TRT1 - 0100719-31.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc88f33 proferida nos autos.
MAMC HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
O autor apresentou cálculos na petição de Id 453837d, não tendo a ré, apesar de devidamente intimada com a cominação da pena de preclusão, apresentado impugnações aos cálculos autorais, deixando transcorrer in albis o seu prazo.
Com base no art. 879, §2º, da CLT e art. 341 c/c art. 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentados pela parte autora, permite a presunção de concordância com os referidos cálculos, diante da preclusão operada, no entanto, os cálculos autorais mereceram retificações, como segue.
Inicialmente, verifica-se o dispositivo da r. sentença: "Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 22/12/2022 a 01/05/2023, na função de motorista entregador, com salário mensal de R$ 2.144,44.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Pagar ao autor: Diferenças salariais; Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional; FGTS com a respectiva indenização de 40%; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; Horas extras; Intervalo intrajornada; Auxílio-alimentação, referente à cesta básica e vale-refeição." Portanto, não há se falar em reflexos da sobrejornada deferida, tendo em vista os termos do dispositivo da sentença e do do art. 504 do CPC, que dispõe que a parte dispositiva é a imutável após o trânsito em julgado.
No presente caso não constou dessa parte as repercussões lançadas na planilha de cálculos.
Portanto, indevidos reflexos.
Incorretos os cálculos acerca da sobrejornada acima com relação aos quantitativos lançados, tendo em vista que deferidas as duas primeiras horas extras com adicional de 60% e as demais com adicional de 80%, nos termos da norma coletiva, o que foi igualmente retificado.
Retificadas as proporcionalidade de natalinas e férias mais 1/3, para passar a constar da conta 4/12 avos, eis que apurados nos cálculos autorais 5/12 avos.
A atualização obedecerá os termos do julgado nos autos das ADC 58 e 59 de 2020, considerando-se que nos cálculos ofertados utilizou-se juros de 1% ao mês, e não foi observada a alteração no art. 406 do CC.
Não há se falar em repercussão da diferença salarial em demais verbas, por não deferidas.
Com relação a diferença salarial, deixou de constar da conta o valor do salário pago durante o contrato laboral, sendo ajustados conforme planilha anexada em Id aa944f2.
Deixou de constar da conta o valor já recebido, o que foi também suprido na consta do calculista do juízo, assim como foi ajustada a proporcionalidade do título "cesta básica", para os meses de dez/2022 e maio/2023.
O adicional de periculosidade e reflexos foi corretamente calculado.
Ajustado o valor das custas judiciais, HOMOLOGA-SE os cálculos do autor, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 31/05/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 36.815,64; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 1.890,36; Contribuição previdenciária total: R$ 3.989,73.
TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 42.695,73 + Custas R$ 643,84, pela(s) ré(s).
Intimem-se o autor a/c de seus advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), e a ré através de EDITAL, para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOUZA DA CRUZ -
22/06/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/06/2024 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGELA FONTES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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15/05/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/05/2024
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30/04/2024 18:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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18/04/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/04/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA FONTES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 22:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.687,83
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18/04/2024 22:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELA FONTES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 22:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELA FONTES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/04/2024
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15/04/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA FONTES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/04/2024 08:58
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/03/2024 12:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 19:22
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/12/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA FONTES DE OLIVEIRA
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16/12/2023 00:35
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 11:46
Audiência una por videoconferência cancelada (18/03/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2023 12:27
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/08/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA FONTES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 16:30
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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