TRT1 - 0100299-02.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e127182 proferido nos autos.
Vistos etc.
Proceda-se a transferência à ordem e disposição desta Vara junto ao processo inicial.
Após, libere-se com urgência a conta, dando ciência ao Banco do Brasil de Montes Claros.
Assim que disponível, expeça-se novo alvará ao beneficiário correto.
ITAGUAI/RJ, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISLAINE GOULARTH RODRIGUES -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbae169 proferida nos autos.
Vistos etc.
Considerando-se os valores apurados pela contadoria (ID: 578f25b); Convola-se em penhora o depósito existente (ID: 4d7c83c), para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes da presente homologação, bem como para garantia parcial do Juízo, sendo a ré, para que proceda o pagamento do valor remanescente de R$ 2.648,16, em 48 horas.
Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará ao Reclamante, para levantamento dos depósitos, acima mencionados, ficando, desde já, ciente do pagamento.
Decorrido o prazo, sem depósito, intime-se a parte autora, por DEJT, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, em 30 dias, sob pena de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
ITAGUAI/RJ, 07 de março de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP -
19/12/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISLAINE GOULARTH RODRIGUES em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 09/12/2024
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26/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISLAINE GOULARTH RODRIGUES
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25/11/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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08/11/2024 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-53
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28/10/2024 22:08
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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28/10/2024 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 18:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISLAINE GOULARTH RODRIGUES em 25/10/2024
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22/10/2024 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100299-02.2023.5.01.0462 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP RECORRIDO: FRANCISLAINE GOULARTH RODRIGUES Tomar ciência do v. acórdão #id:52ef473: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP -
11/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISLAINE GOULARTH RODRIGUES
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11/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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07/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de BOAS NOVAS DE ITAGUAI COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 e não provido
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/08/2024 06:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 22:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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