TRT1 - 0160900-58.2004.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3aa970 proferido nos autos.
Desnecessária a expedição de certidão de crédito trabalhista, uma vez que os autos eletrônicos permanecerão sobrestados durante o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, podendo ser dessobrestados para prosseguimento da execução caso sejam apresentados novos meios efetivos para satisfação do crédito do autor.
Sobrestem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DOS SANTOS PECANHA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16adb2 proferido nos autos.
DESPACHO 1) Tendo em vista a petição da Parte Autora e decorrido o prazo para pagamento, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes da Executada junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 2) Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome da Reclamada, junto ao Sistema RENAJUD; 3) Sendo a resposta positiva à pesquisa RENAJUD e não havendo restrição pré-existente no veículo, expeça-se mandado/carta precatória, caso os bens estejam em local determinado, cabendo ao autor diligenciar e fornecer ao Juízo tal informação; 4) Caso a diligência acima reste infrutífera, proceda a Secretaria da Vara com as seguintes pesquisas junto ao Sistema INFOJUD: D.O.I. / DECRED / DIMOB, em nome do executado, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 15 dias; 6) Caso infrutíferas as medidas e inerte o autor, sobreste-se o feito e inclua-se a ré no SERASA, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST no 41/2018, dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, intimando-se a parte autora para ciência, inclusive de que os autos serão dessobrestados apenas caso seja proposta medida efetiva para satisfação da execução, com a devida fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA TATIANA LIMA ROMAO -
03/06/2024 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME em 20/05/2024
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03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2024
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03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 15:43
Expedido(a) edital a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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01/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:14
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/04/2024 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2024 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2024 13:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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20/03/2024 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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20/03/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 10:43
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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05/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUANA DOS SANTOS PECANHA em 01/02/2024
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16/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS SANTOS PECANHA
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15/01/2024 16:22
Expedido(a) notificação a(o) PETREL MARINE - CONSERVADORA LTDA - ME
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12/12/2023 16:53
Conhecido o recurso de LUANA DOS SANTOS PECANHA - CPF: *93.***.*87-77 e provido
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18/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:39
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/11/2023 21:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/11/2023 10:59
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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09/11/2023 14:54
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/11/2023 14:52
Declarada a incompetência
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09/11/2023 14:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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