TRT1 - 0100614-57.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-57.2023.5.01.0065 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
RECORRIDO: ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA -
24/03/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 19/03/2025
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13/03/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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27/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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27/02/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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27/02/2025 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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21/02/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA em 06/02/2025
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03/02/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf52e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 07/04/2022 e 23/06/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, sob a alegação de que a relação de emprego foi celebrada unicamente entre a 1º reclamada e a parte reclamante, havendo celebração de contrato de gestão entre as rés.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/07/2023, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 07/04/2022 a 23/06/2023, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito Do Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de faxineira, também operava máquina.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora confessa que operava máquina para fazer a limpeza, que era uma enceradeira lava e seca e que todos os auxiliares de serviços gerais utilizavam o equipamento: “Que foi contratada em 09.04.2022 na função de auxiliar de serviços gerais; que limpava banheiros e vidros no restaurante; que operava máquina para limpar o chão; que utilizava a máquina todo plantão para fazer a limpeza; que utilizava a máquina no restaurante; que todas podiam utilizar a máquina mas ninguém gostava; que é uma enceradeira que lava e seca o chão; que sua equipe tinha 5 auxiliares de serviços gerais porém tinha 1 que era diarista e saía mais cedo; que limpava o banheiro do publico, funcionários, alunos e terceirizados; que não limpava o banheiro da residência dos alunos.
Nada mais disse ou lhe foi perguntado, determinando o MM.
Dr.
Juiz que fosse encerrada a presente.” Em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré depôs: “Que a reclamante fazia limpeza do teatro, refeitório e banheiro do refeitório; que a reclamante e todos os demais utilizavam a máquina de limpeza; que não precisa de curso para usar a máquina, sendo um a máquina de lavar e secar o chão.” A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o empragado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pela parte reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de auxiliar de serviços gerais, inexistindo qualquer alteração substancial.
Observe-se que todos os auxiliares de serviços gerais da ré operavam a máquina, de modo que as funções exercidas pela parte reclamante pertenciam à gama de atribuições inerentes ao seu cargo.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos.
A ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.
O laudo pericial de ID. daa2cde foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora. O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações da parte reclamante e prepostos da ré, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “XII.
CONCLUSÃO Pelas razões expostas, submete este Perito o presente Laudo Pericial ao exame do Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, concluindo que o Reclamante no desempenho de suas tarefas, laborou exposto a agentes insalubres, em grau máximo (40%), conforme preceitos da NR 15 (ANEXO 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” No aspecto, o laudo pericial registrou: “Entendemos, que durante o período que o Reclamante laborou pela empresa RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, no SESC, fazia parte da rotina de trabalho realizar a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo, que não se equipara à limpeza em residências e escritórios.
Logo, entendemos que o Reclamante laborou exposto a agentes insalubres que caracteriza o direito ao adicional de insalubridade máximo (40%).
Informamos inclusive, que a neutralização não é garantida com os EPI’s fornecidos, sendo impossível afirmar objetivamente que o risco biológico é eliminado com a utilização de equipamentos de proteção.
Existem inúmeras variáveis que podem aumentar ou diminuir a chance de contaminação, estando o risco sempre presente.
Logo, no nosso entendimento, o Reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme NR 15 (ANEXO 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade, vez que comprovado que esteve em contato com agentes insalubres em grau máximo, conforme aferido pela prova técnica, não desconstituída por qualquer outra prova.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da reclamada ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo com integração nas parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio.
A parcela incidente sobre o salário mínimo que já inclui os dias de repouso semanal, não havendo repercussão no repouso semanal remunerado. Da Responsabilidade Subsidiária Restou incontroversa a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada.
Não se questiona no caso concreto a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as empresas, sendo certo que a exclusão de responsabilidade estabelecida entre os réus é matéria a ser arguida em sede de eventual ação de regresso proposta pela tomadora, haja vista que estabelecida em flagrante fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º, da CLT).
Acrescente-se que não há impugnação específica quanto ao período em que a 2ª reclamada se beneficiou da prestação de serviços, razão pela qual entende-se que isso ocorreu por todo o contrato de trabalho, tal como noticiado na exordial.
Sendo incontroverso que a 2ª reclamada era a beneficiária dos serviços da parte reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO SESC, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Adicional de insalubridade e reflexos.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Honorários periciais fixados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme despacho de ID. 70ce17a, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, a teor do art. 790-B, da CLT.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA -
17/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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17/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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17/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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17/01/2025 13:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/01/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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17/01/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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30/10/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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04/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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04/09/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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04/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/09/2024 10:31
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/07/2024 10:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2024 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 20/03/2024
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21/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 20/03/2024
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21/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA em 20/03/2024
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13/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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12/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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12/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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08/03/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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16/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 15/02/2024
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06/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 05/02/2024
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06/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA em 05/02/2024
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30/01/2024 09:52
Juntada a petição de Impugnação
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27/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 26/01/2024
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20/12/2023 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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20/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 19/12/2023
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18/12/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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18/12/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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18/12/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 07/12/2023
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08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 07/12/2023
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08/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA em 07/12/2023
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05/12/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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29/11/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
-
29/11/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
-
28/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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28/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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28/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
-
28/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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28/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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24/11/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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23/11/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:02
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
16/11/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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16/11/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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16/11/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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16/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:50
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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16/11/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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07/11/2023 15:36
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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28/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
-
26/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
-
26/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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26/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/10/2023 07:45
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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18/10/2023 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/10/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/10/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 10:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 09:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2023 08:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 10:05
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2023 10:31
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2023 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC em 16/08/2023
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17/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 16/08/2023
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04/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA em 03/08/2023
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26/07/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 22:05
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
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24/07/2023 22:05
Expedido(a) notificação a(o) RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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24/07/2023 22:05
Expedido(a) notificação a(o) ANA CLARA FONTENELE ALVES DA SILVA
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05/07/2023 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 08:45 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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