TRT1 - 0101528-50.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/09/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA
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17/09/2025 18:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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17/09/2025 18:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA
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17/09/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/09/2025 18:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/09/2025 18:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA
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01/09/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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31/08/2025 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739ecba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOHNNY PETERSON MATTOS VITAL, ajuizou demanda trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pedindo, em síntese, equiparação salarial, acúmulo de funções, horas extras e intervalares, indenização por dano moral, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id – 6177226.
Audiência realizada no Id 4fc4911, em que foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 840, §1º da CLT os pedidos devem ser certos e determinados e conter a indicação de seu valor.
Por consequência, o valor da causa deve corresponder à soma da totalidade dos pedidos que devem ser líquidos.
Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa na inicial se encontra adequado.
Rejeita-se. Carência da Ação – Equiparação Salarial.
Pedido Genérico – Falta de Interesse Processual.
Destaco que é carecedor da ação aquele que não apresenta interesse (art. 485, VI, CPC).
O interesse de agir resulta do preenchimento do binômio necessidade/adequação.
No caso dos autos, pretende o autor que lhe sejam atribuídos direitos que entende estarem sendo violados pelo réu, vislumbrando o acesso ao judiciário como forma de compelir o empregador a satisfazer tais obrigações.
A parte autora apresenta interesse de agir, visto que possui uma pretensão resistida pelo réu, configurando-se assim a lide.
A via adequada é o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
A simples propositura da demanda trabalhista demonstra o interesse processual da autora.
Rejeita-se. Acúmulo de Função e Equiparação Salarial.
Pedidos Contraditórios Pedidos contraditórios são aqueles, que por sua natureza, são incompatíveis entre si, aqueles que da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões, de modo a impedir a própria análise da outra pretensão, o que não é o caso do processo, tendo em vista que as pretensões não impedem a análise do pedido de equiparação salarial.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 04/09/2023, em razão do ajuizamento de ação anterior (0100494-74.2023.5.01.0045) visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Equiparação Salarial Pretende a parte autora a equiparação salarial com os paradigmas DANIELLE CARDOSO DA SILVA ARAÚJO, MARCELA ROCHA ARRAIS e SILVANIA LIMA NASCIMENTO SILVEIRA, sob o argumento de desempenharem as mesmas atividades, na mesma região metropolitana, submetidas a mesma Regional, porém com injustificável diferença salarial.
O réu resiste à pretensão autoral aduzindo fatos impeditivos, como diferença de cargos ocupados entre elas, além de diferentes estabelecimentos empresariais.
Expõe que a paradigma Danielle trabalhou como supervisora operacional de 01/02/2018 a 30/09/2020, em 01/10/2020 assumiu como gerente operacional e, em 01/12/2021, passou a exercer o cargo de gerente de atendimento.
As agências trabalhadas pelo paradigma não coincidem com os locais trabalhados pelo reclamante, conforme documentos funcionais cotejados, id 0290759 e id 53da891.
Quanto a modelo Marcela, exerceu a função de supervisora operacional de 01/03/2016 a 30/11/2021 e como líder de tesouraria de 01/12/2021 02/05/2022, data da dispensa.
As agências que a referida modelo atuou diverge dos estabelecimentos da parte autora, de acordo com os documentos de id 44e7022 e id 53da891.
No tocante à segunda paradigma Silvania, trabalhou como agente comercial de 01/01/2018 a 31/01/2021, em 01/02/201 foi promovida a gerente de relacionamento Uniclass, exercendo sua função em uma única agência, durante o período imprescrito, na agência Pedra de Guaratiba, local que o autor não prestou serviços, em cotejo os documentos funcionais, id 358af49 e id 53da891.
A equiparação salarial está regulada no artigo 461 da CLT e será devida na concorrência dos seguintes elementos: trabalho de igual valor; função idêntica; trabalho prestado à mesma empresa (mesmo estabelecimento empresarial); diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos; tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos; e inexistência de quadro organizado em carreira.
