TRT1 - 0100885-06.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100885-06.2021.5.01.0431 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: RONIVALDO GOMES RODRIGUES, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., RONIVALDO GOMES RODRIGUES ACORDAM os desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto no que se refere ao tópico "das diferenças salariais e reflexos" do apelo da primeira reclamada, por falta de interesse recursal, e, no mérito, negar provimento ao apelo da segunda acionada; dar provimento parcial ao da primeira, a fim de definir que o FGTS deverá ser depositado em conta vinculada; e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para 1) condenar a reclamada a pagar horas extras e reflexos, intervalos inter e intrajornada; 2) alterar o valor referente ao saldo de salário de R$126,70 para R$146,20; 3) acrescer à condenação o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; 4) condenar a ré ao pagamento de multa do art. 467 da CLT; 5) determinar que a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT é o salário do obreiro e não seu salário base, devendo ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial por ele percebida; 6) determinar que a liquidação da condenação não fique restrita aos valores apontados na petição inicial; 7) determinar que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E, além dos juros legais relativos à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.7111/91), conforme esclarecido pelo STF no julgamento da Reclamação nº 49.310/RS em 14 de outubro de 2021; 8) majorar para 10% a verba honorária em favor do patrono do autor; e 9) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, tudo nos termos da condenação.
As verbas aqui deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio e FGTS + 40%, além da multa do art. 467 da CLT.
Custas elevadas para R$1.060,00, calculadas sobre R$53.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
Vencido o Exmo.
Juiz Convocado José Mateus Alexandre Romano nos tópicos aviso prévio, honorários advocatícios e atualização monetária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/02/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/02/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/02/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d73c09d proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ID. 3ad5f6e, em 13/01/2025, promovida a intimação em 12/12/2024, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. e5c29f2, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. aa3e87e e ID. 8324793, em 13/01/2025, e isento do depósito recursal nos termos do artigo 899, §10, da CLT.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ID. 5d6089f, em 16/01/2024, promovida a intimação em 12/12/2024, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 906998c, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do seguro garantia judicial ID. ae0028e, em 16/01/2024.
Verifico, por fim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. bf920ca, em 24/01/2024, promovida a intimação em 12/12/2024, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 89395a8, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO GOMES RODRIGUES -
10/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
10/02/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONIVALDO GOMES RODRIGUES sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 12:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 560,00)
-
31/01/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2025
-
24/01/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/01/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/01/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/01/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa0610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RONIVALDO GOMES RODRIGUES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-38 – primeira reclamada) e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-58 – segunda reclamada), em 18.08.2021, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 946ff16), juntando documentos. Em 27.01.2022 (id 6394b66 – fls. 1713/1714 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito (ids 5c0ee17 e f154b9b), juntando documentos. O autor manifestou-se em réplica (id 47d1257). Em 08.10.2024 (id d40f88c – fls. 1882/1888 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A AMPLA aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT.
No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (18.08.2021), em cotejo com as datas de admissão (29.05.2017) e dispensa (02.11.2020), não há prescrição alguma a pronunciar.
Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 08.10.2024 (id d40f88c – fls. 1882/1888 do PDF): Depoimento do autor: “disse que ao ser contratado pela Endicon passou por treinamento de cerca de um mês, ministrado na base da Endicon em São Pedro da Aldeia, de segunda a sexta-feira no horário normal de trabalho, com uma hora de intervalo; que na base da Endicon havia banheiro e vestiário para os funcionários; que após o treinamento o depoente trabalhou por dois meses no setor de corte e religação; que no setor de corte e religação o depoente trabalhava das 06:45 horas/07h até as 19h/20h de segunda a sábado, não tendo dia de terminar mais cedo; que nesses primeiros dois meses no setor tirava uma hora de intervalo; que também chegou a trabalhar no setor de religação das 16h às 22h; que cerca de três vezes por semana nos primeiros dois meses o depoente trabalhou no horário das 16h às 22h na religação; que depois de trabalhar no setor de corte e religação, o depoente trabalhou por cerca de seis meses no setor de ligações novas, de segunda a sábado no horário das 17h às 02h sendo que três vezes na semana prorrogava o horário até as 04h; que neste período de seis meses tirava apenas 15/20 minutos de intervalo; que para realizar a ligação nova o cliente não precisava estar presente; que após os seis meses o depoente passou a trabalhar no setor de perdas, que envolvia furto de energia, quando passou a trabalhar de segunda a sábado das 06h às 20h, com uma hora de intervalo; que no setor de perdas o depoente tinha uma folga por semana e quando trabalhava em dia de domingo (dois ou três domingos por mês) geralmente folgava em dia de sábado; que no período da pandemia houve diminuição do horário de trabalho quando encerrava as 18h/19h; que o depoente preenchia folha de ponto manual sendo que nos últimos três ou quatro meses de contrato passou a ter ponto digital; que quando trabalhou no setor de perdas anotava corretamente os horários de trabalho nas folhas manuais, inclusive o intervalo; que no setor de ligação nova somente anotava o ponto até as 02h da manhã não podendo anotá-lo até as 04h da manhã; que no setor de corte e religa também anotava corretamente os horários nas folhas manuais; que nos setores de corte/religa e de perdas o depoente trabalhava em dupla, sendo que no setor de ligações novas chegou a trabalhar em equipe com três funcionários mas depois trabalhou em dupla; que no setor