TRT1 - 0100810-83.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 15:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b81e4d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO -
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f96e8 proferida nos autos.
AP 0100810-83.2022.5.01.0284 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SAMUEL AZULAY (RJ186324) Recorrido: Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. a7ed642.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (grifei) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (grifei) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
A recorrente aduz, em síntese, que a decisão embargada é omissa e obscura, pois não se manifestou sobre a Tese de Repercussão Geral nº 90 do STF.
Analisa-se.
In casu, observa-se que o recurso de revista teve seguimento negado por deserção, eis que o Juízo não está garantido.
A questão da competência do Juízo sequer foi analisada pelo acórdão regional, nem mesmo foi tema do recurso de revista da executada, ora embargante.
Nesse ponto, transcreve-se, por oportuno, os termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta".
Assim, examinando-se as razões da embargante e a decisão de admissibilidade, não se verificam os vícios apontados.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (tral) (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO -
18/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO
-
18/08/2025 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/08/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/08/2025 12:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ed642 proferida nos autos.
AP 0100810-83.2022.5.01.0284 - 5ª Turma - RITO ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 20.717,64 Recorrente: Advogado(s): 1.
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SAMUEL AZULAY (RJ186324) Recorrido: Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 91b2683; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 853a30f).
Representação processual regular (Id c94fb7b e b14b7bb).
Deserção. A recorrente interpôs recurso de revista sem comprovar a garantia do juízo, valendo-se da condição de sociedade em recuperação judicial.
Contudo, de acordo com a Tese jurídica firmada pelo TST (Tema 159) no julgamento do RR 0000239-49.2023.5.10.0016: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". - grifei.
Dessa forma, na execução, mesmo nos casos em que a empresa encontra-se em recuperação judicial, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção. Ressalta-se, por oportuno, que a análise positiva de admissibilidade realizada pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem. Com base no exposto, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto, razão pela qual torna-se inviável seu processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2025 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100810-83.2022.5.01.0284 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:097af7b: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO -
24/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO
-
17/02/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60
-
17/02/2025 14:30
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 17 - 02 - 2025 SALA DE AJUSTE RSVT ()
-
17/02/2025 13:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO - CPF: *17.***.*60-06
-
17/02/2025 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
30/01/2025 19:24
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 -2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
30/01/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO em 29/01/2025
-
19/12/2024 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100810-83.2022.5.01.0284 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão id 8ac4539: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO -
10/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO
-
03/12/2024 15:29
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO - CPF: *17.***.*60-06 e não provido
-
03/12/2024 15:29
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60 e não provido
-
07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/11/2024 02:54
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
05/11/2024 23:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
09/10/2024 09:58
Distribuído por dependência
-
07/02/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO em 01/02/2024
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
-
18/01/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO
-
18/12/2023 17:36
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CNPJ: 73.***.***/0001-60 e provido em parte
-
18/12/2023 17:36
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO VIANA AZEREDO - CPF: *17.***.*60-06 e provido em parte
-
02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL EXTRA ()
-
01/12/2023 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
25/10/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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CONTRAMINUTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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