As testemunhas ouvidas pelas partes desconhecem os paradigmas indicadas na peça inicial.
Ademais, não se comprovou identidade do estabelecimento empresarial, nem de funções.
A ausência de um dos requisitos estabelecidos na lei afasta o reconhecimento do pleito.
Julga-se improcedentes os pedidos das alíneas “c”, “d” e “e”. Acúmulo de Função e Comissão sobre Vendas de Produtos Afirma o autor que apesar do desempenho de atividades bancárias, era compelida a realizar vendas de produtos não bancários de empresa que compõe um grupo econômico com o reclamado, tais como seguros, cartão de crédito, consórcio, plano de previdência privada, seguros de vida, sem contraprestação correspondente, pelo que postula pagamento de comissão no percentual de 20% sobre sua remuneração.
Alega ainda que além de exercer o cargo de caixa acumulou as funções de supervisor operacional/líder de tesouraria.
Acrescenta que, além das funções acumuladas acima, também atuou como gerente de relacionamento pessoa física, porém sem contraprestação pelo exercício das funções correspondentes, pelo que postula o acréscimo de 20% referente aos primeiros acúmulos e de 40% referente a gerente de relacionamento.
Destaque-se que não se trata de hipótese de alteração contratual lesiva, uma vez que as atividades são desempenhadas pelos demais funcionários, o que denota a ciência do desempenho destas funções desde o início do desempenho da função.
Ademais, salvo previsão expressa na lei, norma coletiva ou contrato de trabalho, não confere direito ao pagamento de adicional/plus salarial por acúmulo de função.
Ressalto que o exercício de diversas atividades, compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e dentro do poder diretivo do empregador não gera o pagamento de diferenças salariais ou gratificação. É o que se extrai do parágrafo único do art. 456 da CLT.
Todas as tarefas desempenhadas pelo autor dentro da jornada de trabalho se encontram remuneradas pelo salário contratado.
Neste sentido, destacamos o seguinte trecho (Batista Mateus da Silva, Homero.
Curso de Direito do Trabalho Aplicado.
Vol. 5. 2015): “Ora, se a fixação da faixa salarial pertence à livre estipulação entre as partes (art. 444, CLT), observados apenas os patamares mínimos fixados pela lei ou pela norma coletiva, e se o legislador fixou presunção de que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (art. 456, parágrafo único, parte final), não existe espaço para a exigência de adicional de acúmulo de função por parte do trabalhador que tenha sido chamado a conciliar suas funções principais com outras acessórias.
Tampouco se mostra razoável que o Juiz do Trabalho se sensibilize com a situação e imponha ao empregador uma majoração salarial específica para aquele caso”.
Não há amparo legal para o pleito contido na petição inicial, sendo certo que a atividade descrita não configura acúmulo de função, nem caracteriza alteração contratual.
Pela prova oral, os demais agentes de negócios realizavam outras tarefas solicitadas, inclusive em conjunto com o autor, em período de férias de outros colegas: “Que o Johnny chegou a fazer substituição do supervisor de nome Ronaldo fazendo malotes” (Testemunha Leandro) “Que quando o gerente Uniclass saiu de férias a depoente e O reclamante faziam as atribuições dele, Não sempre mas às vezes acontecia quando escolhiam um empregado para fazer essa cobertura, podendo ser a depoente, ou reclamante ou outra pessoa;” (Testemunha Raysa).
As atribuições de um supervisor operacional consistem em: “Administrar e executar tarefas, serviços internos e prestação de serviços na agência de atuação, visando qualidade de atendimento para os clientes, conformidade nas operações, mitigando riscos, melhorando a eficiência e alavancando o resultado da agência.” Portanto, infere que as atividades não se restringem a realização de malotes.