de corte e religa utilizava automóvel comum e no de ligação nova e perdas usava caminhão com cesto aéreo sendo o depoente como eletricista motorista e mais um eletricista; que o depoente recebia o vale-alimentação de R$ 608,00 por mês pelo cartão Alelo, sendo que só podia utilizar o cartão nos locais credenciados pela Alelo; que conheceu os modelos Maicon Luis, Tiago da Silva e Silvio Rodrigues, que trabalhavam como eletricistas motoristas no setor de manutenção; que tanto no automóvel comum como no caminhão o depoente levava galão térmico de água potável de cinco litros, sendo que nos veículos não havia como instalar banheiro químico; que o depoente quando abastecia o veículo usava banheiro de posto de gasolina, mas não utilizava banheiro do comércio ou de estabelecimentos públicos, fazendo as necessidades atrás do caminhão ou no mato; que as equipes possuíam metas, sendo que somente recebeu prêmio de desempenho quando trabalhava no setor de perdas quando atingiu as metas; que não recebeu prêmios nos outros setores por não ter atingido a meta; que o depoente migrou para a empresa Veman imediatamente após o término do contrato com a Endicon, sendo que a Veman passou a utilizar a antiga base da Endicon; que cerca de três ou quatros meses antes do final do contrato o depoente ficou afastado do trabalho por cerca de uma semana em razão de acidente, tendo apresentado atestado médico; que o depoente era habilitado na categoria D para dirigir caminhão; que o depoente somente assinava folha de ponto não tendo que preencher ou assinar folha de justificativa de horas extras; que exibido o documento de ID 1be83b2, página 04, onde constam datas e horários, o depoente disse que a letra parece ser sua, mas não reconheceu as rubricas que constam no documento, reconhecendo como suas as rubricas das folhas de ponto manual; que o depoente teve como supervisor n setor de corte o senhor Leonardo, na área de ligações novas Felipe Lancelote e na perdas o supervisor Marcos Ribeiro; que os horários mencionados se referem ao encerramento do trabalho no retorno à base; que dependendo da localidade onde estivesse trabalhando levava cerca de 40min/01h no deslocamento de retorno até a base da Endicon; que as ligações novas eram de residências; que o serviço de ligações novas era somente realizado no poste dos clientes não havendo necessidade de entrar nas residências; que à noite utilizava a iluminação do caminhão e refletor de luz no trabalho; que em media recebia 20/30 ordens de serviço por dia no setor de ligações novas, sendo que levava cerca de 10/15 minutos para realizar a conexão da rede elétrica de rua até o medidor do cliente; que no horário mencionado pelo depoente somente trabalhava uma equipe nas ligações novas que recebia o número de OSs mencionado acima; que nas ligações novas todos da equipe trabalhavam nas ligações; que a equipe trabalhava em conjunto nas ligações novas, utilizando o caminhão, sendo que era realizada uma ligação por vez pela equipe; que o medidor geralmente ficava instalado do lado de fora da casa em poste padrão; que sempre utilizava o automóvel ou o caminhão para se deslocar para os locais da prestação de serviço, sendo que não poderia executar os serviços sem o automóvel e principalmente o caminhão que era equipado com cesto aéreo.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL: “disse que o autor trabalhou na Endicon como eletricista atuando no setor comercial, que envolvia corte, religação e ligações novas; que no setor comercial o trabalho sempre ocorria em dupla; que o autor e sua dupla revezavam na direção do veículo, atuando como eletricistas motoristas; que o autor utilizava automóvel tipo picape Strada, não usando caminhão com cesto aéreo no trabalho; que todos os serviços do autor foram realizados em clientes da Ampla, o que ocorreu até o final do contrato do reclamante; que o autor recebia vale-alimentação pelo cartão Alelo, no valor de R$ 608,00 por mês, que só podia ser utilizado nos locais credenciados pela Alelo; que o vale-alimentação era pago somente com base nos critérios da norma coletiva sendo que o autor não foi alojado durante o contrato; que o depoente não se recorda dos modelos Maicon Luis Cardoso França, Tiago da Silva Santos e Silvio Rodrigues dos Santos; que o autor trabalhava de segunda a quinta-feira das 08h as 18h e as sextas-feiras das 08h às 17h, com uma hora de intervalo; que não havia trabalho aos sábados, domingos e feriados em razão dos serviços do setor comercial serem programados; que não ocorria do autor começar a trabalhar mais cedo, mas poderia haver prorrogação do horário com o respectivo registro da prorrogação no ponto manual; que a prorrogação era esporádica mas o depoente não tem como precisar quantas vezes ocorria ou por quanto tempo em razão dos serviços serem programados; que o autor foi comunicado do aviso prévio pela Endicon, mas não chegou a cumpri-lo pois migrou para a empresa Veman; que a Endicon não tinha ciência de que o autor migraria para a empresa Veman quando concedeu o aviso prévio; que não sabe dizer se a Veman assumiu a base que era usada pela Endicon; que não era possível haver banheiro químico no automóvel utilizado pelo autor para os serviços; que o autor se deslocava para postos ou pousadas credenciados ou ainda utilizava banheiros públicos ou do comércio para onde também se deslocava; que o autor iniciava e terminava a jornada de trabalho na base da Endicon onde havia banheiro, vestiário e bebedouro para os funcionários; que a equipe do autor possuía metas e quando atingidas havia o pagamento de prêmio de desempenho, que vinha consignado no contracheque; que o depoente não sabe dizer se o autor chegou a atuar em alguma comunidade de risco, mas no polo/região de atuação do autor havia algumas comunidades, sendo que o autor poderia utilizar o direito de recusa de atuar em comunidade de risco; que o automóvel usado pelo autor possuía GPS e câmera de vídeo; que como motorista eletricista somente o autor não podia operar cesto aéreo, sendo que teria que possuir curso específico para operar o cesto; que a Endicon não possuía alojamento na Região dos Lagos; que não era possível levar banheiro químico na picape usada pelo autor; que o depoente não se recorda do nome dos postos e pousadas credenciados pela Endicon; que o supervisor tinha uma meta de fiscalização da equipe e no máximo acompanhava a mesma em campo três vezes por meses; que na viatura onde o autor trabalhava havia um celular corporativo para comunicação com o supervisor ou com outras pessoas da Endicon; que ocorriam demandas tanto em área urbana como rural, mas o depoente não sabe dizer se o autor chegou a atuar em área rural; que mesmo com atuação em área rural o trabalho ocorria no mesmo horário mencionado, uma vez que tinha que participar da reunião de segurança; que se estivesse trabalhando em área rural a equipe também tinha que se deslocar para uso de banheiro nos locais mencionados anteriormente.