TRT1 - 0100037-65.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2025
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03/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MONICA REGINA REIS em 02/09/2025
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01/09/2025 16:20
Juntada a petição de Contraminuta
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21/08/2025 19:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
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19/08/2025 09:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 18:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/08/2025 18:57
Encerrada a conclusão
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17/08/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/08/2025 11:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/08/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/08/2025
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16/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de MONICA REGINA REIS em 15/08/2025
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31/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
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30/07/2025 16:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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30/07/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/07/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MONICA REGINA REIS em 29/07/2025
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23/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
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18/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de MONICA REGINA REIS em 14/07/2025
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04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4da8ec proferido nos autos. À Embargada.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA REGINA REIS -
03/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
-
03/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 14:36
Iniciada a execução
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02/07/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONICA REGINA REIS em 23/06/2025
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1906ce0 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): Alega o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Quanto à impugnação da ré: O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas.
Contudo, não constam dos recibos de pagamento, fichas financeiras ou normas coletivas, as rubricas com os índices e/ou quantias ou mesmo a data inicial dos alegados reajustes, pelo quê eventual dedução somente seria devido caso houvesse elementos probatórios claros que evidenciassem que o obreiro se beneficiou dos referidos reajustes espontâneos ; Como a taxa SELIC serve tanto para correção monetária, quanto a aplicação dos juros (tanto é assim que o STF decidiu por manter unicamente tal índice para a fase judicial das ações trabalhistas), limitar, no presente caso, a aplicação do índices IPCA / IPCA-E até o ajuizamento, como requer o réu, causaria enorme prejuízo à parte autora, vez que o seu crédito não teria qualquer atualização monetária entre o ajuizamento (20/04/1989) e à criação da taxa SELIC (fevereiro/1995), período este marcado por grandes índices de inflação e diversas trocas de moeda, curvando-se assim esta Contadoria ao procedimento adotado no r. despacho de ID. b8a8b05 quanto ao tema; Por fim, no presente caso, a rubrica “SALÁRIO MENSAL”, constante dos recibos de pagamento e fichas financeiras, representa de fato o somatório do salário base com o adicional de tempo de serviço ("anuênio"), como alega a ré.
Também é fato que a verba denominada “V.PES.-DC-215/6*1983” em tais contracheques representa 25% do salário base do obreiro, donde se conclui que, a partir da multiplicação por 4 do valor informado em tal verba, obter-se-ia o real quantitativo devido a título de “salário base” para fins de apuração das diferenças salariais deferidas pela decisão de mérito, tendo este sido o procedimento adotado por esta Contadoria para identificar o exato valor da verba “salário base”. Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 26/05/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria, devendo ser procedidas as retificações necessárias nos cálculos. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 13.907,12 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 2.086,07 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 686,53 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 16.679,72 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
27/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
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27/05/2025 08:20
Homologada a liquidação
-
26/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/05/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 18:10
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ee1db proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao peticionante Id 7834048, para regularizar sua representação, diante dos substabelecimentos apresentados (com reservas e sem reservas). Observa-se, ainda que os substabelecimentos foram assinados pela plataforma "gov.br". Entretanto, segundo dispõem o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura efetuada por essa plataforma não se aplica aos processos judiciais NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA REGINA REIS -
13/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
-
13/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MONICA REGINA REIS em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99eebd1 proferido nos autos.
Vistos, Imprestáveis os cálculos, posto que o autor não observou a coisa julgada e os parâmetros fixados abaixo.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determino a liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, atentado para coisa julgada, devendo desde já ser destacado o não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em leis especificas).
Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras, vez que esta representa, 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(...) na forma da lei" (...)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Entretanto, tendo em conta que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991;para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.
De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para homologação. NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
-
30/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/04/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
-
27/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 09:53
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3a3ed3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, em 08 dias.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/03/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/02/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de MONICA REGINA REIS em 03/02/2025
-
23/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MONICA REGINA REIS
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22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-65.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/01/2025 10:35
Iniciada a liquidação
-
20/01/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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