TRT1 - 0100829-44.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/09/2025 15:38
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
18/08/2025 16:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/08/2025 16:08
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
18/08/2025 16:08
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por controvérsia nº 1389
-
14/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA
-
23/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELI GOMES DE AZEVEDO
-
23/07/2025 16:01
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
23/07/2025 16:01
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por controvérsia nº 1389
-
23/07/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
23/07/2025 08:49
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
23/07/2025 08:48
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 21/07/2025
-
10/07/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/07/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
27/06/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 308459a proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRASIELI GOMES DE AZEVEDO -
25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA
-
25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELI GOMES DE AZEVEDO
-
25/06/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRASIELI GOMES DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 23/06/2025
-
10/06/2025 22:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/06/2025 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47fc84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO GRASIELI GOMES DE AZEVEDO ajuizou ação trabalhista em face de LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA e MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Ausente o 1º Reclamado na audiência registrada na ata de id n. 4f76d24, tendo sido declarada a sua revelia.
Resposta do 2º Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Indeferido o requerimento da parte autora para oitiva do seu próprio depoimento pessoal, por incabível, sob seus protestos.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, impossibilitada a conciliação.
Petição do 1º Reclamado com manifestações. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da incompetência da Justiça do Trabalho Por ocasião do julgamento do RE 569056/PA, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, CRFB/88, não abrange a execução de contribuições previdenciárias relativas a sentenças declaratórias da existência de um vínculo empregatício, sendo a questão definitivamente pacificada na Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal. Assim, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho, com fulcro no art. 485, IV, CPC, ante a incompetência da Justiça do Trabalho.
DO MÉRITO Da revelia Ao contrário do que alega o 1º Reclamado em sua manifestação de id n. 30c862a, não há como se reconhecer a inexistência ou nulidade da citação.
Com efeito, a consulta realizada na presente data ao sistema disponibilizado por este E.
TRT da 1ª Região (https://trt1.jus.br/e-carta) não revela qualquer alteração quanto à situação registrada na certidão de id n. c895ff9.
Melhor explicitando, a consulta realizada na presente data revela que a notificação foi recebida no endereço do Reclamado que consta registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal.
E, por óbvio, cabe a este Juízo adotar as informações registradas no sistema adotado no âmbito deste E.
TRT da 1ª Região (https://trt1.jus.br/e-carta).
Logo, impõe-se concluir pela validade da citação do 1º Reclamado.
Por oportuno, cabe acrescentar que o art. 841, § 1º, CLT, não exige aviso de recebimento com assinatura e identificação daquele que recebeu a notificação, que deve ser realizada apenas por registro postal com franquia, que nada mais é do que uma espécie filatélica de produto de correspondência postal ou, em outros termos, uma espécie de produto equiparável aos selos.
E o e-carta caracteriza-se como o meio oficial utilizado e regulamentado neste E.
TRT da 1ª Região para as notificações postais de citação, consoante o disposto no art. 2º do Ato Conjunto n. 03/2018 da Presidência/Corregedoria (DEJT 06/09/2018), que alterou o Ato Conjunto n. 03/2017, estabelecendo que “as unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.” (grifos nossos) Em suma, impõe-se concluir pela validade da citação do Reclamado, inclusive em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 16, TST.
Nesse sentido, inclusive no tocante a citações por notificação pelo sistema e-carta, cabe citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT.
Na hipótese, o Tribunal de Origem concluiu que " houve a regular citação do segundo reclamado por e-Carta, bem como que fluiu mansamente o prazo para o oferecimento de defesa Regularmente citado para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias , inclusive com a possibilidade de indicar as provas que pretendiam produzir, o segundo reclamado quedou-se inerte . ".
Nesse contexto, ante a regularidade da citação, da forma noticiada pela origem, não se cogita de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100019-42.2020.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO.
SÚMULA 16/TST.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a citação foi enviada ao endereço da reclamada via sistema e-carta e a entrega ocorreu em 07/06/2021" (Súmula 126/TST).
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 16 do TST, no sentido de que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". 3.
O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro.
Cumpre registrar que o ato de citação no processo do trabalho não se sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo bastante, para fins de validade, a notificação realizada no endereço da empresa.
Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso.
Mantém-se a decisão recorrida .
Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RR-20360-98.2021.5.04.0028, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
SÚMULA 16 DO TST.
INEXISTÊNCIA.
Na hipótese, o TRT concluiu pela validade de citação.
Consignou que ficou demonstrada que " a 2ª reclamada foi notificada na pessoa do seu administrador, expressamente indicado como seu representante legal em seu contrato de constituição, sem que conste nos autos que este tenha sido destituído do cargo de representante do consórcio ENPAVI/DP BARROS " e que, " corroborando a tese de que houve ciência da presente reclamatória, a 2ª reclamada compareceu aos autos, embora tardiamente, em que pese a prorrogação de prazo para apresentar defesa pelo Juízo de origem " .