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.: “disse que a Endicon manteve contrato de prestação de serviços com a Ampla/Enel no período de maio de 2017 até 30 de setembro de 2020, sendo que na Região dos Lagos somente a Endicon prestava serviços para a Ampla nos anos de 2017 até meados de 2020; que não há outra concessionária de energia na Região dos Lagos além da Ampla; que a partir de meados de 2020 o depoente acredita que a empresa Veman iniciou a prestação de serviços na região para a Ampla/Enel; que eram solicitadas certidões de regularidade trabalhista à Endicon para que houvesse o pagamento das faturas pela Ampla; que o depoente não sabe dizer se foi ajuizada ação pela Ampla em face da Endicon, mas ao final do contrato foram realizados todos os acertos e pagamentos; que não foi feita qualquer retenção no pagamento de fatura pela Ampla; que a Ampla realizava a fiscalização do contrato mantido com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer o nome da pessoa encarregada de tal fiscalização; que o contrato envolvia a manutenção da rede elétrica na Região dos Lagos, sendo que o depoente não tem como precisar o local onde o autor trabalhava, pois a Ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a ampla não determinava quais funcionários da Endicon poderiam atuar em suas dependências, apenas autorizava o ingresso daqueles que eram indicados pela Endicon; que a Veman passou a prestar serviços de manutenção da rede elétrica da Ampla/Enel; que as áreas de manutenção, obras e leitura são realizadas por pessoal terceirizado sendo que a Ampla/Enel apenas mantém pessoal que fiscaliza tais operações; que não houve retenção de faturas da Endicon pela Ampla no ano de 2020 mesmo com débitos de FGTS; que o depoente não sabe dizer se a Ampla aplicou alguma multa à Endicon ao longo do contrato ou se até novembro de 2020 outra empresa prestou serviços na área de emergência para a Ampla; que não sabe dizer qual foi o tempo de serviço do autor pois a ampla não tinha ingerência sobre os funcionários da Endicon; que a empresa Veman passou a prestar serviços para a Ampla após o encerramento do contrato com a Endicon, mas o depoente não sabe dizer a partir de que data a Veman iniciou a prestar serviços; que não houve prestação de serviços concomitante pela Veman e pela Endicon para a Ampla.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Jacques Pereira da Costa: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que trabalhou na Endicon de março de 2017 a novembro de 2020, não tendo ingressado com ação trabalhista contra empresa; que trabalhou como eletricista motorista durante todo período no setor de novas ligações, tendo trabalhado com o reclamante por cerca de seis meses no setor; que atuou com o autor em dupla somente por seis meses no setor de novas ligações; que o setor de novas ligações o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira no horário das 17h às 02h sendo que duas ou três vezes na semana estendia o trabalho até quatro horas da manhã; que também trabalhava sábado sim e sábado não no horário das 08h às 17h/18h; que nunca tirou uma hora de almoço com o autor, tirando apenas quinze minutos de intervalo; que o supervisor controlava o horário de intervalo pelo telefone quando ligava ou pelo GPS do veículo quando ficavam parados; que o depoente recebia vale-alimentação de R$ 600,00 mensais pelo cartão Alelo, que só podia ser utilizado nos locais credenciados da Alelo; que utilizava com o autor caminhão com cesto aéreo para execução dos serviços, sendo que levavam no caminhão um galão térmico de água potável com cinco litros de água; que normalmente a água era suficiente para a dupla mas as vezes faltava, quando pediam aos residentes onde estavam realizando o serviço; que quando o serviço envolvia a primeira ligação da residência à rede elétrica não havia necessidade da presença do cliente, mas se o serviço envolvesse acréscimo de carga, o cliente tinha de estar presente para ser solicitado o desligamento da rede elétrica da residência; que o caminhão não dispunha de banheiro químico, sendo que quando saia da base e ia abastecer o caminhão usava o banheiro do posto, entretanto não usava banheiro do comércio, de órgãos públicos, fazendo as necessidades na lateral do caminhão quando possível ou em terreno baldio; que não solicitava aos clientes o uso de banheiro das residências; que a equipe possuía metas, mas eram difíceis de atingir pois à noite tinha dificuldades, não tendo o depoente recebido prêmio de desempenho; que a maioria dos serviços que executou com o autor em dupla eram em comunidades de risco como em Unamar na sua da Sinagoga, no Jardim Esperança e em Manoel Correa; que para ingressar na comunidade avisavam no setor de monitoramento da empresa e desligavam a câmera; que na rua da Sinagoga, quando estava com o autor, chegou a ocorrer de darem tiro por cima do caminhão e usarem de violência para retirada da câmera; que houve informação à Endicon do ocorrido mas conseguiram executar o serviço; que foi indeferida a pergunta se bebiam água quente, pois pelo horário sequer havia sol; que o autor como eletricista motorista era o responsável pelo caminhão sendo que na época que o depoente atuou em dupla com o autor não possuía habilitação para dirigir caminhão; que a operação do cesto aéreo ocorria pelo funcionário que estivesse dentro do cesto, que poderia ser o autor ou o depoente; que conheceu os modelos Maicon Luis Cardoso França e Silvio Rodrigues dos Santos que trabalhavam como eletricistas no setor de obra e manutenção; que não se recorda do modelo Tiago da Silva Santos; que os modelos Maicon e Silvio não eram alojados, fato que o depoente tem conhecimento por conversas dos mesmos; que os modelos Maicon e Silvio recebiam R$ 1.200,00 de vale-alimentação conforme estipulado pela empresa para cada setor de trabalho, sendo que os setores de obra e manutenção e linha viva recebiam esse valor de vale; que até a saída do depoente da Endicon os serviços foram prestados para a Ampla; que o autor trabalhava nos mesmos dias e horários que o depoente, inclusive quanto ao intervalo; que o supervisor acompanhava a equipe em campo, mesmo à noite, e quando não ia a campo telefonava; que o supervisor acompanhava a equipe duas ou três vezes por semana em campo; que o supervisor na época que o depoente trabalhou com o autor era o senhor Felipe Lancelote; que o supervisor determinava só tirar quinze minutos de intervalo; que a Endicon não possuía locais credenciados para uso de banheiro; que o depoente migrou da Endicon para a empresa Veman no dia seguinte ao término do contrato com a Endicon, sendo que a Veman passou a utilizar a mesma base que era da Endicon; que na Veman ficou trabalhando no mesmo setor utilizando as mesmas ferramentas e automóveis; que foi indeferida a pergunta se havia local para o depoente cumprir aviso prévio, considerando a migração da Endicon para a Veman; que o supervisor ficava em campo com a equipe das 20h até no máximo 23h; que não havia encarregado no setor, atuando apenas o supervisor e o coordenador; que dependendo do local onde estivesse prestando o serviço poderia levar trinta minutos no deslocamento de retorno até a base da Endicon ou mesmo 01h30min/02h; que geralmente trabalhava em locais mais distantes da base; que os horários mencionados no início do depoimento se referem ao termino do trabalho dentro da Endicon; que não chegou a realizar qualquer registro policial quando ao incidente na rua da Sinagoga pois o caminhão não foi atingido tendo apenas comunicado ao superior.