TRT1 - 0100780-49.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RACOES LTDA em 18/11/2024
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18/11/2024 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RACOES LTDA
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30/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA
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30/10/2024 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RACOES LTDA sem efeito suspensivo
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29/10/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA em 28/10/2024
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25/10/2024 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f4603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100780-49.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA ajuizou ação trabalhista em face de CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RAÇOES LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 21/02/2024 (ID de0a75c. pág.204), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 01/08/2024 (ID fa7ae35, pág.210), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e foram ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 7bb7c5a, pág.25) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID 76308ab (pág.22). Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Gratuidade de Justiça - reclamada Requer a reclamada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, alegando estar em situação de hipossuficiência financeira.
Dispõe o §4º do art. 790 da CLT que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, afastando controvérsia anterior à vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a respeito da concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Todavia, o tratamento dado às pessoas físicas é diverso ao das pessoas jurídicas, a começar pela declaração de hipossuficiência, que só gera presunção relativa da condição para pessoa física, como dispõe o §3º do art. 99 do CPC: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No mesmo sentido, temos a Súmula 481 do STJ e a Súmula 463 do TST, sendo imprescindível a comprovação da condição de hipossuficiência, tratando-se de pessoa jurídica.
Outra questão que merece destaque é quanto a sua extensão, pois quando deferida não deve alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a condenação ao seu pagamento não inviabiliza o acesso à justiça como ocorre com o trabalhador.
Enquanto para o trabalhador a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que, mesmo condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não deixa de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, deve-lhe ser garantido o direito de recorrer, a fim de ficar resguardado o direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Desse modo, caso seja deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, aplica-se o disposto no §5º do art. 98 do CPC, não abrangendo os honorários sucumbenciais devidos ao trabalhador: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.“ Quanto ao depósito recursal, aplica-se o disposto no § 9º do art. 899 da CLT exigindo-se a metade do valor devido em caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, estando isentas apenas as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita (§10 do mesmo dispositivo legal.
No caso dos autos, a reclamada não demonstrou que não possui condições de suportar as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que desenvolve atividade econômica, e, como empregadora, deve suportar o risco do negócio.
Desse modo, indefiro o benefício de gratuidade de justiça à reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RAÇOES LTDA., de 02/07/2018 a 29/09/2023, na ocupação de Vendedor, com “salário inicial” de R$ 1.131,90 (ID 7bb7c5a, pág.25).
Afirma a parte autora que a última remuneração recebida foi de R$1.629,17, conforme TRCT (ID 7f28c5c, pág.60).
A reclamada indica que o salário recebido, por ocasião da rescisão era de R$1.576,00.Todavia os conforme recibos de pagamentos (ID 225bc6f, pág.183) o salário base de maio de 2023 era de R$1.510,00 mais R$66,10 de biênio.
Todavia, a ré não trouxe os contracheques de junho a setembro de 2023.
De qualquer forma, as parcelas deferidas na presente demanda devem observar a evolução salarial do autor de acordo com os contracheques. Salário “por fora” O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, recebia mensalmente, a título de comissões, valores que variavam entre R$ 350,00 e R$ 600,00 “por fora”, correspondentes a 0,6% sobre as vendas, sendo o montante pago em espécie. Pretende a integração dos valores pagos “por fora” nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado, horas extras e FGTS, além da anotação das comissões na CTPS e sua consideração na apuração do intervalo intrajornada.
A reclamada contesta, afirmando que o reclamante jamais recebeu salário “por fora”.
Passo a decidir.
Não foram anexados aos autos documentos bancários referentes ao salário “por fora”, até porque a tese autoral é de que o pagamento era feito em espécie. Vejamos a prova oral. Em depoimento, o reclamante disse que “trabalhou como vendedor de julho de 2018 a agosto de 2023;(...) que recebia o salário registrado no contracheque e comissões que eram pagas por fora;(...)” O preposto da reclamada, Filipe, declarou que “(...) que o autor não recebia comissões(...)” A testemunha indicada pelo reclamante, Luiz Henrique Faria da Silva, disse que “(...) que recebia comissões; que o Sr.