Assim, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender comprovado o não recebimento da notificação ou a existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, registre-se que nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1.º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento.
Registre-se ainda que a Súmula 16 do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário.
Precedentes .
Agravo não provido." (Ag-AIRR-235-11.2021.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
COMPROVANTE DE RASTREAMENTO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Em que pesem as alegações da reclamada, o código utilizado para consulta no sítio dos Correios corresponde exatamente ao registrado na notificação que lhe foi encaminhada, consoante informações apostas na certidão expedida por servidor da Justiça (fl. 39), o qual detém fé pública.
Ademais, apesar de não constar do acórdão regional informação específica a respeito de aviso de recebimento assinado por empregado da empresa, presume-se, nos termos da Súmula 16 do TST, que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC .
Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1533-68.2014.5.05.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019) (grifos nossos) Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344, CPC, efeitos que não são afastados pelo fato do 2º Reclamado ter apresentado contestação.
Isso porque, não obstante a norma prevista no art. 345, I, CPC, "se os fatos forem separáveis é possível a presunção de veracidade em relação a uns e não em relação a outros", como bem salientado por Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, Editora Saraiva, 17ª edição, pág. 157).
Não tendo o 2º Reclamado negado os fatos relatados na inicial, insurgindo-se somente quanto à responsabilidade subsidiária, conclui-se que não incide no caso em tela o óbice previsto no art. 345, I, CPC.
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial decorreria do disposto no art. 341, CPC, ante a inexistência de impugnação específica na contestação do 2º Reclamado, até mesmo porque não figurava como empregador do Reclamante.
Firmadas tais premissas, passa-se a analisar os pleitos formulados pela Reclamante.
Do vínculo empregatício Ante os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial, o que não é afastado por qualquer outra prova em sentido contrário.
Por conseguinte, tem-se que a carga horária da Reclamante extrapolava os limites previstos no art. 10 da Lei nº 11.788/2008.
E tal fato enseja a nulidade da relação jurídica de estágio e a consequente caracterização de vínculo empregatício, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.788/2008.
Por outro lado, com base nos efeitos da revelia e na inexistência de qualquer outra prova em sentido contrário, impõe-se concluir pela existência do pagamento “por fora” de R$ 1.100,00 mensais no período de 20 de março de 2023 a 1º de janeiro de 2024.
Ainda com base nos efeitos da revelia e na inexistência de qualquer outra prova em sentido contrário, impõe-se concluir pela unicidade contratual e pela percepção do salário mensal R$ 3.556,38 a partir de 02 de janeiro de 2024.
Todavia, não obstante os efeitos da revelia, não há como se reconhecer o exercício da função anteriormente a 1º de março de 2024, ante o disposto no art. 5º da Lei n. 12.378/2010.
Isso porque o documento de id n. 227054e comprova que a Reclamante somente obteve a inscrição no Conselho de Arquitetura e Urbanismo em 1º de março de 2024, afastando a presunção decorrente da revelia.
Logo, faz jus a parte autora à retificação da CTPS para constar a função de arquiteta trainee e a percepção das diferenças relativas ao piso salarial previsto para a função de arquiteta na convenção coletiva de id n. 9c7d93f apenas a partir de 1º de março de 2024.
De se destacar, por oportuno, que tal piso salarial revela-se mais favorável do que aquele previsto na Lei n. 4.950-A/66, ante a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 171, ao julgar “parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento”, o que veio a ocorrer em 03 de março de 2022.
Por outro lado, a falta de pagamento do piso salarial previsto na convenção coletiva anexada aos autos é mais do que suficiente para ensejar a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, CLT.
Assim, condena-se o 1º Reclamado a proceder as retificações das anotações da CTPS digital da Reclamante, obrigação que, caso não seja cumprida em prazo a ser assinalado após o trânsito em julgado, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara, com fulcro no art. 39, §1º, CLT, devendo passar a constar: - data de admissão em 02 de janeiro de 2023 com o salário mensal de R$ 1.302,00; - salário mensal de R$ 2.781,00 no período de 20 de março de 2023 1º de janeiro de 2024; - salário mensal de R$ 3.556,38 de 02 de janeiro a fevereiro de 2024; - função de arquiteta trainee e salário de R$ 10.765,59 a partir de 1º de março de 2024; - anotação de baixa em 05 de novembro de 2024, já computado o aviso prévio indenizado.
Outrossim, como corolário lógico do reconhecimento da nulidade da relação jurídica de estágio, da unicidade contratual, do pagamento “por fora” e do exercício da função de arquiteta a partir de 1º de março de 2024, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo salarial de 1 dia de outubro de 2024; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13os. salários proporcionais e férias com acréscimo de 1/3 relativos aos períodos sem anotação da CTPS; - depósitos do FGTS relativos a todo o período de vínculo empregatício, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; - indenização de 40% do FGTS. - reflexos do valor pago “por fora” de R$ 1.100,00 mensais em 13os salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40% no período de 20 de março de 2023 1º de janeiro de 2024; - diferenças salariais com base no piso salarial de R$ 10.765,59 a partir de 1º de março de 2024 com reflexos no 13º salário proporcional de 2024, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%; - diferença de auxílio-alimentação no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, considerando-se os dias de trabalho informados na inicial, ante o disposto na cláusula 14ª da convenção coletiva, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a tal título; - indenização substitutiva do seguro-desemprego pleiteada no bojo da causa de pedir, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 389, TST, eis que a falta de formalização do vínculo empregatício a partir de 1º de janeiro de 2024 impediu a percepção de tal benefício.