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS: Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, analisa-se a aplicabilidade da ACT de id d99133d (fls. 166/180 do PDF) e das CCT (id ce24ae7 – fls. 156/165 do PDF), juntadas com a inicial, bem como das ACTs de ids 784446c a 5b4202e (fls. 489/517 do PDF), trazidas com a defesa da ENDICON, por se tratar de questão prejudicial. Inicialmente, cumpre registrar que as ACTs 2017/2018 e 2018/2019 (ids 784446c e 3ea5ab5 – fls. 489/507 do PDF), juntadas pela ENDICON, são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando que não houve finalização da negociação pelas partes acordantes, inclusive conforme verificado na instrução da reclamação de nº 0100244-15.2021.5.01.0432, ante o documento de id 963bf7e (fl. 2157 do PDF daquela reclamação), emitido pelo sindicato profissional. No que se refere ao acordo coletivo de id 5b4202e (fls. 508/517 do PDF), trata-se de cópia idêntica da ACT de id d99133d (fls. 166/180 do PDF), de modo que a aplicabilidade do referido documento será realizada em conjunto com as demais normas coletivas juntadas com a inicial. De outro lado, à vista da cláusula segunda da ACT de id d99133d (fls. 166/180 do PDF) e das CCT (id ce24ae7 – fls. 156/165 do PDF), juntadas com a inicial, constata-se que as referidas normas coletivas prevêem abrangência territorial somente no “Rio de Janeiro-RJ”, sem declinar qualquer outro município. Portanto, as normas coletivas em comento tem aplicação restritiva ao Município do Rio de Janeiro, sendo certo que é fato público e notório que os sindicatos, quando pretendem que a norma coletiva tenha força em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, os citam expressamente nas normas coletivas, o que não se verifica no presente caso. Cumpre salientar, ainda, que a referida cláusula segunda da ACT de id d99133d (fls. 166/180 do PDF) e das CCT (id ce24ae7 – fls. 156/165 do PDF), que trata da abrangência territorial, NÃO especifica ser a norma aplicável em todo o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo dar interpretação elástica aos contratos particulares, sendo certo que, se a cláusula que dispõe sobre a abrangência não menciona o Estado do Rio de Janeiro, as cláusulas seguintes não podem aumentar tal abrangência por total incompatibilidade. Apesar disso, constata-se que, embora a norma coletiva não tivesse abrangência territorial no local da prestação de serviços, a reclamada espontaneamente aderiu a algumas das cláusulas das referidas normas coletivas, como se verifica na questão da concessão do vale-alimentação e do adicional de horas extras (conforme contracheques de id 8b36488 – fls. 436/478 do PDF), circunstâncias que se mostram válidas, porquanto benéficas ao trabalhador. Logo, a análise dos demais pedidos será realizada sob o prisma das cláusulas as quais o empregador espontaneamente aderiu, apesar de não estar legalmente obrigado a tanto, não havendo que se falar na incidência das cláusulas nas quais não tenha ocorrido adesão expressa ou tácita do empregador, considerando a abrangência territorial anteriormente mencionada. II.6 – DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante afirma que laborou no cargo de eletricista motorista, “tendo como atribuição principal dirigir caminhão, além de trabalhos de eletricista, quando necessário”.
Assevera que a ENDICON sempre lhe pagou o salário de eletricista, nunca quitando o piso relativo ao motorista de caminhão, constante das normas coletivas trazidas com a inicial, requerendo tais diferenças salariais.
Pretende, subsidiariamente, plus salarial em face do alegado acúmulo de funções, uma vez que atuava como eletricista e motorista. Conforme observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, é sabido que há divisão de funções na ENDICON, para o eletricista e o eletricista motorista, sendo que o ordenado deste último é mais elevado que o eletricista comum, que não conduz veículos. Além disso, segundo se verifica pela prova oral colhida, o obreiro também atuava como eletricista, além de conduzir caminhão, tarefas que se amoldam ao esperado para a função de eletricista motorista.
Nesse sentido, conclui-se que a condução de veículos era uma das atividades exercidas pelo reclamante, mas não a única. Assim, a condução de veículos inseria-se no feixe de atribuições dirigidas ao reclamante, que de uma forma ou de outra deveria se dirigir aos locais dos atendimentos, cabendo ressaltar que, como eletricista motorista, o autor recebia ordenado superior aos eletricistas comuns, conforme já salientado.
Logo, a direção do caminhão era uma das tarefas do reclamante, não se tratando, porém, da principal. Diante disso, o reclamante não se enquadra na categoria profissional diferenciada de motoristas, razão pela qual não cabe aplicar o disposto nas convenções coletivas de ids f8b97ae a ed429b2 (fls. 58/155 do PDF). Ainda que se entendesse de modo diverso, melhor sorte não assistiria ao reclamante. Destaca-se que a atividade econômica principal da ENDICON não abrange o transporte rodoviário de cargas e logística, inclusive conforme observado pelo cadastro do CNPJ (id 62f7682 – fl. 356 do PDF).
Desse modo, a empresa não é representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, ente sindical patronal convenente das referidas normas coletivas – art. 511, § 1º, CLT. Assim, não cabe a aplicação das normas coletivas da categoria profissional diferenciada de motorista de caminhão, considerando que a ENDICON não participou ou foi representada pela entidade sindical da sua categoria econômica na negociação das convenções, conforme entendimento da Súmula nº 374 do Colendo TST. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido principal de diferenças salariais constantes do item “4” da inicial. Passa-se a analisar o pleito formulado em ordem subsidiária (plus salarial em face do alegado acúmulo de funções): Nesse aspecto, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT.
Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa.
No particular, o reclamante atuava no cargo de “eletricista motorista”, função ampla, que admite a atribuição de uma série de tarefas. Assim, conclui-se que as tarefas exercidas pelo reclamante ao longo do contrato foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem elemento algum a indicar extrapolação. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade.
Não tem conteúdo específico.
Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual.
Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo.
Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original.
Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho.
Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário.
