TRT1 - 0100782-19.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:06
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 18:05
Transitado em julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de PL ESPORTES LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA em 27/06/2025
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11/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2717e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA ajuizou ação trabalhista em desfavor de PL ESPORTES LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Horas extras.
A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras conforme causa de pedir. Na contestação, o réu negou o alegado, destacando que a empresa possuía menos de vinte empregados, não sendo realizado o controle de jornada, como autoriza o §2º do art. 74 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.874/2019). Assim sendo, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT), incumbia à parte autora ter produzido prova da jornada da inicial – encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência deste Regional é pacífica: RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS.
Constatado que a empregadora possui menos de vinte empregados e, portanto, não está obrigada a registrar a jornada de trabalho dos seus trabalhadores, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o ônus de comprovar a prestação de horas extraordinárias era da autora, do qual não se desincumbiu, eis que não produziu prova alguma. (TRT1, Processo RO 01002134720215010059 RJ Órgão Julgador Terceira Turma Publicação 27/11/2021 Julgamento 10 de Novembro de 2021 Relator CESAR MARQUES CARVALHO) Destaco que nos contracheques consta a remuneração das horas extras, inclusive pelos domingos trabalhados (como às fls. 181). O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Não comprovada a jornada e havendo remuneração de horas extras, incumbia à parte autora ter produzido prova das diferenças supostamente devidas – encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, rejeito integralmente o pedido de pagamento de horas extras. Assédio moral. O assédio moral consiste em conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Para sua caracterização, portanto, alguns aspectos revelam-se essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, bem como a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando a afastá-la do trabalho, expondo-a a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras. Com efeito, o dano moral só se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade, o que não foi comprovado nos autos, além de que, no caso de assédio moral, conforme supracitado, deve haver a reiteração prolongada da conduta. Sem a efetiva comprovação desses requisitos e do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. No caso, a parte autora não produziu provas dos fatos declinados na exordial, ônus que lhe tocava – art. 818, I, da CLT. Destaco que a inversão de ônus arguida na inicial não se aplica à hipótese dos autos, não havendo indícios das ofensas descritas na inicial apenas pela leitura de mensagens do Whatsapp, supostamente enviadas por colegas, acerca de algo de errado que teria ocorrido, não sendo possível sequer identificar de que se trataria. Por todo o exposto, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de PL ESPORTES LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 10 de junho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA -
10/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
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10/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
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10/06/2025 17:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 643,39
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10/06/2025 17:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
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10/06/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
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10/06/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/06/2025 14:09
Audiência de instrução realizada (10/06/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100782-19.2022.5.01.0025 : KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA : PL ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Audiência de Instrução Presencial DESTINATÁRIO(S): KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
Fica(m) intimado(s) o(s) destinatário(s) acima para a Audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, em que deverão comparecer PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados, bem como de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do C.
TST, mantidas as cominações anteriores, além de observar as instruções que se seguem: Instrução: 10/06/2025 12:00 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Todas as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE aos espaços disponibilizados pelo Tribunal, munidos de identificação com foto. LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
OBS.: As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, e as testemunhas deverão comparecer na forma determinada na ATA DA AUDIÊNCIA anterior ou no DESPACHO retro. No caso de ENTE PÚBLICO, o comparecimento será nos termos do Ato Corregedoria nº. 02/2024 GCGJT. Em caso de dúvida, acesse a página http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
OMAR GONCALVES REGIO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA -
25/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) IURY ALEXANDER DE OLIVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PETER PATRICK FONTE LEAL
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25/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
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25/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
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25/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
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25/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 04/04/2025
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31/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 30/03/2025
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27/03/2025 12:32
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100782-19.2022.5.01.0025 : KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA : PL ESPORTES LTDA DESTINATÁRIO(S): KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial(Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial) - 099e5d0.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA -
26/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
-
26/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA em 11/03/2025
-
06/03/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca5acfe proferido nos autos.
Vistos etc, Chamo o feito à ordem.
Os pedidos de assedio narrados na petição inicial não demandam prova pericial, mas apenas documental e oral.
Ademais, intimada especificamente para falar sobre a necessidade de provas, em nenhum momento em todo o transcorrer do processo a parte autora apontou para a necessidade de realização de prova técnica.
Torno sem efeito a decisão que determinou a realização de prova pericial médica.
Assim sendo, determino a inclusão do feito em pauta presencial para o dia 10 de junho de 2025 às 12h.
As partes terão prazo improrrogável de 72 horas para apresentar nos autos rol de testemunhas, sob pena de se comprometerem a trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova.
A Secretaria da Vara procederá à intimação das testemunhas, ficando ambas as partes cientes que as testemunhas intimadas pela Secretaria e ausentes na próxima assentada serão multadas no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), mediante acionamento imediato do SISBAJUD, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo engloba a super Meta 2 do CNJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PL ESPORTES LTDA -
25/02/2025 04:58
Audiência de instrução designada (10/06/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 04:54
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
-
25/02/2025 04:54
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
25/02/2025 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 04:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA em 03/02/2025
-
30/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
29/01/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
-
29/01/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
29/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
29/01/2025 10:28
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
28/01/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100782-19.2022.5.01.0025 RECLAMANTE: KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA RECLAMADO: PL ESPORTES LTDA DESTINATÁRIO(S): KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da Apresentação de Proposta de Honorários Periciais(Apresentação de Proposta de Honorários Periciais) - a838b9a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA -
17/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
-
17/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
15/10/2024 06:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/10/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 17:18
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
-
08/10/2024 16:27
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA em 03/10/2024
-
03/09/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA em 20/08/2024
-
12/08/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
12/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
09/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
31/07/2024 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
31/07/2024 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/07/2024 15:08
Audiência de instrução designada (08/10/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 15:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/07/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 01:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/03/2024 14:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/07/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 12:55
Audiência una realizada (19/03/2024 08:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:42
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) edital em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 22:16
Expedido(a) edital a(o) PETER PATRICK FONTE LEAL
-
23/02/2024 22:16
Expedido(a) edital a(o) PL ESPORTES LTDA
-
23/02/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
22/02/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
20/02/2024 17:48
Audiência una designada (19/03/2024 08:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 17:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (19/03/2024 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
02/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
31/01/2024 19:16
Expedido(a) edital a(o) PETER PATRICK FONTE LEAL
-
31/01/2024 19:16
Expedido(a) edital a(o) PL ESPORTES LTDA
-
31/01/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
31/01/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
29/09/2023 18:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (19/03/2024 13:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 07:13
Encerrada a conclusão
-
09/09/2023 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
23/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETER PATRICK FONTE LEAL em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de PL ESPORTES LTDA em 22/08/2023
-
29/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 22:44
Expedido(a) edital a(o) PETER PATRICK FONTE LEAL
-
27/07/2023 22:44
Expedido(a) edital a(o) PL ESPORTES LTDA
-
05/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETER PATRICK FONTE LEAL em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de PL ESPORTES LTDA em 04/07/2023
-
04/05/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PETER PATRICK FONTE LEAL
-
04/05/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
-
26/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
25/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
24/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de PL ESPORTES LTDA em 23/03/2023
-
17/01/2023 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PL ESPORTES LTDA
-
24/10/2022 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2022 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2022 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) KARINA LUCIA SAMPAIO BORBA
-
09/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
06/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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