Felipe pagava as comissões pela venda de ração e a Srª Letícia pagava comissões pela venda de medicamentos; que recebia R$ 70,00 de comissões por mês;(...) que o autor recebia por fora em torno de R$350,00 a R$600,00; que o autor contou ao depoente;(...) trabalho; que o pagamento das comissões por fora era feito na presença de todos; que imprimiam documento e colhiam a assinatura de todos; que não viu o valor que era pago a cada um;(...)” A testemunha indicada pela reclamada, Letícia de Miranda Faria, disse que: “(...)que é auxiliar de escritório; que trabalha para ré desde maio de 2023; que trabalhou 3 meses com o autor; que não recebe comissões; que seus colegas de trabalho não recebem comissões; que nunca viu; que nunca tiram relatório referente a comissões e por isso conclui que não havia pagamento de comissões;(...) Letícia; que trabalha no escritório; que o escritório fica no andar de cima; que não trabalha com os vendedores; que não faz a refeição com os vendedores; que faz sua própria refeição no escritório; que prefere ficar no escritório para ficar sozinha;(...)” Como destacado, a testemunha indicada pela reclamada trabalhou apenas 3 meses com o autor, além de trabalhar no escritório, não compartilhava o expediente com os vendedores, nem mesmo o momento da refeição, de modo que não presenciava a prática da empresa de pagar “por fora”.
Por outro lado, a testemunha indicada pelo autor confirmou os fatos narrados na inicial, dizendo que havia pagamento “por fora” de comissões que variavam entre R$350,00 e R$600,00 por mês, de modo que arbitro o valor médio de R$475,00 por mês. Em razão do pagamento mensal de comissões no valor médio de R$475,00, julgo procedente o pedido de pagamento de integração das comissões pagas “por fora” no cálculo do FGTS de todo o contrato de trabalho, incluída a multa de 40%, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários proporcionais e integrais, repouso semanal remunerado.
Quanto às horas extras e ao intervalo, serão apreciados em tópico separado. Julgo procedente o pedido de anotação na CTPS do reclamante, constando que seu salário, ao longo do contrato, era composto de um valor fixo acrescido de comissões de 0,6% sobre o valor das vendas por ele realizadas, o que deverá ser anotado após o trânsito em julgado. Ficam as partes cientes de que, em caso de descumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder com a anotação na CTPS, podendo, ainda, ser aplicada penalidade pela omissão. Intervalo intrajornada O reclamante alega que foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada, mas, na prática, usufruía apenas uma hora de intervalo.
Argumenta que foi informado pela Ré que as horas não gozadas seriam incluídas no banco de horas e compensadas posteriormente.
Informa que nunca teve acesso ao controle do banco de horas e que, durante todo o contrato, não houve qualquer compensação efetiva das horas de intervalo suprimidas.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento da hora de intervalo suprimida, acrescida do adicional de 50%, com reflexos nas férias de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; 13º salários de 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salários proporcionais de 2018 e 2023; repouso semanal remunerado; diferenças salariais das comissões recebidas “por fora”; FGTS de todo o contrato acrescido da multa de 40%; aviso prévio e saldo de salário de 29 dias de setembro de 2023.
A Reclamada contesta, sustentando que o reclamante sempre laborou de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada e 15 minutos para lanche, e aos sábados, laborava das 09h00 às 13h00, com uma folga aos domingos e mais uma folga extra por mês e que possui menos de 20 (vinte) empregados, não havendo obrigatoriedade de registro dos horários de entrada e saída. Aduz que o reclamante jamais ultrapassou a jornada diária de 8 horas, ou de 44 horas semanais, e nega que a parte autora tenha sido contratada com direito a duas horas de intervalo intrajornada.
Passo a decidir.
A reclamada juntou aos autos Relação Anual de Informações Sociais dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (ID 55008a4, pág.103/107), comprovando possuir menos de 20 empregados.
Não foi anexado aos autos o contrato de trabalho do reclamante, nem cartões de ponto..
Passo, portanto, à análise da prova oral.
Em depoimento pessoal o reclamante disse que “(...) que quando começou a trabalhar havia 11 empregados; que quando saiu havia em torno de 9;(...) fora; que nunca recebeu horas extras e nem feriados; que trabalhava das 9:00 às 18 horas; que trabalhava nesse horário de segunda a sábado; que tinha intervalo de 1 hora para refeição;(...) que tinha intervalo para café na parte da manhã; que não tinha na parte da tarde, que eles não gostavam; que às vezes não conseguia fazer a pausa de 15 minutos na parte da manhã porque chegavam várias mercadorias; que nesse dia não conseguia fazer a pausa à tarde também; que tinha uma folga extra no mês para compensar as horas extras dos sábados; (...)” O preposto da reclamada declarou que “(...) que não há controle de ponto porque possui menos de 20 empregados; que o autor trabalhava das 9 às 18 horas, de segunda a sábado com o intervalo de uma hora para refeição; que o autor tinha uma folga mensal, além das folgas aos domingos; que atualmente possui oito empregados; que não foi estabelecido o intervalo para refeição de duas horas;(...).” A testemunha indicada pelo reclamante, Luiz Henrique Faria da Silva, declarou “(...) que quando foi contratado ficou estabelecida a jornada de 9 às 18 horas; que na prática tinha pausa de uma hora para refeição; que disseram que seria uma hora para refeição, mas havia um documento prevendo intervalo de 2 horas para refeição;(...) que trabalhava nos feriados; que não havia compensação; que era obrigatório; que se faltasse no feriado perdiam uma folga no mês;(...) que não conseguiam fazer a pausa para lanche por causa da demanda de trabalho; (...) “ Como dissemos no tópico anterior, a testemunha Letícia de Miranda Faria, indicada pela ré, trabalhou apenas 3 meses, além de trabalhar no andar de cima da loja, no escritório, de modo que seu tempo na empresa não é o suficiente para se contrapor ao tempo em que a testemunha Luiz Henrique atuou na reclamada, que também era vendedor e vivenciava os mesmos problemas.
