TRT1 - 0100873-28.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Recebidos os autos para prosseguir
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11/06/2025 09:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 12:27
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630ca75 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE BRASIL SANTOS PERIM -
23/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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23/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BRASIL SANTOS PERIM
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23/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 13:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0dfd7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Recorrido(a)(s): 1. ELAINE BRASIL SANTOS PERIM 2. RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. 09b0273 ; recurso interposto em 14/01/2025 - Id. 57bbee9 ).
Regular a representação processual (Id. ID. 5fb55a8 - Pág. 13).
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas sob Id. dbaa4b4 foi realizado por STELLMAR S C LTDA, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). (g.n.) Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/02/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELAINE BRASIL SANTOS PERIM em 30/01/2025
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14/01/2025 23:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100873-28.2022.5.01.0052 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ELAINE BRASIL SANTOS PERIM RECORRIDO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso, interposto pela autora, não o fazendo relativamente à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por falta de interesse, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o enquadramento da autora como financiária, durante todo o contrato de trabalho, determinando a retificação do cargo exercido e salário de financiário, bem como para condenar os reclamados, sendo o segundo de modo subsidiário, ao pagamento: das diferenças salariais em relação ao piso estabelecido para os empregados de escritório nos instrumentos normativos, colacionados aos autos, bem como os reajustes salariais neles previstos e respectivos reflexos nas verbas rescisórias, horas extras, saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, anuênios, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; dos seguintes direitos normativos: participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição (cláusula 8ª), ajuda-alimentação (cláusula 9ª), 13ª cesta-alimentação (cláusula 10ª), anuênios (cláusula 3ª) e aviso prévio proporcional indenizado (cláusula 41ª); das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, não havendo de se falar em cumulação do excesso diário com o excesso do módulo semanal, adotando-se como parâmetro a jornada declinada na fundamentação, com adicional de 50% (ou eventual adicional normativo superior); e dos honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Determinado que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras seja o de 180.
Ante a natureza salarial e a habitualidade do labor extraordinário, são devidos os reflexos e integrações legais, nos termos das Súmulas n.º 172, 376, II, 63, do TST e 593 do STF, arts. 142, §5º, e 487, §5º, ambos da CLT e art. 7º da Lei n.º 605/49.
No que se refere à base de cálculo das horas extras, deve ser observado o entendimento da Súmula n.º 264 do TST, observando-se a evolução salarial da autora, bem como as faltas e licenças ao serviço.
O repouso semanal remunerado recebe a incidência das horas extras deferidas em sua apuração, a teor da Súmula n.º 172 do TST e do art. 7º, alínea "a" da Lei n.º 605/49.
Não são devidos os reflexos indiretos, decorrentes das diferenças de RSR, nos termos da modulação estabelecida pela Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SDI-1 do TST.Os valores já comprovadamente pagos e que sejam sob idênticos títulos deverão sofrer a devida dedução a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser observado o enunciado na OJ n.º 415 da SDI-1 do TST.Quanto ao pagamento da PLR, deve-se mencionar que tal rubrica possui natureza indenizatória, conforme disposição contida no art. 3º, § 2º da Lei nº 10.101/2000, bem como no enunciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SDI-1 do TST.Deve-se observar os termos das avenças normativas, tudo como se apurar em regular fase de liquidação.Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames daSúmula n.º 368, III, do C.
TST, tendo a empregadora assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade da reclamante, nos termos da OJ n.º 363 da SDI-1 do TST.O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art.12-A, da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29/10/2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C.
TST.Os juros de mora e o índice de correção monetária deverão observar os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n.º 58 (IPCA-e e TRD na fase pré-judicial e, após o ajuizamento da ação, taxa SELIC simples, a qual engloba os juros de mora).Invertidos os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula n.º 25 do TST.Custas, no importe de R$ 1.000,00, pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitram-se em R$ 50.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE BRASIL SANTOS PERIM -
11/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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11/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BRASIL SANTOS PERIM
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13/11/2024 08:35
Conhecido em parte o recurso de ELAINE BRASIL SANTOS PERIM - CPF: *55.***.*26-05 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 09:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 09:33
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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16/09/2024 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/09/2024 06:34
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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27/06/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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10/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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