No que tange à pretensão do recebimento de comissões, imperioso destacar a recente tese vinculante, editada pelo TST, em recurso repetitivo, que determinou ser indevido o pagamento de comissões aos bancários decorrentes de vendas de produtos pertencentes ao grupo econômico: “A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas” Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005 Não cabe ao magistrado alterar o pactuado pelas partes, majorando o valor salarial de forma desproporcional, sem amparo em qualquer norma jurídica.
Julga-se improcedentes as alíneas “f”, “g” e “h”. Jornada de trabalho Alega a reclamante que a sua jornada era das 10h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, porém não conseguia usufruir da pausa para refeição, em razão de interrupção, para atendimento de clientes, além disso participava de reunião, com duração média de 40 minutos, com frequência de 3 vezes ao mês, sendo impedido de marcar o horário da reunião, que ocorria antes ou depois do registro do ponto.
Acrescenta que, frequentemente, precisava atender os chamados e mensagens de clientes e gestores, o que lhe tomava cerca de 30 minutos diários, inclusive no final de semana, além da sua jornada na agência.
Requer o pagamento das horas extras que exceda o limite legal de 6 horas, bem como pela supressão do intervalo intrajornada.
Em sua defesa, sustenta o reclamado que a autora exerceu o cargo de caixa e agente de negócio caixa e, por isso, sujeita as regras do caput do artigo 224 da CLT, com jornada de 6 horas e intervalo de 15 minutos, com horário de trabalho consignado nos cartões de ponto anexados aos autos.
Impende destacar que os empregados bancários são regidos por normas específicas, com duração normal do trabalho de seis horas, de segunda a sexta, num total de trinta horas de trabalho por semana, conforme artigos 224 e seguintes da CLT.
A testemunha Leandro, trabalhou com o autor na agência do Ceasa, informou " Que chegava na agência por volta das 9:00, sendo que o reclamante geralmente já estava na agência; Que o depoente ia embora por volta das 17:30/18 horas, sendo que o reclamante ia embora por volta desse mesmo horário; Que havia um limite de horas extras de 2h por dia, que já eram atingidas com a atividade de caixa, sendo que quando tinham reuniões batiam o ponto e continuavam trabalhando por cerca de 30 a 40 minutos; Que as reuniões aconteciam de 2 a 3 vezes por semana;” O informante Ronaldo, trabalhou com o autor nas agências da Taquara e do Ceasa, noticiou que o autor chegava, por volta, de 09h30min e saía às 17h00 e que após bater o ponto de saída, não tem acesso ao sistema de trabalho.
De acordo com a testemunha Raysa, trabalhou com o autor na agência de Viúva Dantas, o autor chegava após o seu horário, que era por volta das 08h30min/09h00, com encerramento da jornada entre 16h30/17h00.
A testemunha Gleice Ana não soube informar a jornada do autor, em razão de trabalharem em andares diferentes na agência de Viúva Dantas.
Da análise da prova testemunhal, em que pese a testemunha Leandro extremar a frequência de reuniões ocorridas, sem registro da jornada, considerando a alegação exposta na peça inicial, ficou comprovada a realização de reuniões sem o registro de ponto.
Desse modo, procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas referente a participação em reuniões, com a duração de 40 minutos, três vezes por mês.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e com esta nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Destaco que os sábados correspondem a dia útil não trabalhado, portanto não há que se falar em reflexos nestes, nos termos da Sum. 113 do C.
TST, salvo no período em que houver Norma Coletiva dispondo em contrário.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50% e o divisor 220.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias. No tocante ao intervalo intrajornada, verifica-se nos espelhos de ponto, ID ed5d58e, que o autor usufruía de intervalo intrajornada de 30 minutos, com marcações variadas, além de pagamento, nos contracheques, pelo valor complementar do intervalo, conforme ID 4af86c9.
Ademais, a prova testemunhal não favoreceu a tese autoral, de modo a concluir pela ausência de provas quanto a supressão da hora intervalar.