Desse modo, afasto o relato de Letícia e adoto as informações trazidas por Luiz Henrique. O preposto e a testemunha indicada pelo autor confirmaram que a jornada de trabalho era de segunda feira a sábado, das 09:00 às 18:00 horas, divergindo apenas quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha confirmou que no ator da contratação ficou combinado que o intervalo para refeição seria de 2 horas, o que faz todo sentido, pois ele trabalhava de segunda feira a sábado, das 09:00 às 18:00, o que computaria 42 horas de trabalho.
A jornada reconhecida pela ré sem o intervalo de 2 horas ultrapassava o limite constitucional de 44 horas semanais, o que reforça a tese do autor.
Portanto, acolho a tese do autor e reconheço que a ré deve o intervalo de uma hora por dia de trabalho.
Diante da prova produzida nos autos, fixo a jornada de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, com 1 hora de intervalo. Como demonstrado, o reclamante pretende, no item 3, alíneas "a" e "a.1", o pagamento da hora de intervalo intrajornada suprimida, acrescida de 50% e seus reflexos.
Tenho a destacar em relação ao intervalo que o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente ao ser contratado: “Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)“ (grifado) A nova norma impôs o pagamento de uma parcela de natureza indenizatória, portanto, uma multa, pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada que incide apenas sobre o valor da parte suprimida, com acréscimo de 50%.
No entanto, como trata-se de trabalho em período de descanso, a hora trabalhada é extraordinária e como tal também deve ser remunerada.
O pagamento da multa prevista no §4º do art. 71 da CLT não exclui o pagamento das horas suprimidas também como hora extra cujo valor deve repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais.
O pagamento da indenização além do pagamento da hora trabalhada está em consonância com as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam garantir a qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII, da Constituição Federal).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo-lhes um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição Federal, que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
Entendo que a instituição da multa pela supressão do intervalo não exclui o pagamento da hora extraordinária decorrente do mesmo ato ilícito, exatamente porque possuem naturezas jurídicas distintas e o trabalho em período de descanso não pode ser considerado trabalho ordinário.
Todavia, o reclamante não pediu a multa ou a indenização pela supressão do intervalo e sim o pagamento como hora extra.
Assim, embora a não fruição de intervalo intrajornada integralmente possibilite o pagamento de serviço extraordinário e da multa ou indenização instituída pela Lei n. 13.467, de 2017, o julgamento deve ficar adstrito ao pedido e a causa de pedir, que no caso é somente de pagamento como serviço extraordinário.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de 1 hora extra diária desde a admissão, por não usufruir integralmente o intervalo intrajornada, com adicional de 50%.
Ante a habitualidade da parcela com natureza salarial extraordinária, julgo procedente o pedido de reflexo nas férias de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; 13º salários de 2019, 2020, 2021 e 2022; 13º salários proporcionais de 2018 e 2023; repouso semanal remunerado; FGTS de todo o contrato acrescido da multa de 40%; aviso prévio. Como visto, o reclamante era comissionista misto.
Dispõe a Súmula 340 do TST: “COMISSIONISTA.
HORAS EXTRAS - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (grifado) A Súmula não se dirige apenas ao comissionista puro.
Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas extraordinárias, o adicional de horas extras incide sobre a parte variável de sua remuneração.
Quanto à parte fixa do salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao adicional respectivo.
Desta forma, aplico a Súmula 340 do TST, de modo que as horas extras sejam calculadas em duas etapas: a) sobre o salário fixo (observando a evolução salarial e não a maior remuneração) e adicional por tempo de serviço– faz jus às horas extras com o respectivo adicional (50%); divisor 220 b) sobre as comissões (observando a média “por fora” de R$475,00) - deve receber apenas o adicional incidente sobre o trabalho extraordinário prestado (50%); divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas Aplico também a OJ 397 da SDI- 1 do C.
