TRT1 - 0100030-41.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 08/09/2025
-
18/08/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5957b proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA - NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME -
14/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL DE GUARUS
-
14/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME
-
14/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA
-
14/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
14/08/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
30/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/07/2025 13:45
Iniciada a execução
-
30/07/2025 13:45
Transitado em julgado em 02/06/2025
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL GERAL DE GUARUS em 29/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
07/07/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a65713 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte 1ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLLYANA CABRAL DE LEMOS -
25/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL DE GUARUS
-
25/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME
-
25/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
25/06/2025 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL GERAL DE GUARUS em 24/06/2025
-
02/06/2025 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 21:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
02/06/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de POLLYANA CABRAL DE LEMOS em 28/05/2025
-
20/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO)
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59e6d6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos recorridos (reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLLYANA CABRAL DE LEMOS -
19/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL DE GUARUS
-
19/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME
-
19/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA
-
19/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
19/05/2025 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POLLYANA CABRAL DE LEMOS sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/05/2025 09:07
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL GERAL DE GUARUS em 16/05/2025
-
09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL GERAL DE GUARUS em 08/05/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA em 30/04/2025
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA em 24/04/2025
-
17/04/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174c51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declaro de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de recolhimento previdenciário – artigo 485 do CPC; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar MENDES DOS SANTOS REFEIÇÕES COLETIVAS SERVIÇOS LTDA a pagar a POLLYANA CABRAL DE LEMOS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NUTRI SERRA REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA - ME e HOSPITAL GERAL DE GUARUS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 1.206,37, mais liquidação de R$ 301,59) de R$ 1.507,96, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 60.318,30 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA - NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME -
09/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL DE GUARUS
-
09/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME
-
09/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA
-
09/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
09/04/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.507,96
-
09/04/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
09/04/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
09/04/2025 14:42
Juntada a petição de Réplica
-
09/04/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17eee0b proferido nos autos.
Indefiro o requerimento da 1ª reclamada de #id:9c06b9, no que tange à nulidade de citação, uma vez que não comprovou nenhum incompatibilidade sistêmica, frisando o que já constou na ata de #id:70a25f6, ou seja, habilitação no domicílio eletrônico desde 09/08/2024.
Aguarde-se o prazo das razões finais e a publicação da sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA - NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME -
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL DE GUARUS
-
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME
-
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA
-
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
08/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/04/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 21:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 13:26
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 08:51 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/03/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 22:37
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME em 07/03/2025
-
07/03/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL GERAL DE GUARUS em 14/02/2025
-
07/02/2025 08:36
Expedido(a) notificação a(o) NUTRI SERRA REFEICOES COLETIVAS LTDA - ME
-
07/02/2025 08:36
Expedido(a) notificação a(o) MENDES DOS SANTOS REFEICOES COLETIVAS SERVICOS LTDA
-
04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de POLLYANA CABRAL DE LEMOS em 03/02/2025
-
22/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100030-41.2025.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO)
-
21/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL GERAL DE GUARUS
-
21/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) POLLYANA CABRAL DE LEMOS
-
21/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/01/2025 08:38
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 08:51 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
20/01/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101078-41.2021.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2023 09:42
Processo nº 0101243-62.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Pruvinelli Ledesba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2024 14:08
Processo nº 0100927-94.2021.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Costa Coutinho de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2021 20:40
Processo nº 0100373-90.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Mendonca de Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2023 12:46
Processo nº 0100659-16.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 13:10