O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Destaca-se que a função do reclamante era ELETRICISTA MOTORISTA, ou seja, o salário já compreendia as tarefas de dirigir o veículo utilizado na prestação de serviços e atuar como eletricista. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. É de se esperar, ainda, que o obreiro possuísse habilitação correspondente para a condução dos veículos que utilizava, sem elemento algum a indicar o contrário. Registre-se, por fim, que a inteligência do art. 456, p. único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V.
Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho.
Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
PLUS SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial.
A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel.
Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede também o pedido subsidiário formulado no item “4” da inicial. II.7 – INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO: O reclamante postula que o vale-alimentação seja considerado como salário “por fora”, no valor que superar as cinco refeições semanais previstas no PAT, pretendendo a integração da parcela excedente.
Afirma que o valor de R$ 1.290,00 era elevado em relação ao salário-base e servia, em verdade, como contraprestação pelo serviço prestado, destinando-se “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”.
Postula, subsidiariamente, que a natureza indenizatória do vale-alimentação fique restrita ao período de vigência do ACT 2019/2021. Inicialmente, cumpre destacar que a ENDICON estava inscrita no PAT, conforme documento de id 66b3f4b (fl. 181 do PDF). O fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior ao que seria esperado diante das cinco refeições semanais registradas no PAT não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
Nesse sentido, constata-se que o montante do benefício está previsto na cláusula décima primeira da ACT 2019/2021 (id d99133d – fls. 166/180 do PDF) e considera não só a refeição, mas cesta básica mensal, incluindo café de manhã. Trata-se, portanto, de norma mais benéfica ao empregado, chancelada pela negociação sindical, não se verificando motivo algum para afastar a natureza indenizatória da parcela, expressamente prevista na norma coletiva e no art. 457, § 2º da CLT. Ademais, o reclamante confirmou, em depoimento pessoal acima transcrito, que os valores recebidos a título de vale-alimentação eram creditados em cartão magnético, a indicar o atendimento às regras do PAT e das normas que regem a matéria. Acerca da circunstância de o cartão-alimentação poder ser utilizado em postos de combustível e outros estabelecimentos, registre-se que se trata de desvirtuamento recorrente e ordinariamente observado no programa de alimentação do trabalhador, tratando-se de conjuntura que foge aos desígnios da empresa, não podendo ser imputada à empregadora. Sobre a alegação autoral de que a parcela servia “única e exclusivamente a remunerar os empregados dentro do padrão de mercado”, cumpre registrar que cabia ao obreiro demonstrar que a ré pagava ordenados inferiores ao comumente praticado pelo mercado, complementado o salário com o vale-alimentação, ônus do qual o autor não se desvencilhou, sendo que sequer trouxe indícios ou início de prova nesse sentido. Não é demais lembrar que a alegação de fraude há de ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso, não cabendo ao Julgador presumi-la, mediante ilações.
Nesse sentido, rememore-se que a boa-fé objetiva se presume, enquanto a má-fé deve ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu, ressalte-se. Diante de todo o exposto, não demonstrada a fraude na concessão do benefício da alimentação, julga-se improcedente a integração da parcela, pretendida no pleito principal de item “5” da inicial. Paralelamente, não cabe restringir a natureza indenizatória da parcela ao período de vigência da ACT 2019/2021, considerando que o benefício era concedido “para o serviço” e não “pelo serviço” (inteligência do art. 458, § 2º da CLT), sendo que a benesse é paga em conformidade com o PAT, conforme já mencionado.
Não bastasse isso, as convenções coletivas (id ce24ae7 – fls. 156/165 do PDF) já previam a concessão da alimentação aos trabalhadores, bem como a natureza indenizatória do benefício. Dessa forma, improcede também o pleito subsidiário de item “5” da inicial. II.8 – REAJUSTE DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, registre-se que não foi reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação concedido ao longo do contrato, restando mantida sua natureza indenizatória, conforme decidido no item II.7 da fundamentação. Logo, não há percentagem de reajuste salarial a ser considerada no valor do vale-alimentação, ressaltando-se que a fixação do valor do benefício encontra-se adstrita à negociação coletiva, considerando a ausência de previsão legal acerca da parcela.
Por isso, improcede o pedido de reajuste do vale-alimentação. II.9 – DIFERENÇAS DO VALE-ALIMENTAÇÃO: No aspecto, não houve negativa específica em defesa acerca do fato de que a ENDICON pagava o valor de R$ 1.290,00 a diversos eletricistas, pelo que cabe presumir verdadeira a referida circunstância, por aplicação do art. 341 do CPC.
Referido fato restou observado em diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo, cabendo salientar que este é o exato valor previsto na ACT 2019/2021 (id d99133d – fls. 166/180 do PDF) para o benefício dos empregados “alojados”. De outro lado, tampouco houve negativa específica em defesa acerca do fato de que o reclamante recebeu valor de vale-alimentação segundo o patamar mínimo estipulado em norma coletiva (R$ 608,40), sendo que tal fato restou confirmado, ainda, diante do depoimento do preposto da ENDICON, acima transcrito. Logo, não se justifica a diferenciação perpetrada pela ré, cabendo salientar que a discriminação entre empregados de grupos supostamente “alojados” e “não-alojados” era ordinariamente desrespeitada pela ENDICON, conforme amplamente observado nas diversas reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Nesse sentido, empregados que exerciam a mesma função, executavam as mesmas tarefas e possuíam históricos funcionais semelhantes recebiam benefícios distintos, circunstância que ofende o princípio da isonomia, eis que não havia fundamento que justificasse a diferenciação perpetrada pela ré. Diante de todo o exposto, julga-se procedente o pedido de diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 13.400,00. A parcela foi apurada considerando a diferença entre os valores de vale-alimentação para empregados “alojados” e “não alojados” (R$ 1.290,00 e R$ 608,40), segundo cláusula 17ª do ACT (id d99133d – fls. 166/180 do PDF), observado o período trabalhado.
