TRT1 - 0100357-39.2022.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7e223 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA e outro(s) 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 2. MARCO JAMIL DE SOUZA 3. LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA Recurso de: LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 58 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LVI; artigo 37; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/1855/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA -
19/04/2024 21:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 00:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/04/2024 00:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
26/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
25/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
25/03/2024 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
25/03/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
20/03/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
12/03/2024 10:12
Encerrada a conclusão
-
12/03/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/02/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/02/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/01/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
29/01/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
29/01/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
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29/01/2024 17:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/01/2024 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO JAMIL DE SOUZA
-
29/01/2024 17:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
29/01/2024 17:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO JAMIL DE SOUZA
-
29/01/2024 17:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
09/10/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
03/10/2023 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/10/2023 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/09/2023 17:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/09/2023 12:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
14/09/2023 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCO JAMIL DE SOUZA em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
18/07/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
12/07/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCO JAMIL DE SOUZA em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA em 03/05/2023
-
26/04/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 08:21
Expedido(a) notificação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
25/04/2023 08:21
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
25/04/2023 08:21
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
24/04/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
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24/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/04/2023 11:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/09/2023 12:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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22/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023
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17/02/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2023
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25/01/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
17/01/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
17/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/01/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/10/2022 17:33
Juntada a petição de Réplica
-
11/10/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
08/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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07/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2022
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06/09/2022 23:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARCO JAMIL DE SOUZA em 19/08/2022
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20/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA em 19/08/2022
-
10/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO JAMIL DE SOUZA
-
09/08/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALEIXO DA VICTORIA
-
09/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/08/2022 07:36
Encerrada a conclusão
-
03/08/2022 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/07/2022 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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06/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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