TST que dispõe: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito às horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescida do adicional das horas extras.
Em relação à parte variável, é devido o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do C.
TST.” (grifado) Feriados O reclamante afirma que também trabalhou nos feriados, exceto quando coincidiam com domingos, no horário das 08h às 13h.
Pretende o pagamento do adicional de 100% pelas horas trabalhadas nos seguintes feriados: em 2018, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal; em 2019, Ano Novo, Carnaval, Sexta-Feira Santa, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal; em 2020, Ano Novo, Carnaval, Sexta-Feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Natal; em 2021, Ano Novo, Carnaval, Sexta-Feira Santa, Tiradentes, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal; e, no ano de 2022, laborou nos feriados de Ano Novo, Carnaval, Sexta-Feira Santa, Tiradentes, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados e Proclamação da República.
Não pedido de reflexos.
A reclamada contesta dizendo que não funcionava aos feriados.
Passo a decidir.
Como vimos nos tópicos acima o depoimento da testemunha Letícia foi afastado por ter trabalho pouco tempo com o autor.
Foi provado pelo depoimento da testemunha Luiz Henrique “;(...) trabalhava nos feriados; que não havia compensação; que era obrigatório; que se faltasse no feriado perdiam uma folga no mês;(...)” Reconheço, portanto, o trabalho em todos os feriados, exceto quando coincidia com domingos, das 08:00 às 13:00 horas, sem intervalo.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento dos dias trabalhados das 08h às 13h, nos feriados mencionados acima, com adicional de 100%.
Desta forma, aplico a Súmula 340 do TST, de modo que as horas extras sejam calculadas em duas etapas: a) sobre o salário fixo (observando a evolução salarial e não a maior remuneração) e adicional por tempo de serviço– faz jus às horas extras com o respectivo adicional (50%); divisor 220 b) sobre as comissões (observando a média “por fora” de R$475,00 ) - deve receber apenas o adicional incidente sobre o trabalho extraordinário prestado (50%); divisor é o número de horas efetivamente trabalhadas. Aplico também a OJ 397 da SDI- 1 do C.
TST que dispõe: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito às horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescida do adicional das horas extras.
Em relação à parte variável, é devido o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do C.
TST.” (grifado) Indenização por danos morais O autor alega que, durante todo o seu contrato de trabalho, foi constantemente desrespeitado pela Sra.
Letícia, proprietária da empresa, que o chamava de "burro" e "incompetente", além de proferir palavras de baixo calão na frente dos demais empregados.
Afirma que eram as péssimas as condições de higiene no local da refeição, onde alimentos vencidos e produtos de limpeza eram armazenados com marmitas dos empregados e vacinas. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.145,85.
A reclamada contesta afirmando que a senhora Letícia jamais chamou o Reclamante de “burro ou incompetente” ou utilizou de palavras de baixo calão para se referir a ele.
Argumenta que não fez referência de cunho racista em qualquer tempo. Sustenta, por fim, que a empresa sempre propiciou um ambiente saudável, limpo e respeitoso aos empregados.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal). Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio. O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, o autor alega prática reiterada pela reclamada de tratamento desrespeitoso e inadequado das péssimas condições de higiene no local de trabalho, Passo à análise das provas. Em depoimento o reclamante esclareceu que “(...) o Sr.
Felipe usava palavrões; que às vezes ele ficava irritado quando algum serviço não saía como queria; que ele não xingava ninguém diretamente; que o Sr.
Felipe usava com frequência palavrões quando se dirigia aos subordinados; que a Sra.
Letícia era explosiva; que o depoente comprou um Honda Civic preto; que o depoente chegou com o carro novo; que estava com uma calça preta, uma blusa preta e o chaveiro preto pendurado no bolso; que dona Letícia chegou e questionou o fato do depoente ter um carro e perguntou como ele tinha adquirido esse carro; que o depoente disse que tinha comprado com o fruto do seu trabalho na empresa; que ela disse que, por ele estar com roupa preta, chaveiro preto e ser de cor negra, o chamou de ‘chaveirinho de polícia’; que o depoente se sentiu humilhado com essa situação; que ela falou desse jeito na presença de todos os colegas de trabalho; (...) que não há local adequado para fazer a refeição; que tinha uma mesa, mas no local só cabiam três pessoas; que tinha uma geladeira que usavam, mas nessa geladeira havia sachês vencidos, vacinas vencidas, esses cheios ficavam abertos também; que não era possível fazer a refeição todos juntos pois não havia espaço; que nesse local também havia sacos de ração vencida que deveriam ser descartados.” A testemunha indicada pelo reclamante declarou que: “(...) o Sr.