Limitou-se a quantia acolhida, porém, ao montante postulado no pleito subsidiário de item “6” da inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC). Considerando a natureza indenizatória do vale-alimentação pago durante o vínculo, não há projeções a considerar nas demais parcelas do contrato. II.10 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, inclusive as referentes à supressão dos intervalos. A reclamada juntou cartões de ponto de apenas cinco meses (ids c0c8a75 e 1be83b2 – fls. 518/526 do PDF), em um contrato de trabalho que durou mais de três anos, o que motivou o reclamante a requerer, em última audiência, a aplicação da Súmula nº 388, I do Colendo TST, o que se passa a analisar. No aspecto, não se mostra crível que o autor não conseguisse usufruir de uma hora de intervalar, considerando que o serviço era exercido fora das dependências da reclamada, sem fiscalização direta pelo empregador. Cabe ressaltar que é comum encontrar terceirizados de diversas empresas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da reclamada, parados em ruas arborizadas e praças durante o almoço, até mesmo dadas as peculiaridades da função, pois o serviço é executado na rua, sem fiscalização direta ou in loco pelo empregador, como ordinariamente se observa – art. 375, CPC. Noutro giro, tampouco se mostra crível os alegados horários de antecedência e elastecimento do serviço, indicados na inicial, considerando que o autor já exercia jornada elevada, em frequência considerável, pontuando-se que o obreiro laborava em função sabidamente extenuante, no cargo de eletricista motorista.
Assim, cabe considerar que o reclamante iniciava e terminava o serviço nos mesmos horários médios, sem grandes variações, sempre com uma hora de intervalo. O testemunho de JACQUES em nada altera o referido panorama, considerando que um único testemunho não é suficiente para alterar a realidade ordinariamente observada, sendo que tampouco se presta a confirmar narrativa inverossímil. Além disso, JACQUES trabalhou por curto período com o reclamante, sendo que o autor laborou em diversas realidades durante o seu contrato.
Desse modo, não se afigura possível, à referida testemunha, saber de toda a realidade laboral vivenciada pelo reclamante. Paralelamente, cumpre destacar que, em depoimento pessoal, o obreiro informou jornada que se mostra incongruente com aquela informada na inicial, o que torna impraticável a aplicação do entendimento constante da Súmula nº 338, I do Colendo do TST, requerida pelo autor. Assim, diante dos inúmeros pagamentos de horas extras constantes dos contracheques (id 8b36488 – fls. 436/478 do PDF), cabe considerar que o labor extraordinário não compensado já foi pago, sem que o autor tenha conseguido demonstrar, de maneira robusta, a existência de diferenças cabíveis. Isso porque, nos apontamentos de diferenças horas extras juntados pelo autor (id daeb9b9 e c4786f5 – fls. 1844/1872 do PDF), houve cômputo de todas as horas excedentes à oitava diária, sem qualquer abatimento quanto aos dias em que o autor laborou em jornada inferior às oito horas diárias, ou mesmo não trabalhou, não se observando, assim, a compensação semanal.
Além disso, juntou todos os minutos a mais, desconsiderando por completo o art. 58, § 1º da CLT. Dessa forma, o demonstrativo apresentado pelo autor não foi hábil para comprovar as alegadas diferenças, em face das inconsistências apresentadas nos cálculos. No que se refere ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, não se pode aplicar de forma analógica uma penalidade ao empregador, em detrimento do princípio da legalidade, tal como recentemente reconhecido pelo Excelso STF ao julgar a ADPF nº 501. A multa prevista no art. 71, § 4º da CLT é expressamente prevista em lei e se aplica, tão somente, ao caso de não concessão integral do intervalo intrajornada.
A hipótese é diversa quanto ao intervalo interjornada, não se podendo inferir que – não observado tal intervalo interjornada – esteja o empregador obrigado a remunerar como trabalho extraordinário todo esse período, ou mesmo o tempo dele suprimido, mesmo porque as horas extras já remuneram tal período. Diante de todo o exposto, improcedem os pleitos de horas extras e reflexos, formulados nos itens “7”, “8” e “9” da inicial. II.11 – DIFERENÇAS DE RSR: A recente alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST. Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Diante disso, julga-se improcedente o pedido de item “13” da inicial. II.12 – RESCISÃO: Ante o término contratual por dispensa sem justa causa, não provado fato impeditivo pela parte ré, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – horas extras constantes do TRCT de id 56ab9a9 (fls. 45/46 do PDF), no valor de R$ 124,20; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 90,44; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 31,05; – 03 dias de saldo de salário referente novembro/2020, no valor de R$ 126,70; – 5/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.478,21; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.534,08; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 1.900,56; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.461,97. O saldo de salário foi apurado apenas com base no salário básico vigente à época da dispensa (R$ 1.461,97), conforme contracheques (id 8b36488 – fls. 436/478 do PDF), para evitar a duplicidade, considerando que o adicional de periculosidade e horas extras relativos ao mês da dispensa foram acolhidos em apartado. Quanto à multa do art. 477 da CLT, observou-se exclusivamente o salário-base, considerando a redação do § 8º do referido artigo e a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva em norma que estabelece penalidade. As férias + 1/3 e 13º salário foram calculados observando-se a média remuneratória recebida durante os doze meses anteriores à extinção contratual (R$ 2.745,51), conforme observado nos contracheques dos autos. Limitou-se as quantias acolhidas aos montantes postulados na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial do autor, segundo contracheques dos autos.
Abatam-se dos cálculos os depósitos de fundo de garantia já recolhidos, conforme extrato de depósitos de FGTS dos autos. Eventual compensação em face de valores pagos no termo de confissão de dívida deverá ser requerida pela ENDICON junto à CEF, órgão gestor do fundo de garantia, após regular liquidação de sentença e adimplemento da execução nos presentes autos. Nesse particular, registre-se que o parcelamento efetuado pela empresa junto à CEF não obsta o deferimento da parcela, pois o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de FGTS comumente prevê que o devedor deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador que fizer jus à utilização da parcela, de forma individualizada, sem provas de que isso tenha se efetivado ao longo da instrução, ônus patronal. Eventual abatimento das parcelas ora deferidas, pelo crédito habilitado na recuperação judicial, deverá ser requerido pela empregadora naquela instância, pois cabe somente ao Juízo universal deliberar acerca de compensações dos créditos arrolados na recuperação. Restou acolhida a penalidade do art. 477 da CLT, pois o fato de a reclamada enfrentar crise financeira, ainda que grave, não é motivo suficiente para obstar o pagamento das resilitórias, tampouco para elidir a aplicação da referida multa.
O risco da atividade não pode ser repassado ao trabalhador, ante o princípio da alteridade. Ademais, a empregadora encontra-se apenas em recuperação judicial, sendo que não há notícias de que tenha sido decretada a falência da referida empresa em data anterior à dispensa.