Quanto a alegação da extensão da jornada, após o período laborado na agência, em razão do atendimento a clientes e gestores, por meio de aparelhos eletrônicos, não produziu o autor nenhuma prova quanto ao tempo declinado na peça inicial, nem no sentido de que havia controle por parte da empresa, ônus que cabia a parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu.
Indevido o pedido de horas extras a este título.
Quanto ao acordo de compensação de jornada, não demonstrada irregularidade na aplicação das horas registradas, reputo por válido o documento.
Julga-se procedente em parte o pedido da alínea “a” e improcedente o pedido da alínea “b”. Salário Substituição Relata o autor que substituiu o supervisor Ronaldo no período de férias, no ano de 2021, na agência do Ceasa.
Requer o pagamento da diferença salarial decorrente da substituição do supervisor.
O reclamado nega a pretensão e pugna pela improcedência, por alegar que não houve responsabilidade integral de funções de qualquer funcionário afastado, apenas auxílio parcial de tarefas, já que as atividades eram compartilhadas entre os demais funcionários da área operacional, inclusive pelo gerente operacional.
Compete a parte autora o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, de que faz jus ao recebimento do salário-substituição, comprovando que substituiu integralmente e sozinho as tarefas do substituído, no caso o supervisor Ronaldo.
Em que pese o Sr.
Ronaldo Medeiros de Magalhães, ouvido como informante, pelas razões registradas na ata de audiência, id - 4fc4911, ter informado que ao sair de férias, antes da pandemia, passou suas atribuições exclusivamente para o autor, somente uma vez; a testemunha Leandro, também apresentada pela parte autora, trabalhou com o reclamante no ano de 2021 e afirmou que o obreiro substituiu o supervisor Ronaldo, na realização de malotes, além de esclarecer que as atividades de supervisor foram divididas nas férias do Sr.
Ronaldo.
Diante do conjunto probatório, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, uma vez que não demonstrou ter assumido as atividades de forma integral e exclusiva do supervisor indicado.
Julga-se improcedente o pedido da alínea “l”. Gratificação Semestral Narra a parte autora que o réu vem pagando a gratificação semestral a uma parcela de empregados, sob a parcela “vantagem pessoal CCT/77”.
O réu sustenta que a gratificação semestral era paga aos funcionários do Unibanco, a fim de uniformizar a política de remuneração entre as populações do Unibanco e do Banco Nacional.
Os demonstrativos de pagamento de outros empregados constam tal parcela, com a especificação incorporada, demonstrando se tratar de direito pessoal decorrente de incorporação de benefício antes auferido pelo empregado e que não pode ser unilateralmente suprimido.
Tal se justifica, inclusive pela incorporação do Banco Nacional e Unibanco.
Era ônus da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito comprovar o pagamento da referida parcela aos demais empregados, realizado pelo réu, sem caráter personalíssimo por já receber a parcela de outro empregador incorporado ao réu, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, não tendo dele se desincumbido, motivo pelo qual improcede o pedido.
Julga-se improcedente o pedido da alínea “k”. Integração do Prêmio AGIR Narra a reclamante a existência de programa interno de estímulo de vendas e atingimento de metas, implantado pelo empregador, que contempla o funcionário, quando elegível, denominado programa AGIR – Ação Gerencial para Resultados.
Esclarece que as parcelas foram pagas, nos contracheques, as quais revelam natureza salarial, já que traduzem em comissões implantadas pelo réu, embora pagas de forma indenizatória.
Requer a integração da parcela na comissão de cargo, prêmios e/ou gratificações descritas nos holerites, 13º salários, férias + 1/3, RSR, FGTS 8% + 40% do FGTS e aviso prévio.
Em sua defesa, sustenta o empregador que o Agir Mensal é o pagamento de remuneração variável que se refere à produção mensal por atingimento de metas.
