TRT1 - 0100811-63.2022.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 13:28
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS CARVALHO DA CUNHA em 28/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5428e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os Embargos à Execução opostos por OI S/A Em Recuperação Judicial nos termos da fundamentação supra.
Não obstante, reconsidero em parte a decisão de Id 2947298 que determinou o direcionamento da execução em face da subsidiária, uma vez que a devedora principal encontra-se com REEF ativo, devendo o crédito ser habilitado por meio do BANEX.
Intimem-se.
Ato contínuo, tendo em vista o ofício juntado, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo no REEF da 1ª ré, SEREDE, através do BANEX. msc HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
07/04/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/04/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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07/04/2025 18:54
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELEN MARQUES PEIXOTO
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07/04/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/04/2025 16:20
Iniciada a execução
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03/04/2025 22:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/04/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2947298 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Encontrando-se a devedora principal em processo de recuperação judicial ou falência, a execução deve prosseguir em face da responsável subsidiária nos termos da decisão transitada em julgado.
Não se faz necessário aguardar a ordem de credores do juízo universal ou exigir primeiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para somente após prosseguir a execução em face da responsável subsidiária.
Ao autor cabe apenas iniciar a execução em face do devedor principal e, em não havendo sucesso, pode direcionar diretamente a execução ao responsável subsidiário.
Nesse sentido, o enunciado nº41 elaborado no 1º Forum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.
Também neste sentido a súmula nº 12 do Eg.
Tribunal Regional da 1ª Região: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDORPRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referentes a atualização dos cálculos da 1ª Reclamada, no valor total de R$443.825,48, conforme abaixo discriminado. 1- Autor: R$353.363,28 2- Honorários advocatícios: R$39.377,93 3- INSS a recolher: R$35.243,80 4- Imposto de Renda: R$15.840,47 5- Total: R$443.825,48 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada que foi condenada subsidiariamente comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$443.825,48). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 25 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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25/03/2025 13:34
Homologada a liquidação
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25/03/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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17/03/2025 17:17
Juntada a petição de Impugnação
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17/03/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/02/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 131de5d proferido nos autos.
Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 2 - Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor. 3 - Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária. 4 - Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 5 - Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021. 6 - Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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15/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/02/2025 17:20
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 17:20
Transitado em julgado em 29/01/2025
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04/02/2025 17:20
Recebidos os autos para prosseguir
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02/07/2024 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/06/2024
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19/06/2024 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2024 11:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2024 11:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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05/06/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/06/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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05/06/2024 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS CARVALHO DA CUNHA sem efeito suspensivo
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05/06/2024 17:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2024 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024
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24/05/2024 20:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2024 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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10/05/2024 14:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/05/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/05/2024 01:03
Decorrido o prazo de CARLOS CARVALHO DA CUNHA em 09/05/2024
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08/05/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024
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01/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CARLOS CARVALHO DA CUNHA em 30/04/2024
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30/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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26/04/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/04/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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26/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/04/2024 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/04/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/04/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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16/04/2024 10:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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16/04/2024 10:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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16/04/2024 10:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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07/02/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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07/02/2024 12:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/02/2024 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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07/02/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/11/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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21/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2024 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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21/11/2023 08:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/11/2023 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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17/11/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
16/11/2023 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 11:15 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
31/08/2023 11:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/08/2023 10:45 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
30/08/2023 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/08/2023 10:45 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
22/05/2023 12:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/08/2023 10:45 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
22/05/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/05/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
-
22/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
13/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/05/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
-
12/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
11/05/2023 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/08/2023 10:45 VT02NF P. - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
04/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
24/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/03/2023
-
15/03/2023 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS CARVALHO DA CUNHA em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/02/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/02/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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16/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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13/02/2023 09:07
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2023 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2023 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2023 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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12/12/2022 23:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CARVALHO DA CUNHA
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16/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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12/11/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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