Diante disso, não cabe aplicar a Súmula nº 388 do Colendo TST no caso em apreço. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, entende o juízo que havendo controvérsia de valores, como se verifica no caso em tela, não se pode impor a multa.
Há controvérsia, ainda, no que se refere à necessidade de habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial, para fins de recebimento dos valores rescisórios, conforme alegado pela ENDICON em defesa. Assim, face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Improcede o aviso prévio indenizado, bem como a projeção da parcela em outras verbas, pois, segundo o documento de id 232cb55 (fl. 528 do PDF), verifica-se que o reclamante obteve novo emprego no dia seguinte à dispensa pela ENDICON, ainda no curso do aviso prévio trabalhado, fato confirmado pelo depoimento pessoal do reclamante, acima transcrito. Nesse particular, registra-se que a mens legis do aviso prévio é a de garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, o que o reclamante conseguiu no curso do aviso. Assim, não há necessidade de pagamento de aviso prévio, porque o empregado já obteve nova colocação logo após a dispensa, de modo que não há álea a indenizar, tampouco desemprego a notificar – ratio do art. 487 da CLT e inteligência da Súmula nº 276 do Colendo TST. Não subsiste o mesmo raciocínio, porém, em relação à indenização de 40% do FGTS.
Enquanto o aviso prévio visa garantir um período mínimo de subsistência ao empregado para a obtenção de novo emprego, sendo indevido se o trabalhador obtiver nova colocação incontinenti, conforme já mencionado, a indenização de 40% do fundo de garantia, prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, decorre diretamente da despedida imotivada, sendo que a intenção do legislador, ao criar tal indenização, foi desestimular a dispensa sem justa causa. Assim, a obtenção de novo emprego pelo obreiro logo após a dispensa pela ENDICON não elide a necessidade de quitação da indenização de 40% do FGTS, não merecendo prosperar alegação defensiva nesse sentido. A proporcionalidade de férias + 1/3 e trezeno observou a ausência de projeção do aviso prévio, ante a sua improcedência, respeitando-se o marco de extinção contratual em 03.11.2020, conforme TRCT de id 56ab9a9 (fls. 45/46 do PDF). II.13 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. No particular, não restou comprovada a ocorrência de perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa durante o vínculo empregatício, não havendo que se falar, portanto, na existência do alegado assédio moral. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento da atividade com o suposto assédio moral.
Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador, o mesmo ocorrendo no que se refere à publicidade das metas atingidas pelos trabalhadores. Quanto à suposta impossibilidade de atingimento de metas, como alegada manobra para o não pagamento de prêmios, trata-se de circunstância que afeta, em princípio, apenas a esfera patrimonial do reclamante, não representando, por si só, afronta aos direitos da personalidade do autor. Sobre as circunstâncias ocorridas quando o trabalhador efetuava o serviço em comunidades, cumpre destacar que não se verifica a ocorrência de conduta ilícita patronal no aspecto, sendo que sequer há notícias de que o empregado tenha sofrido qualquer infortúnio ou dano físico no período em vigorou o contrato de trabalho. É inegável que a segurança pública é dever do Estado e não da empregadora, sendo certo que não restou comprovado que a reclamada tenha violado qualquer norma relativa à segurança no trabalho. Ao revés, eventuais situações envolvendo os trabalhadores da empresa são episódios decorrentes da violência urbana, cujo dever de coibir incumbe ao Estado, destacando-se que a imputação de responsabilidade ao empregador extrapola os deveres decorrentes do contrato de trabalho existente entre as partes, não havendo também qualquer elemento que pudesse ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Os eventos ocorridos dentro da comunidade não podem ser controlados pela reclamada, pois estão além de suas forças e se inserem na hipótese de caso fortuito. Paralelamente, registre-se não haver previsão legal, normativa ou contratual no sentido de obrigatoriedade de fornecimento de água e disponibilização de sanitários a empregados que laboram em atividade externa, como no caso do reclamante.
De outro lado, revela-se perfeitamente possível ao empregado levar água potável necessária ao seu consumo durante a jornada (o que era realizado, conforme depoimento pessoal do autor, mediante garrafões térmicos), tal como se verifica em relação a diversas categorias, como, por exemplo, a dos rodoviários, considerando que trabalhava utilizando veículo da reclamada. Não bastasse isso, a regra de experiência comum demonstra que trabalhadores que laboram em serviço externo geralmente fazem uso de estabelecimentos comerciais para acesso aos sanitários existentes em tais locais, sendo que no caso de prestação de serviços itinerantes se torna impossível alocar banheiros químicos, principalmente no caso das rés, cuja atuação envolve vários Municípios da Região dos Lagos. Além disso, o obreiro foi contratado para prestar serviços externos, sendo certo que a prova oral colhida nas diversas demandas congêneres, que tramitaram perante este Juízo, demonstra que havia banheiro e fornecimento de água potável na base da ENDICON em São Pedro da Aldeia, sendo que os trabalhadores iniciavam e terminavam a jornada na referida localidade.
De outro lado, cumpre ao Poder Público a autorização para realizar qualquer tipo de instalação nos logradouros públicos, não podendo a reclamada colocar qualquer dispositivo nas ruas, sob pena de infringir as regras municipais. Ademais, registre-se que o dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, inclusive conforme entendimento constante da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Egrégio TRT. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, quando não provado que o fato atingiu a imagem ou a boa conduta da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido de item “14” da inicial. II.14 – RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS: O reclamante pretende que a AMPLA, segunda ré, seja condenada de maneira subsidiária, em face da alegada prestação de serviços.
Defende-se a AMPLA, negando a prestação de serviços por parte do reclamante e, ainda, afirmando que o contrato de prestação de serviços com a ENDICON se encerrou em 30.09.2020, antes portanto da dispensa do autor. À vista da prova oral colhida confirma-se que o serviço prestado pelo reclamante vertia em favor da AMPLA, circunstância que é de conhecimento do Julgador, diante de diversas outras reclamações que tramitaram perante este Juízo, nas quais observa-se que a AMPLA era a única cliente da ENDICON na Região. Assim, cabe concluir pela ocorrência de terceirização no caso em apreço. De outro lado, tal como verificado pelo Juízo ao analisar a reclamação de nº 0100495-36.2021.5.01.0431, embora o documento de id ad0da8d da mencionada RT (fls. 343/345 do PDF) indique a rescisão do contrato de nº BRA000177542/*20.***.*01-45, firmado entre as reclamadas, em 30.09.2020, o documento de id 777761c, também da RT nº 0100495-36.2021 (fls. 707/709 do PDF), demonstra que o contrato de nº BRA000243111/5200002201, também firmado entre as rés, foi rescindido apenas em 15.12.2020.