O pagamento é feito aos funcionários elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o salário do mês de pagamento ou o valor de referência definido anualmente.
Ressalta que a parcela AGIR mensal reflete em FGTS, 13º e férias, mas não há incidência nos RSR, pois está relacionada à produtividade de um mês cheio, conforme súmula 225 do TST.
De acordo com o documento sob ID 75e157f, observo que o programa AGIR- Ação Gerencial Itau para Resultados - consiste na avaliação de desempenho que tem como critério preponderante o atingimento de metas globais de venda dos produtos do banco.
A participação nos resultados (PR) e a Participação Complementar nos Resultados (PCR) instituídas pelo programa Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR, não se confunde com participação nos lucros e resultados, como pretende o reclamado.
Tais parcelas configuram uma forma de premiação, concedida pelo empregador, por metas individuais e coletivas da empresa, sem se fundamentar no lucro final obtido.
Oportuno destacar que a jurisprudência do TST firmou entendimento de que a parcela relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de meta, possui natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados, em razão do pagamento da PR decorreu do trabalho realizado pela parte autora, alcançando os objetivos fixados pela ré.
Nesse sentido: "(...) REMUNERAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS.
RUBRICAS PIP, PRÊMIO AGIR MENSAL E PRÊMIO SEMESTRAL.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DISFARÇADA.
A verba paga pelo empregador ao obreiro a título de Participação nos Lucros e Resultados possui, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido.
Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual foi criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que" a contraprestação das referidas parcelas variáveis (PIP, AGIR mensal, AGIR semestral - PR) dava-se em decorrência do labor do empregado, ou seja, do seu empenho em cumprir metas, o que confirma a natureza salarial da parcela ".
Nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador.
Assim, ao reconhecer a nulidade do ajuste firmado entre as partes e determinar a natureza remuneratória da parcela, com a sua consequente integração ao salário do autor, a Corte a quo deu perfeita subsunção dos fatos à norma.
Recurso de revista de que não se conhece. (...)" TST – RR – 2348-17.2012.5.03.0016 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. "(...) PARCELA"PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR".
NATUREZA JURÍDICA.
A verba estipulada pelo regulamento do banco reclamado denominada" Participação nos Resultados - PR ", ao estabelecer como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, está em desacordo com os parâmetros "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa", firmados pelo art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido." TST - RR - 1000083-60.2015.5.02.0432 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PREMIAÇÃO POR RESULTADOS.
PROGRAMA AGIR.
NATUREZA JURÍDICA.
No presente caso, o Tribunal Regional assentou que podem participar do programa "AGIR" gerentes de agências e de contas, o qual corresponde a um sistema de remuneração variável, instituído unilateralmente pelo reclamado, pago ao final do semestre e da apuração dos resultados, "pela pontuação obtida no programa Agir Bem em cada um dos trimestres e no semestre".
O Colegiado de origem concluiu que a referida verba tem natureza salarial, sendo paga como um incentivo à produtividade e com habitualidade.
Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados.
Precedentes.
Intactos, portanto, os dispositivos invocados.
Arestos inservíveis (Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SBDI-1) ou provenientes de órgãos não elencados no art. 896, a, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
TST - RR: 2324520155030012, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
Concluo, assim, que os valores pagos a título do programa de prêmio, “prêmio mensal - AGIR", trata-se de contraprestação e, portanto, de comissões pela produção da parte autora ou da equipe a que estava vinculada.
Portanto, em razão da habitualidade e do caráter de contraprestação pelo alcance de metas, é devida a integração da gratificação mensal ao salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT.
Assim, deverá incidir a gratificação mensal sobre a comissão de cargo, horas extras e no repouso semanal remunerado, porém sem que este venha repercutir nas demais parcelas, uma vez que comprovado pela parte ré, conforme contracheques coligidos aos autos, a integração da parcela já incidente sobre as férias, 13º salários e FGTS.
