TRT1 - 0101768-59.2019.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbbc38 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA JUDITH TELES DE MOURA -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA JUDITH TELES DE MOURA
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02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 20:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e61a2a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): AMANDA JUDITH TELES DE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2024 - Id. ff1fd8f ; recurso interposto em 22/01/2025 - Id. 180c6f8).
Regular a representação processual (Id. 1799510 e 96fefd7).
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
Ao interpor o presente recurso de revista, a ré deixou de garantir o juízo, pelo fato de ostentar a condição de empresa em recuperação judicial.
Entretanto, foi exarado o despacho de Id. 0ef0884, com fulcro na jurisprudência majoritária do C.
TST, determinando sua intimação para realizar o devido preparo recursal.
Contudo, a recorrente limitou-se a apresentar as manifestações de Id. e88a4bf, as quais, entretanto, não possuem o condão de alterar o teor do mencionado despacho, não havendo falar em concessão de novo prazo.
Dessarte, tendo em vista o não cumprimento do comando judicial supra referido, o recurso se encontra deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 14:05
Não admitido o Recurso de Revista de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef0884 proferido nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): AMANDA JUDITH TELES DE MOURA Visto etc.
A Recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se na decisão de Id. d76c6aa, que reconheceu a desnecessidade de garantia do juízo em sede de embargos à execução, em razão de sua condição de recuperanda judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); (g.n) "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); (g.n) "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);(g.n) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);(g.n) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); (g.n)e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)."(g.n) Nessa medida, acrescentando que o juízo de admissibilidade feito pelo a quo não vincula o ad quem, notifique-se a recorrente-executada, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Após, volte concluso, para análise do recurso interposto.
Intime-se. /isbr/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA JUDITH TELES DE MOURA em 29/01/2025
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22/01/2025 08:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101768-59.2019.5.01.0483 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: AMANDA JUDITH TELES DE MOURA DESTINATÁRIO(S): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (4eb521a ): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o refazimento dos cálculos de atualização monetária, observando-se a incidência do IPCA-e na fase pré-processual e, após esta a SELIC, com acréscimo dos juros de 1% ao mês, por acobertados pela coisa julgada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA JUDITH TELES DE MOURA
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10/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 17:35
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 e provido em parte
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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08/10/2024 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/10/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/06/2024 13:45
Distribuído por dependência
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29/08/2023 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2023 22:44
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2023 01:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de GREEN RJ TELECOMUNICACOES LTDA em 09/05/2023
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de NUEVO SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI em 09/05/2023
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de BR MARX COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 09/05/2023
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24/04/2023 20:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GREEN RJ TELECOMUNICACOES LTDA
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11/04/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NUEVO SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI
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11/04/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BR MARX COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME
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11/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA JUDITH TELES DE MOURA
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10/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de AMANDA JUDITH TELES DE MOURA em 31/03/2023
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31/03/2023 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA JUDITH TELES DE MOURA
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20/03/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2023 13:50
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/02/2023 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de GREEN RJ TELECOMUNICACOES LTDA em 31/01/2023
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01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de NUEVO SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de BR MARX COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 31/01/2023
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01/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA JUDITH TELES DE MOURA em 31/01/2023
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15/12/2022 09:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/12/2022
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08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/12/2022
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08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 08/12/2022
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08/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:09
Expedido(a) edital a(o) GREEN RJ TELECOMUNICACOES LTDA
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07/12/2022 11:09
Expedido(a) edital a(o) NUEVO SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI
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07/12/2022 11:09
Expedido(a) edital a(o) BR MARX COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME
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07/12/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA JUDITH TELES DE MOURA
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07/12/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/11/2022 11:04
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 e não provido
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28/10/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2022
-
27/10/2022 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 16:26
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 09:00 SV CGF ()
-
16/10/2022 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/06/2022 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
31/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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