TRT1 - 0100269-79.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d791e0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 2 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 3 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 4 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN MONTEIRO DOS SANTOS -
22/05/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENAN MONTEIRO DOS SANTOS em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100269-79.2023.5.01.0069 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: RENAN MONTEIRO DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário porque deserto".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
07/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RENAN MONTEIRO DOS SANTOS
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07/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/03/2025 13:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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28/03/2025 16:39
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/02/2025 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/02/2025
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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09/02/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 18:56
Convertido o julgamento em diligência
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09/02/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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09/02/2025 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENAN MONTEIRO DOS SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed88fea proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: RENAN MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário o reclamado não efetuou o devido preparo, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem como arcar com o preparo do recurso ordinário. Analiso. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item "II", abaixo: SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de aparte arcar com as despesas do processo. No caso concreto, não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, não se prestando a tal fim o extrato bancário acostado aos autos. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Ademais, A reforma trabalhista imposta pela lei 13.467/2017 isenta a empresa de natureza de entidade filantrópica do pagamento do depósito recursal, mas não dispensa o recolhimento das custas.
Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo, ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. jrldm RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANGELO GALVAO ZAMORANO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN MONTEIRO DOS SANTOS -
17/01/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RENAN MONTEIRO DOS SANTOS
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17/01/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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17/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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17/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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17/01/2025 10:15
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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29/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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