Destaco que não há contrariedade ao entendimento consolidado na súmula 225 do TST porque na hipótese não se trata de gratificação paga mensalmente em valor fixo, não abarcando por tal razão os 30 dias do mês, havendo incidência de reflexos em RSR.
Nesse sentido se posiciona o TST: "PRÊMIOS.
ATINGIMENTO DE METAS.
PARCELA VARIÁVEL .
REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
SÚMULA N.º 225 DO TST.
INAPLICABILIDADE .
O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que são devidos os reflexos da parcela “prêmio” sobre o repouso semanal remunerado quando vinculada ao atingimento de metas, por não se tratar de mera gratificação por tempo de serviço e produtividade, paga mensalmente e com valores fixos, prevista na Súmula n.º 225 do TST, mas sim de rubrica que busca recompensar o trabalhador por uma maior produtividade e que possui valores variáveis, ainda que paga mensalmente.
Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00200950720165040664, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Julga-se procedente o pedido da alínea “i”e procedente em parte o pedido “j”. Fracionamento Obrigatório das Férias Alega o reclamante que durante todo o período contratual foi obrigado a vender parte de suas férias para o réu.
Requer o pagamento em dobro para cada imposição de férias fracionadas.
O réu, em sua defesa, sustenta que jamais impôs a qualquer empregado a venda ou fracionamento obrigatório das férias.
Sustenta que o gozo de 20 dias de férias decorreu de opção do autor.
A testemunha apresentada pelo autor disse “Que o depoente já tirou 30 dias de férias mas numa determinada gestão ficou subentendido que deveriam fracionar as férias para tirarem somente 20 ou 15 dias de férias fracionadamente, isso para não deixar a agência sem bater as metas;” O informante noticiou “Que era normal que fracionasse as férias, sendo que nos últimos tempos não conseguia tirar 30 dias de férias porque já era rotina e política da empresa que tirassem somente 20 dias, as vezes 15, ou 10 dias ou 5 dias e vender o resto; Que em 12 anos de banco somente conseguiu tirar duas vezes o período de 30 dias de férias;” A testemunha indicada pelo réu afirmou que usufruía de 30 dias de férias, na agência de Viúva Dantas, em Campo Grande, mas não se recorda do autor.
Conforme ficha funcional anexado pelo réu, houve fracionamento de férias durante todo o período demonstrado, porém observa-se que na vigência do gestor Saint Clair, o autor usufruiu, de forma parcelada, dos períodos 2018/2019 e 2019/2020, com parcelamento irregular ID 53da891 e espelho de ponto ID ed5d58e.
Nos períodos de férias 2020/2021 e 2021/2022 o autor estava submetido a outros gestores com recebimento de abono, tão somente nesses períodos, pelos 10 dias, de modo a concluir a obrigatoriedade do fracionamento nos dois primeiros períodos de férias.
A conduta do empregador obrigando o empregado a usufruir apenas de parte do período de férias a que tem direito, forçando-o a fracionar as férias, não deve ser tratado como simples descumprimento de normas trabalhistas, mas de conduta arbitrária em retirar do trabalhador o direito ao integral gozo de férias a que tem direito para restaurar suas forças físicas e intelectuais e aproveitar o convívio familiar, sendo devida a dobra de férias dos períodos2018/2019 e 2019/2020.
Julga-se procedentes em parte o pedido da alínea “q”. Participação nos Lucros e Resultados Considerando que a base de cálculo corresponde a um percentual do salário base e de verbas fixas de natureza salarial, sendo deferida, na presente decisão, tão somente, a integração de parcela variável sobre outras verbas, nenhuma alteração a ser considerada no cálculo da PLR.
Julga-se improcedente o pedido da alínea “m”. Danos Morais – Cobrança de Metas, Exposição de Ranking e Condições Degradantes de Trabalho.
Afirma o reclamante que sofreu assédio moral, em razão de excessiva cobrança de metas, com ameaças veladas de demissões pelos seus superiores.
