TRT1 - 0100507-14.2019.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ceef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ALLAN ALVES DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, devidamente qualificado. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta final de conciliação. Razões finais por escrito. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA Na inicial, a parte reclamante alega que contraiu doença ocupacional pelo labor para a reclamada.
Pede as indenizações decorrentes. Na contestação, a empresa impugna as alegações do autor. Analiso. O perito concluiu que o reclamante estava apto ao trabalho e que, inclusive, já estava trabalhando em Macaé, conforme esclarecimentos de Id 501ac97. Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ALLAN ALVES DA COSTA em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100507-14.2019.5.01.0401 : ALLAN ALVES DA COSTA : ESTALEIRO BRASFELS LTDA E OUTROS (1) Às partes, para ciência quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito, prazo de 10 dias.
DESTINATÁRIO(S): ESTALEIRO BRASFELS LTDA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 26/03/2025 11:55 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de março de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100507-14.2019.5.01.0401 RECLAMANTE: ALLAN ALVES DA COSTA RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA E OUTROS (1) Às partes, para ciência quanto aos esclarecimentos apresentados pelo perito, prazo de 10 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
11/10/2023 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALLAN ALVES DA COSTA em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 10/10/2023
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11/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALLAN ALVES DA COSTA em 10/10/2023
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28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2023
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28/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ALVES DA COSTA
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27/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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27/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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27/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ALVES DA COSTA
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12/09/2023 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTALEIRO BRASFELS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-82
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30/08/2023 13:58
Incluído em pauta o processo para 04/09/2023 10:30 ST6 . EM MESA AGBV ()
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24/08/2023 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2023 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/06/2023
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15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 14/06/2023
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15/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALLAN ALVES DA COSTA em 14/06/2023
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06/06/2023 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
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01/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
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01/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/06/2023
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01/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/05/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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31/05/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN ALVES DA COSTA
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24/05/2023 14:17
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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24/05/2023 14:17
Conhecido o recurso de ESTALEIRO BRASFELS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-82 e provido em parte
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12/05/2023 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/05/2023
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10/05/2023 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:44
Incluído em pauta o processo para 23/05/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/04/2023 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2023 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/04/2023 10:08
Retirado de pauta o processo
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21/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
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20/03/2023 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:26
Incluído em pauta o processo para 03/04/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV ()
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03/03/2023 21:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2022 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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