TRT1 - 0100960-14.2023.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 24/07/2025
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19/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 18/07/2025
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16/07/2025 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/07/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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10/07/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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10/07/2025 18:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES
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10/07/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/07/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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09/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 08/07/2025
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08/07/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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08/07/2025 16:16
Homologada a liquidação
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07/07/2025 18:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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07/07/2025 18:37
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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01/07/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4807d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Pleiteia o autor a responsabilização do suscitado ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES pelos débitos resultantes de débito trabalhista.
O suscitado foi regularmente citado por edital, eis que o mandado retornou com a informação de paradeiro desconhecido, não tendo se manifestado.
Validamente citado, deixa o suscitado transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/2015.
Assim, ante a inércia do suscitado reputo-o confesso quanto a toda matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da desconsideração.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com escopo no art.28 do CDC, sobretudo na parte final do referido dispositivo; nestes termos: "Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Ressalto que a adoção da Teoria Maior ou da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não deve levar em conta tanto a natureza jurídica da entidade, senão a natureza do crédito que se quer proteger e, portanto, torna-se indiferente o fato de ser com ou sem fins lucrativos o objeto da entidade.
Na espécie, trata-se de crédito de natureza alimentar, que possui privilégio em face de quaisquer outros em nosso ordenamento jurídico, merecendo proteção com maior eficácia.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado passivo à descoberto.
No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da pessoa jurídica do processo principal.
Solidifica-se tal conclusão pela confissão aplicada aos suscitados.
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente o suscitado ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o sócio para pagar os valores devidos, no prazo de 48 horas, (POR EDITAL), observado o disposto no art. 880 da CLT ou indicar bens livres e desembaraçados à penhora (art. 524, VII e 829, parágrafo segundo do CPC/2015), sob pena de execução.
Decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT , por transitado em julgado a presente decisão não havendo o pagamento do valor devido pelo sócio incluído no polo passivo, conclusos ao SISBAJUD. Acaso infrutífera a diligência, com base no art. 5º, § 3º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/2018, do CGJT, prossiga-se a execução através da ativação dos convênios, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, devendo a Secretaria, ainda, proceder à inclusão dos sócios no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, BNDT e inclusão de indisponibilidade através do sistema CNIB.
Ressalte-se que os relatórios oriundos do INFOSEG E INFOJUD serão juntados ao processo SOB SIGILO, haja vista que são protegidos pelo sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas em lei, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal.
Quanto ao acesso ao CNIB , observe a parte autora que a inclusão dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acarreta a imediata gravação, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, de quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados existentes e posteriormente adquiridos.
Destaco que a ausência de resposta do CNIB, pressupõe a atual inexistência de bens.
Ressalte-se , ainda, a inutilidade de requerimento de certidão ao 5º e 6º Distribuidores, uma vez que, atualmente, se utiliza o convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que grava nos Registros de Imóveis, qualquer imóvel de propriedade dos executados, se existentes, no Território Nacional, com cláusula de indisponibilidade.
O referido convênio fornece a listagem de todos os imóveis de propriedade dos CPFs e CNPJs pesquisados, com as matrículas respectivas.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE SOARES JOSE MARIA -
23/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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23/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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23/06/2025 21:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LILIANE SOARES JOSE MARIA
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16/06/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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16/06/2025 01:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES em 21/05/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 30/04/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100960-14.2023.5.01.0063 : LILIANE SOARES JOSE MARIA : TUSSOR CONFECCOES LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO, da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES, que se encontra em local incerto e não sabido, fica NOTIFICADO para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer as provas que pretende que sejam produzidas, bem como já indicar meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RACHEL SOARES VALENTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES -
25/04/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 13:51
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES
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25/04/2025 13:51
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO RICARDO MAGALHAES MORAES
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25/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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02/04/2025 11:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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27/03/2025 13:04
Expedido(a) ofício a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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24/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
24/03/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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06/03/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 14/02/2025
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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07/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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07/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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07/02/2025 15:00
Iniciada a liquidação
-
07/02/2025 15:00
Transitado em julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2024 17:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2024 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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08/07/2024 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TUSSOR CONFECCOES LTDA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 05/07/2024
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04/07/2024 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
20/06/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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20/06/2024 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 770,62
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20/06/2024 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIANE SOARES JOSE MARIA
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20/06/2024 21:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a LILIANE SOARES JOSE MARIA
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16/05/2024 07:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/05/2024 11:29
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2024 13:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/05/2024 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 10:42
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 27/02/2024
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20/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 19/02/2024
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07/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 07:35
Expedido(a) notificação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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06/02/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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06/02/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de LILIANE SOARES JOSE MARIA em 31/01/2024
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22/01/2024 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/05/2024 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 15:29
Audiência una cancelada (08/05/2024 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 09:40
Audiência una designada (08/05/2024 10:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 09:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/04/2024 09:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 09:02
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 09:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 09:02
Audiência una por videoconferência cancelada (29/07/2024 10:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 12:00
Expedido(a) notificação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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14/12/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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14/12/2023 11:59
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2024 10:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/12/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE SOARES JOSE MARIA
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01/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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17/11/2023 09:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/11/2023 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/11/2023 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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