação de irregularidade na negociação coletiva levada a efeito. Pelo exposto, rejeito o pedido pelo pagamento de diferenças de ATS e indenização por danos materiais no tocante, pois não comprovado ato ilícito praticado pela demandada. Desvio de função. A parte autora pugnou pela condenação da parte ré no pagamento de diferenças salariais por desvio de função alegando que desempenhava as atividades relativas ao nível de complexidade superior IV. Sobre o tema o preposto da parte ré incorreu em corrupção fita não sabendo esclarecer qual seria a distinção prática entre os níveis de complexidade tendo reconhecido que a parte autora administrava uma equipe - sendo este um dos pressupostos para enquadramento como superior IV. Ora, o desconhecimento do preposto caracteriza confissão ficta da reclamada, a teor do disposto no §1º do art. 843 da CLT. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CONFISSÃO FICTA.
DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ART. 843,§ 1º DA CLT.
O Tribunal Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência.
Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 4º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1/TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 12579320125090671 , Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) Noutra via, a testemunha da parte autora prestou esclarecimentos fidedignos acerca da rotina de trabalho do demandante, confirmando que ele deveria ter sido enquadrado no nível IV em virtude da complexidade das atividades desempenhadas e da sua responsabilidade pela coordenação de diversos subordinados. O desvio de função ocorre quando o empregado, embora contratado para exercer determinada função, passa a exercer outra sem receber a remuneração correspondente, o que vulnera o caráter bilateral do contrato individual de trabalho e redunda em locupletamento ilícito da empresa. Malgrado o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer quando se evidencia a simples existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Assim sendo, a ausência de quadro de carreira nas reclamadas não impede o reconhecimento de diferenças salariais por conta do desvio de função – art. 460 da CLT. Nessa toada jurisprudência iterativa do TST: “DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA.
A tese patronal de que na empresa não existe quadro de carreira, o que seria óbice ao reconhecimento do desvio de função, não se sustenta.
A ausência de quadro de carreira, na hipótese, não impede o reconhecimento de diferenças salariais pelo exercício de atividade alheia àquela para a qual o Reclamante foi contratado, porque a Reclamada tem distribuição de cargos com atribuições específicas.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST - AIRR: 2073-68.2011.5.03.0092, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013) Tendo em vista que o autor demonstrou que desempenhava cargo diverso, com atribuições específicas e remuneração superior àquela destinada à função para a qual fora contratado, acolho o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, observado o enquadramento no nível Superior IV, Step VS89 B, conforme tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da reclamada, com reflexos nas férias, acrescidas de 75% (conforme política da empresa como demonstram os recibos de salários), décimos terceiros salários, ATS, horas extras e adicional, RSR, aviso prévio e FGTS e multa de 40% e sobre a indenização paga no plano de demissão voluntária com reflexos nas demais verbas salariais consignadas nos contracheques de ID 6669252 (férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS), bem como nas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio e multa de 40% do FGTS). Não há se falar em reflexos no descanso semanal remunerado, pois o pagamento do repouso hebdomadário estava embutido no salário do autor, que era mensalista (art. 7º, §2º, da Lei n. 605/49). Dano material. O reclamante pretendeu a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais em virtude de aportes supostamente abusivos realizados no seu fundo de pensão. Sobre o tema verifico que não houve produção de prova cabal acerca da suposta abusividade dos aportes - ônus que tocava a parte autora por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). É cediço que a indenização por danos materiais depende de prova firme dos prejuízos financeiros sofridos pela vítima, mediante comprovação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, provocados por conduta ilícita do empregador – exegese dos arts. 944 e 389 do CC/02. Em se tratando de adesão a plano de previdência complementar, de patrocínio do empregador, a responsabilidade direta não recai sobre este, porquanto se trata de obrigação apartada do contrato de trabalho (art. 202, §2º, da CRFB/88), gerida por entidade própria, qual seja, a Petros – que não compõe o polo passivo. Ainda que fosse admissível a responsabilização direta do empregador, como se autor do ilícito fosse, as provas documentais dispostas nos autos não comprovam, inequivocamente, que a reclamada, incorreu em má gestão ou outras condutas ilícitas. Vale lembrar que a relação de previdência complementar é tripartite, abrangendo participante, patrocinadora e fundo de pensão, de forma que, para a análise das causas e indicação dos respectivos responsáveis pelo déficit, seria necessária uma avaliação da conduta de cada um dos envolvidos, para apuração do seu grau de culpa e respectiva responsabilização, sob pena de violação ao constitucional direito de ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF). O art. 21, da Lei Complementar nº 109, de 29/5/2001, que trata do Regime de Previdência Complementar, preleciona que: Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Pela leitura do dispositivo, conclui-se que o benefício de previdência complementar decorre do montante das contribuições efetuadas e, conforme o resultado de investimentos, poderá ocorrer superavit ou déficit, cabendo aos participantes beneficiados ou prejudicados, no caso de déficit, arcar com os prejuízos. Dessa forma, seja pela reclamada não ser a responsável direta pela gestão do plano de benefícios, seja por não haver prova cabal de que tenha praticado ilícitos, seja pela ausência de respaldo fático-jurídico para a pretensão autoral de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais em decorrência dos fatos elencados. Rejeito o pedido. Dano moral. A parte autora pleiteou indenização por dano moral em virtude da aplicação abusiva de uma pena de suspensão, além de outras condutas supostamente persecutórias praticadas pelo empregador, configurando assédio moral. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Com efeito, o dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que não foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. Sem a efetiva comprovação desses requisitos e do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Na hipótese dos autos, as circunstâncias persecutórias narradas na petição inicial não foram comprovadas com segurança, embora os e-mails que instruem a inicial apontem para discordâncias da parte autora. Em outra via, embora tenha sido comprovada a abusividade da suspensão aplicada, este evento, por si só, não configura assédio moral, pois esta forma de dano extrapatrimonial pressupõe a ocorrência de reiteradas condutas vexatórias. Acerca da suspensão, compulsando dos autos, verifico que a parte ré não apresentou documentação relativa à apuração de suposta falta praticada pela parte autora no desempenho de suas atividades. Além de carecer de prova documental não houve produção de prova oral no tocante, tendo preposto da parte ré incorrido em confissão ficta sobre o tema uma vez que alegou que “o motivo da suspensão aplicada em detrimento do autor foram falhas na auditoria”, porém, não soube informar se tal apuração fora realizada “não sabe dizer, se no caso do autor, houve tal o procedimento administrativo”. Ora, o desconhecimento do preposto caracteriza confissão ficta da reclamada, a teor do disposto no §1º do art. 843 da CLT. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CONFISSÃO FICTA.
DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ART. 843,§ 1º DA CLT.
O Tribunal Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência.
Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 4º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1/TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 12579320125090671 , Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) Pelo exposto, reputa abusiva a pena de suspensão aplicada à parte autora, configurando-se dano extrapatrimonial. Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$3.000,00. Quanto aos juros e correção monetária, observe-se o disposto no seguinte precedente da SBDI-I do TST sobre o tema até 29/08/2024 (data anterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024): DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58.
A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST.
Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria.
Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.
TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
Informativo n. 289 do TST. A partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, de acordo com a atual redação dos arts. 389 e 406 do CPC, conferida pela Lei 14.905/2024. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à mí -
11/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
11/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
-
11/03/2025 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,00
-
11/03/2025 18:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL CARLINI
-
11/03/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CARLINI
-
10/03/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/03/2025 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 21:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/02/2025 11:02
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 07:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 04:07
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 03:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 03/02/2025
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101487-03.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: RAFAEL CARLINI RECLAMADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): RAFAEL CARLINI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, devendo comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, além de observar as instruções que se seguem: Una PRESENCIAL: 17/02/2025 09:40 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro LOCAL DA AUDIÊNCIA em que será realizada na modalidade PRESENCIAL: 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: Os participantes deverão portar identificação com foto. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC, de aplicação subsidiária.
A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. 3) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O Reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 4) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 5) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 6) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 7) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 8) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. 9) Sendo ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT.
Em havendo a expressão "VIDEOCONFERÊNCIA", DESCONSIDERÁ-LA (ERRO DO SISTEMA).
A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARLINI -
17/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/01/2025 13:00
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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17/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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13/01/2025 13:19
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARLINI
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13/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/12/2024 15:03
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/12/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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