Felipe explodia, especialmente no grupo de WhatsApp; que o Sr.
Felipe costumava reclamar bem mais com as empregadas; que ele usava expressões do tipo “onde foi colocada aquela merda”, “por que essa porra ainda não está no lugar”; que a Dona Letícia chamava os empregados de burros, mesmo quando estavam dispostos a fazer atividades que não fossem relacionadas ao cargo que ocupavam; (...) que viu quando o autor comprou o carro e a Dona Letícia chamou o autor de ‘chaveirinho de polícia’ por ter a pele preta; que o espaço para fazer a refeição era de um metro por dois metros; que havia uma mesa com duas cadeiras; que o local era compartilhado com os materiais da reclamada, como sacos de ração vencida, sachê de cachorro e de gato; que tinha alimentos mofados no local; (...) que havia uma outra geladeira onde eram colocadas as vacinas; que as vacinas que não estavam vencidas ficavam na geladeira onde o público tinha acesso; que as vacinas vencidas ficavam na outra geladeira sem acesso do público; que a Dona Letícia levava para vender ovos de codorna de um sítio próximo onde morava; que muitas vezes vencia a validade e ficavam mofadas na geladeira; que todos os empregados revezavam fazendo a limpeza do refeitório.” As ofensas verbais, especialmente aquelas provenientes de superiores hierárquicos, causam prejuízo psicológico ao trabalhador.
A prova oral confirma que a conduta da empregadora ultrapassou os limites da razoabilidade, ferindo a dignidade do trabalhador e violando seus direitos fundamentais.
Os depoimentos colhidos, tanto do reclamante quanto da testemunha, demonstram que a Sra.
Letícia, proprietária da empresa, adotava comportamentos abusivos e ofensivos. A testemunha confirma que “a Dona Letícia chamava os empregados de burros” e que o reclamante foi reiteradamente submetido a xingamentos e humilhações públicas, sendo chamado de "burro", "incompetente", além de palavras de baixo calão, na frente de seus colegas de trabalho. Ainda mais grave foi o fato de a empregadora proferir comentários discriminatórios e racistas, insinuando que, por ser negro e possuir um carro preto, o reclamante parecia um "chaveirinho de polícia", o que o associava, de maneira pejorativa, a um marginal.
Tal comportamento causou humilhação e constrangimento ao reclamante.
Além dos insultos, as condições de trabalho oferecidas pela reclamada eram insalubres e indignas.
Os empregados funcionários, incluindo o reclamante, eram obrigados a utilizar uma área inadequada para alimentação, onde alimentos mofados e ração vencida eram armazenados junto a produtos de limpeza e vacinas. A geladeira, que deveria ser usada para armazenar alimentos, continha vacinas vencidas e sachês de ração, “que a Dona Letícia levava para vender ovos de codorna de um sítio próximo onde morava; que muitas vezes vencia a validade e ficavam mofadas na geladeira expondo os trabalhadores a riscos de contaminação, demonstrando total descaso com a saúde e bem-estar dos empregados.
A reclamada falhou em cumprir a obrigação de zelar integralmente pela saúde, bem-estar e integridade mental de seus empregados ao submeter o reclamante a constantes ofensas verbais e a condições degradantes de trabalho, o que configura assédio moral e atinge diretamente sua dignidade.
O comportamento abusivo e reiterado da empregadora não apenas violou a integridade moral e psíquica do reclamante, como também desrespeitou os direitos constitucionais básicos do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial irreversível. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, como integrante daquele grupo de trabalhadores que sofria assédio moral organizacional, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 8.145,85 (oito mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RAÇOES LTDA, PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.906,45, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 76.257,97 da condenação.
Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RACOES LTDA -
11/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RACOES LTDA
-
11/10/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA
-
11/10/2024 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.906,45
-
11/10/2024 13:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA
-
11/10/2024 13:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA
-
05/09/2024 19:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/09/2024 18:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/09/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 16:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/08/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/03/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2024 10:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/02/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2024 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/02/2024 16:36
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:08
Expedido(a) notificação a(o) CELEIRO DA PRATA COMERCIO DE RACOES LTDA
-
22/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA
-
22/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
21/10/2023 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 09:15 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA em 13/10/2023
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03/10/2023 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL DA SILVA MIRANDA
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27/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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22/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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