TRT1 - 0100960-76.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
Homologada a liquidação
-
03/09/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
26/08/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAMON ANTAO BEZERRA em 21/08/2025
-
05/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
04/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ANTAO BEZERRA
-
04/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
29/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 17:11
Homologada a liquidação
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11/07/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAMON ANTAO BEZERRA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAMON ANTAO BEZERRA em 17/06/2025
-
07/06/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ANTAO BEZERRA
-
05/06/2025 12:24
Expedido(a) alvará a(o) RAMON ANTAO BEZERRA
-
12/05/2025 13:58
Iniciada a execução
-
09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 07/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d87b51 proferido nos autos.
Visto etc.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$21.135,08, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, in albis, registre-se o início da execução e ative-se o SISBAJUD. NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON ANTAO BEZERRA -
02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ANTAO BEZERRA
-
02/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/04/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
26/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
26/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ANTAO BEZERRA
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26/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/04/2025 10:46
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de RAMON ANTAO BEZERRA em 02/04/2025
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
-
19/03/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16bfab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela primeira reclamada; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada (FUNDAÇÃO DE SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO); julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME) a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$2.292,89 (contracheques do final de 2023, juntados pelo autor e primeira ré), aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 8/12 já projetado o aviso prévio; férias integrais de 2023/2024 e férias proporcionais de 2/12 já integrado o período do aviso prévio, ambas com o terço constitucional. b-) pagar 08 dias de salário do mês de maio/24 (vide controle de ponto, f. 1045, em que se ativou em 04 plantões), 18 dias de salário do mês de junho (trabalhou 09 plantões) e saldo de salário de 11 dias do mês de agosto/24. c-) devolver os descontos efetuados a título de vale transporte e vale refeição para os meses de maio e junho/24 (R$ 109,75 e R$ 94,86 respectivamente), bem como da proporcionalidade destes valores referentes a 11 dias de agosto/24. d-) recolher o FGTS dos meses em aberto do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. -Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em antecipação de tutela. e-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como da multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, a saber, saldo de salários, aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro salário e indenização de 40%.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante; honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.080,40, em favor do advogado segunda reclamada; bem com como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedido 13 - indenização por dano moral), em favor do advogado da primeira reclamada,, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salários em atraso e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 414,41 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.720,67.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
24/02/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
24/02/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) RAMON ANTAO BEZERRA
-
24/02/2025 20:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 414,41
-
24/02/2025 20:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON ANTAO BEZERRA
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24/02/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON ANTAO BEZERRA
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19/02/2025 20:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/02/2025 16:18
Audiência una realizada (18/02/2025 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/02/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 16:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100960-76.2024.5.01.0225 RECLAMANTE: RAMON ANTAO BEZERRA RECLAMADO: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAMON ANTAO BEZERRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una - Sala "Sala 5ª VT NI/RJ": 18/02/2025 10:20 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09.
ID da reunião: 833 408 4448.Senha de acesso: vt05ni.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAMON ANTAO BEZERRA -
11/10/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) RAMON ANTAO BEZERRA
-
11/10/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
11/10/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/09/2024 13:00
Audiência una designada (18/02/2025 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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