Referida conjuntura indica a continuidade da prestação de serviços dos terceirizados da ENDICON em favor da AMPLA ao menos até meados de dezembro/2020, circunstância fática corroborada pelas inúmeras provas orais colhidas perante este Juízo, nas diversas demandas congêneres ajuizadas em face das reclamadas. O período entre setembro e dezembro de 2020 coincidiu, ainda, com a desmobilização da prestadora de serviços anterior (ENDICON) e o início dos trabalhos de ativação da nova empresa terceirizada (VEMAN), cabendo salientar que se trata de procedimento complexo.
Nesse sentido, os serviços prestados compreendiam a distribuição e manutenção de redes elétricas em toda a Região dos Lagos, envolvendo grande quantidade de trabalhadores, veículos e demais maquinários. Em se tratando de procedimento complexo de desmobilização de equipamentos e pessoal, só se pode concluir que ambas as prestadoras de serviços (ENDICON e VEMAN) mantiveram-se fornecendo trabalhadores e maquinários no período de transição, de maneira conjunta, até mesmo considerando a impossibilidade de interrupção do serviço público de energia elétrica, de natureza essencial à coletividade. Diante disso, inexiste limitação a efetuar no que se refere à condenação da tomadora de serviços, considerando que as verbas rescisórias pleiteadas e acolhidas nestes autos decorrem diretamente da dispensa provocada em contexto de não prosseguimento da terceirização anteriormente implementada, havendo prestação de serviços em favor da tomadora ao menos até dezembro/2020, conforme já salientado. Assim, a segunda reclamada (AMPLA) deve responder pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada (ENDICON), por aplicação do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Ademais, agiu a segunda reclamada com culpa ao escolher uma empresa que não cumpre com as obrigações trabalhistas, culpa in eligendo, e também com culpa ao não fiscalizar, periodicamente, o pagamento do passivo trabalhista, culpa in vigilando. Dessa forma, por sua conduta negligente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, respondendo a segunda reclamada pelos danos que causou ao empregado da primeira reclamada, ora reclamante.
Assim também entende o Colendo TST, através da Súmula nº 331, item IV, bem como o E.
STF, diante do Tema nº 725 da lista de repercussão geral. Ainda que restasse comprovada de forma cabal a fiscalização exemplar de todos os aspectos do contrato de prestação de serviços, inclusive de solvabilidade da prestadora de serviços em casos de demissão em massa, o que não ocorreu no caso em apreço, vale salientar, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços ainda se faria presente, ante o imperativo legal constante do art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74.
Sob esse prisma, o mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, independentemente de culpa ou falha na fiscalização do contrato. A responsabilidade é subsidiária, diante do que dispõe o art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, razão pela qual a segunda reclamada responde por toda a condenação tão logo a primeira seja citada para pagar, mas não o faça nem nomeie bens de fácil alienação e em bom estado de conservação à penhora.
A responsabilidade subsidiária abrange, também, os débitos previdenciários, conforme art. 31 e § 1º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 186 e 927 do CC. II.15 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má-fé.
Por essa razão, deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT, indeferindo-se o requerimento de aplicação de multa formulado pelas partes. II.16 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pelas reclamadas. De outro lado, são devidos aos advogados das reclamadas, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.830,82, a ser quitado pelo reclamante e rateado de maneira equânime entre os patronos das rés.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.18 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido o requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RONIVALDO GOMES RODRIGUES, reclamante, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., reclamadas, para condenar a primeira ré e, subsidiariamente a segunda, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças do vale-alimentação, no valor total de R$ 13.400,00; – horas extras constantes do TRCT de id 56ab9a9 (fls. 45/46 do PDF), no valor de R$ 124,20; – adicional de periculosidade constante do TRCT, no valor de R$ 90,44; – reflexos em RSR constantes do TRCT, no valor de R$ 31,05; – 03 dias de saldo de salário referente novembro/2020, no valor de R$ 126,70; – 5/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.478,21; – um período de férias simples + 1/3 (aquisitivo 2019/2020), no valor de R$ 2.534,08; – 10/12 de 13º salário proporcional de 2020, no valor de R$ 1.900,56; – FGTS (8,0%), incluindo depósitos não efetuados, mais indenização de 40% sobre o total, conforme se apurar em liquidação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.461,97; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.830,82, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.17 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte re -
10/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
10/12/2024 10:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 560,00
-
10/12/2024 10:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
10/12/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
24/10/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/10/2024 09:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/10/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
22/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024
-
18/06/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024
-
06/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/06/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
04/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
03/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
03/06/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 15:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/06/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
02/04/2024 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/04/2024 09:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
06/12/2023 08:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2023 17:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2023 17:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de RONIVALDO GOMES RODRIGUES em 16/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/11/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
03/11/2023 15:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2023 17:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/11/2023 15:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/02/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/07/2023 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2023 16:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/11/2022 15:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/03/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/04/2022 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Endicon)
-
27/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de RONIVALDO GOMES RODRIGUES em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. anexando extratos bancários)
-
18/03/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
16/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
15/03/2022 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Petição de Rol de Testemunha)
-
15/03/2022 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
-
15/03/2022 18:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre documentos e defesa)
-
15/03/2022 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
27/01/2022 15:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/01/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/01/2022 12:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/03/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/01/2022 12:47
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/01/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/01/2022 19:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação Endicon)
-
25/01/2022 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação Endicon)
-
17/11/2021 18:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
17/11/2021 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
23/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 22/10/2021
-
22/09/2021 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/09/2021 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
20/09/2021 23:42
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO GOMES RODRIGUES
-
20/09/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/09/2021 16:35
Audiência inicial por videoconferência designada (27/01/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101247-02.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Gomes Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:51
Processo nº 0100572-32.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 17:40
Processo nº 0101193-36.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 18:03
Processo nº 0100041-83.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Pedro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2025 12:07
Processo nº 0100041-83.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Pedro Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 11:22