TRT1 - 0101234-28.2018.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de SERGIO LASSANCE GUIMARAES em 02/04/2025
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02/04/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0347ed proferida nos autos.
Vistos etc.
Recurso firmado por advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos (procuração id. ce05615).
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO BERNARDINO DA SILVA -
18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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18/03/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
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18/03/2025 07:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES sem efeito suspensivo
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18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101234-28.2018.5.01.0006 : EDNALDO BERNARDINO DA SILVA : MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SERGIO LASSANCE GUIMARAES O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERGIO LASSANCE GUIMARAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) sentença, abaixo transcrito(a): Transcrição do(a) Sentença (ID f90474b): "... julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, determinando a inclusão de seus sócios SERGIO LASSANCE GUIMARAES e DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir SERGIO LASSANCE GUIMARAES e DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio SERGIO LASSANCE GUIMARAES, sendo que a sócia retirante DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES responde de forma subsidiária, em respeito ao benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT.
Intimem-se.". 17/03/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LASSANCE GUIMARAES -
17/03/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/03/2025 13:42
Expedido(a) edital a(o) SERGIO LASSANCE GUIMARAES
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17/03/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA em 13/03/2025
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11/03/2025 23:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90474b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Compulsando os autos, no entanto, verifico, em consulta ao documento de id 56b9f9a que DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES retirou-se da sociedade em 22/11/2018.
Verifico também que a presente demanda foi autuada em 23/11/2018.
Assim, com relação à sócia retirante DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES constato que ela deixou a sociedade dentro do prazo de 2 anos estabelecido no art. 10-A, pelo o que responde de forma subsidiária ao sócio atual, em respeito ao benefício de ordem estabelecido na referida norma jurídica.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios SERGIO LASSANCE GUIMARAES e DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, determinando a inclusão de seus sócios SERGIO LASSANCE GUIMARAES e DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir SERGIO LASSANCE GUIMARAES e DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio SERGIO LASSANCE GUIMARAES, sendo que a sócia retirante DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES responde de forma subsidiária, em respeito ao benefício de ordem estabelecido no art. 10-A da CLT.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO BERNARDINO DA SILVA -
21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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21/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
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21/02/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
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21/02/2025 10:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2ba2cd6) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/02/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/02/2025 10:22
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES em 17/02/2025
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18/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERGIO LASSANCE GUIMARAES em 17/02/2025
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23/01/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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22/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101234-28.2018.5.01.0006 RECLAMANTE: EDNALDO BERNARDINO DA SILVA RECLAMADO: MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SERGIO LASSANCE GUIMARAES O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SERGIO LASSANCE GUIMARAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO, abaixo transcrito(a): Transcrição do(a) Despacho (ID dd2e6f8): " ...
PROMOVA-SE A CITAÇÃO, por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, DE SÉRGIO LASSANCE GUIMARÃES, CPF nº *15.***.*52-04, e DANIELLE LINDENMEYER GUIMARÃES, CPF *77.***.*84-98, para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho) ...". 21/01/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CRISTINE MARY DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LASSANCE GUIMARAES -
21/01/2025 11:27
Expedido(a) edital a(o) DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES
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21/01/2025 11:27
Expedido(a) edital a(o) SERGIO LASSANCE GUIMARAES
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27/12/2024 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/12/2024 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 15:42
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLE LINDENMEYER GUIMARAES
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10/10/2024 15:42
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LASSANCE GUIMARAES
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08/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
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07/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/10/2024 13:40
Encerrada a conclusão
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05/10/2023 14:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/10/2023 14:17
Encerrada a conclusão
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14/08/2023 13:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAFAEL PAZOS DIAS
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14/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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14/08/2023 07:23
Desarquivados os autos
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11/08/2023 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2022 06:26
Arquivados os autos provisoriamente
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17/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA em 16/11/2022
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12/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
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27/09/2022 13:06
Registrada a inclusão de dados de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/09/2022 07:21
Desarquivados os autos
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01/09/2022 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Execução RENAJUD)
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23/03/2022 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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13/01/2022 17:20
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
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12/11/2021 13:43
Arquivados os autos provisoriamente
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12/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA em 11/11/2021
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07/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2021
-
07/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 07:07
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
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06/10/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 30/09/2021
-
28/09/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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27/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 24/09/2021
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01/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 31/08/2021
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19/08/2021 14:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 06:44
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
16/08/2021 06:44
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
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16/08/2021 06:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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16/08/2021 06:43
Homologada a liquidação
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12/08/2021 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 22/06/2021
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02/06/2021 19:45
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
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14/05/2021 08:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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14/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 12/05/2021
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28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
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28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
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23/04/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/04/2021 11:39
Iniciada a execução
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15/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 14/04/2021
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15/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA em 14/04/2021
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30/03/2021 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos de Liquidação)
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23/03/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
19/03/2021 06:55
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
-
19/03/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/03/2021 12:40
Iniciada a liquidação
-
15/03/2021 12:40
Transitado em julgado em 11/03/2021
-
15/03/2021 12:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/10/2020 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/10/2020 00:13
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 27/10/2020
-
15/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2020
-
15/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
13/10/2020 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
07/10/2020 07:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/10/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 01/09/2020
-
02/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA em 01/09/2020
-
01/09/2020 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
20/08/2020 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
-
19/08/2020 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
-
18/08/2020 18:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *75.***.*26-99
-
25/05/2020 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de MEGA X DESIGN COMERCIO E INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 24/01/2020
-
18/12/2019 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:20
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/11/2019 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
23/11/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 131.22
-
07/11/2019 17:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
-
07/11/2019 17:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de EDNALDO BERNARDINO DA SILVA
-
25/09/2019 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/09/2019 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2019 09:00 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2019 20:11
Juntada a petição de Manifestação (Apresentação de Recibos Salariais)
-
08/05/2019 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/09/2019 09:00:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2019 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (01/07/2019 09:00:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2019 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2019 09:00:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2019 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2019 09:44
Audiência conciliação em conhecimento realizada (12/02/2019 13:45 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/02/2019 17:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/02/2019 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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18/12/2018 10:53
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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18/12/2018 10:53
Expedido(a) Notificação a(o) autor
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18/12/2018 10:52
Audiência conciliação em conhecimento designada (12/02/2019 13:45 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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03/12/2018 07:44
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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03/12/2018 07:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
-
23/11/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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