Indefere-se o pleito de diferenças salarials quanto ao período de 02 de janeiro a 20 de março de 2023, por falta de amparo jurídico, eis que não informado qualquer piso salarial que não tenha sido observado.
Da indenização por danos morais Não obstante a gravidade do relato inerente ao suposto assédio suportado pela Reclamante, inclusive com tentativa de invasão de seu quarto, trata-se de alegação que não serve para embasar uma responsabilização do Reclamado.
Com efeito, trata-se de alegações genéricas, sem sequer ser indicado o autor do suposto ato ilícito.
Com efeito, limita-se a parte autora a narrar a lamentável situação supostamente vivenciada, sem sequer indicar nem mesmo o nome ou qualquer outro dado de identificação do suposto ofensor.
Como se percebe, trata-se de pretensão que tem por base supostos atos praticados por ofensor incerto e impreciso.
E, por óbvio, não há como se deferir uma indenização por danos morais com base em supostas condutas de ofensor incerto e impreciso.
Não obstante, ante os efeitos da revelia e a inexistência de qualquer prova em sentido contrário, tem-se que a Reclamante foi indevidamente alojada com diversas outras pessoas do sexo masculino.
E tal fato caracteriza-se como um ato ilícito por parte do 1º Reclamado, ante a flagrante violação do item 24.7.2, “d”, da Norma Regulamentadora n. 24, sendo mais do que suficiente para a caracterização de violação à dignidade moral da Reclamante.
Por oportuno, urge frisar que não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108) Logo, resta apenas analisar o valor a ser deferido a título de indenização por danos morais.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
No caso em tela, sopesando-se tais aspectos, tem-se como razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado na inicial.
Por tais fundamentos, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado O contrato de id n. cba418a revela que o 1º Reclamado foi contratado pelo 2º Reclamado para a realização de obra de construção civil.
E, por óbvio, o 2º Reclamado não se caracteriza como uma sociedade empresária destinada à realização de atividades de engenharia, construção ou incorporação. Logo, o 2º Reclamado não pode ser considerado como efetivo tomador dos serviços da Reclamante, mas apenas como dono da obra. Consequentemente, resta impossibilitado o reconhecimento de qualquer tipo de responsabilidade do 2º Reclamado quanto aos créditos trabalhistas pleiteados pela Reclamante, conforme pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 191, SDI-I, TST.
Assim, indefere-se o pleito de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca quanto ao 1º Reclamado.
Por outro lado, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito relativamente ao pleito de contribuições previdenciárias não recolhidas na vigência do contrato de trabalho e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º Reclamado, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Após o trânsito em julgado, intime-se o 1º Reclamado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer relativa às retificações das anotações da CTPS digital da Reclamante, obrigação que, caso não seja cumprida no prazo de oito dias, deverá ser suprida pela Secretaria da Vara com os dados mencionados na fundamentação supra, com fulcro no art. 39, § 1º, CLT.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
A questão relativa à atualização monetária fica ressalvada para ser analisada por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 3.000,00 pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 150.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA -
26/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
26/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA
-
26/05/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELI GOMES DE AZEVEDO
-
26/05/2025 22:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
26/05/2025 22:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRASIELI GOMES DE AZEVEDO
-
26/05/2025 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a GRASIELI GOMES DE AZEVEDO
-
20/03/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/03/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 11:59
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/02/2025 10:18
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
22/01/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRASIELI GOMES DE AZEVEDO em 06/11/2024
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 28/10/2024
-
24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de GRASIELI GOMES DE AZEVEDO em 23/10/2024
-
15/10/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100829-44.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: GRASIELI GOMES DE AZEVEDO RECLAMADO: LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GRASIELI GOMES DE AZEVEDO Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: 24/02/2025 10:40 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.
A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de outubro de 2024.
FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GRASIELI GOMES DE AZEVEDO -
11/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELI GOMES DE AZEVEDO
-
11/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
-
11/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LOPES CONSTRUTORA E ESTRUTURA METALICA LTDA
-
11/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GRASIELI GOMES DE AZEVEDO
-
11/10/2024 13:31
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101127-84.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 17:01
Processo nº 0101255-76.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela Carderone de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 16:28
Processo nº 0101255-76.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Italia Correa dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 13:50
Processo nº 0100079-80.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcella Rodrigues Oliveira da Silveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 16:20
Processo nº 0100079-80.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolline Rodrigues Oliveira Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2025 13:38