TRT1 - 0100860-60.2017.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/04/2025 16:50
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALVES & BRITO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 18:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15cfbc6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ROSANGELA JACINTO ALVES Recorrido(a)(s): ALVES & BRITO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. 8d04f9a; recurso interposto em 25/10/2024 - Id. a19c7fc).
Regular a representação processual (Id. aefaa24).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 944 "caput; Código de Processo Civil, artigo 950, §"único". - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA JACINTO ALVES -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA JACINTO ALVES
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de ROSANGELA JACINTO ALVES
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27/01/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALVES & BRITO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 25/10/2024
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25/10/2024 22:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100860-60.2017.5.01.0551 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: ROSANGELA JACINTO ALVES RECORRIDO: ALVES & BRITO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Id 92c598a RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA JACINTO ALVES -
11/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALVES & BRITO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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11/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA JACINTO ALVES
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04/10/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANGELA JACINTO ALVES - CPF: *56.***.*51-55
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10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
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05/09/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALVES & BRITO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 16/08/2024
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13/08/2024 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ALVES & BRITO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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02/08/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA JACINTO ALVES
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24/07/2024 13:55
Conhecido o recurso de ROSANGELA JACINTO ALVES - CPF: *56.***.*51-55 e provido em parte
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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09/07/2024 17:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2024 17:47
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 23-07-2024 ()
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08/07/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/05/2024 10:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/05/2024 15:16
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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13/05/2024 15:48
Proferida decisão
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10/05/2024 09:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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