Aponta que as cobranças eram rigorosas e que os assédios ocorriam pessoalmente ou por meios eletrônicos.
Alega que a cobrança das metas chegava a 150%, quando não de 200% da meta originalmente estipulada pela Regional.
Alega que os assédios ocorriam via e-mail, grupos de whatsApp, telefone, além da exposição da produção pessoal.
Pleiteia indenização compensatória por danos morais.
De acordo com as testemunhas ouvidas nos autos, a cobrança de metas era constante e agressivas, com ranqueamento de funcionários, porém compreendido pela testemunha Rayssa de que não havia tom pejorativo, sendo divergido pelo informante Ronaldo que informou que o ranqueamento era constrangedor.
O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a condutas vexatórias e constrangedoras em seu ambiente laboral, com relativa frequência e que lhe venham acarretar dano psíquico, moral e à sua imagem.
Nos dizeres da Professora Alice Monteiro de Barros, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, 2ª ed., Ed.
LTr., 2006, fls. 887/889: “O assédio moral não se confunde com outros conflitos, que são esporádicos, nem mesmo com más condições de trabalho, pois pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.” Para que seja configurado o assédio moral é necessário que haja intensidade na violência psicológica, prolongamento no tempo - pois o episódio esporádico não caracteriza assédio moral - finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho.
Registre-se que não caracteriza assédio moral o exercício regular do poder disciplinar, cobrança de produtividade por parte do empregador, ainda que isto acarrete uma pressão ou estresse natural, normal para aquele que atua na área de resultados, como na hipótese dos autos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Regional, consubstanciado na Súmula n.º 42 deste E.
Tribunal, in verbis: COBRANÇA DE METAS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. "A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador." No tocante ao ranqueamento, a mera exposição do Ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, em razão de não ser possível concluir, com base em tal ação, a configuração de ofensa à dignidade do empregado.
Nesse sentido já se posicionou o TST, conforme jurisprudência a seguir: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXPOSIÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas, os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade.
Cinge-se a controvérsia em definir se o mero descumprimento de cláusula convencional, qual seja, a vedação da exposição do "ranking" com resultados individuais de seus empregados, configura ofensa moral coletiva e gera o dever de indenizar.
O Regional , ao manter a sentença que indeferiu os danos morais coletivos, registrou que "não se extraem das referidas divulgações censura, brincadeiras, ameaças ou qualquer qualificativo depreciativo ao desempenho profissional do empregado bancário, com cunho de gerar constrangimento ou humilhação suscetível de configurar lesão à sua imagem, honra, intimidade ou vida privada, nos termos do que dispõe o inciso X do artigo 5º da CF".
Desse modo, não há como entender que o mero descumprimento da obrigação convencional tenha transcendido a esfera individual de interesses dos trabalhadores, atingindo toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, sendo a multa convencional a medida adequada para se punir a conduta antijurídica da reclamada.
Esclareça-se, ademais, que esta Corte tem adotado o entendimento de que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 11701320165170013, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PELA EXPOSIÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE PER SI . ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.
A jurisprudência do C.
TST tem firmado o entendimento de que a exposição de "ranking" de produtividade, por si só, não gera o direito à indenização por dano moral, notadamente porque não se extrai dessa situação (abstratamente considerada) a violação à esfera extrapatrimonial do empregado.
Precedentes. 2.
Inexistindo elementos no caso indicando a ofensa à esfera extrapatrimonial da reclamante, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RRAg: 00001013620215120036, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023).
Na hipótese dos autos, não restou comprovado o assédio moral apto a propiciar a reparação pretendida.
Não comprovou a parte autora a existência de atos reiterados de prepostos da ré que tenham lhe acarretado abalo psicológico.
Não provou tratamento desigual com relação a outro empregado, ou qualquer tipo de perseguição ou coação psicológica.
