TRT1 - 0100770-48.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:58
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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02/06/2025 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 21:26
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f62788 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DA SILVA FELIPE -
23/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DA SILVA FELIPE
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23/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 19:04
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 12:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/05/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8516d1 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100770-48.2023.5.01.0064 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA 2.
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
FABIOLA DA SILVA FELIPE 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 4.
CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA RECURSO DE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024 - Id 3b69b96; recurso apresentado em 24/01/2025 - Id 92d889f).
Representação processual regular (Id ).
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT – Recuperação judicial ).
Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação aos temas em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024 - Id c16f7c4; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 13df2fb).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial.
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 102, §2º, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DA SILVA FELIPE -
02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DA SILVA FELIPE
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02/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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02/05/2025 14:45
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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02/05/2025 14:45
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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04/02/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIOLA DA SILVA FELIPE em 29/01/2025
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24/01/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100770-48.2023.5.01.0064 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABIOLA DA SILVA FELIPE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos réus, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela primeira reclamada para afastar a condenação de pagamento do FGTS de fevereiro/2018, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo segundo reclamado e, de ofício, reformar a sentença para que a atualização inclua os juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores das custas e da condenação, já fixados pela sentença recorrida.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA -
10/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DA SILVA FELIPE
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10/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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09/12/2024 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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09/12/2024 10:05
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e provido em parte
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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21/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/10/2024 20:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/09/2024 11:39
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
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06/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de FABIOLA DA SILVA FELIPE em 05/09/2024
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06/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 05/09/2024
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28/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DA SILVA FELIPE
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27/08/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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27/08/2024 17:54
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/08/2024 15:32
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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13/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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