Diante do conteúdo do depoimento, a autora não conseguiu demonstrar que o reclamado agia com excesso na cobrança de metas, ônus que lhe pertencia (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC).
Por todo o exposto, não havendo comprovação dos fatos lesivos alegados na exordial, descabe falar em indenização por danos morais.
Quanto à alegação de condição degradante, diferente do informante Ronaldo que disse que o ar-condicionado não funcionava, em razão de um problema crônico que possuía, a testemunha Leandro, que trabalhou na mesma agência, informou que, de fato, muitas vezes o aparelho apresentava falhas, mas davam um jeito.
Sobre os vazamentos, na agência de Campo Grande, não comprovou o reclamante tais problemas.
Dessa forma, no que se refere ao suposto labor em condições degradantes, verifico que o reclamante, mais uma vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Julga-se improcedentes os pedidos das alíneas “n” e “o”. Multa Normativa Ficou comprovado, conforme prova oral, o descumprimento da norma coletiva, em razão da exposição de ranking de resultados.
Pelo exposto, condeno o réu no pagamento da multa por descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, que regem a relação jurídica entre as partes, conforme previsto na cláusula 59 da CCT 2022/2024, no importe de R$ 48,31, ID a435f09.
Julga-se procedente o pedido da alínea “p”. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento do reclamado de aplicação de multa de litigância de má-fé, anote-se que para tal condenação, deve haver prova cabal de ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O mero exercício do direito de ação e de ampla defesa (art. 5º, XXXV, CF), não configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, até porque trata-se de direito fundamental, de modo que, o direito de ação, e tampouco o exercício regular do direito de defesa, não se vinculam à procedência ou improcedência os pleitos iniciais.
No caso em tela, o juízo não verificou o abuso de direito de litigar, ou a atuação processual sem a necessária fidúcia e idoneidade, deturpando os fatos para obter as melhores vantagens.
Indefere-se o requerimento formulado pelo reclamado de condenação por litigância de má-fé. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT - Súmula 381 do C.
TST).
Quanto aos índices de atualização monetária, observar-se-á a seguinte metodologia: i) Na fase extrajudicial: incidência do IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91; ii) A partir do ajuizamento da ação: taxa SELIC, conforme decisão do STF na ADC 58 e ADC 59, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão ser atualizados com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), aplicando-se os mesmos parâmetros estabelecidos acima.
Não há falar em juros sobre honorários, por tratar-se de verba processual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45 ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 04/09/2023, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOHNNY PETERSON MATTOS VITAL para condenar ITAU UNIBANCO S.A, nas seguintes obrigações: - horas extras com adicional de 50% e reflexos, referente ao período das reuniões, nos termos da fundamentação; - integração da parcela Agir Mensal e reflexo no repouso semanal remunerado, na forma da fundamentação; - dobra de férias gozadas, na forma da fundamentação; - multa normativa, na forma da fundamentação.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 25.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA -
22/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA
-
22/08/2025 12:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
22/08/2025 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA
-
12/05/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
09/05/2025 16:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101528-50.2024.5.01.0045 : JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do cumprimento do prazo concedido na ata de audiência de id 11f305d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA -
02/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA
-
29/04/2025 11:49
Audiência inicial realizada (29/04/2025 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA em 03/02/2025
-
21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abcb4a proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, registro que é critério exclusivo do magistrado a modalidade de realização da audiência, inclusive nos processos que tramitam no modelo 100% digital, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e resposta à Consulta Administrativa realizada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1.ª Região n.º 0000077-85.2023.2.00.0500.
Sendo assim, designo audiência inicial na modalidade presencial, observados o dia e o horário abaixo indicados: 29/04/2025 09:05 Intime-se o autor e se cite(m) a(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ORLANDO DA SILVA COSTA
-
17/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/01/2025 19:49
Audiência inicial designada (29/04/2025 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 19:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/01/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/12/2024 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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