TRT1 - 0100036-32.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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10/09/2025 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/09/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 20/08/2025
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15/08/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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06/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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05/08/2025 21:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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13/07/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 11/07/2025
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09/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e39e18 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Vistos, etc. À manifestação da parte contrária, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA -
08/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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08/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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03/07/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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27/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ef439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; - acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura deferidas anteriores a 20/01/2020, salvo as de natureza declaratória, suspendendo-se o prazo por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada; - Julgar PROCEDENTE, condenando a reclamada ao pagamento: a) pedido de diferenças salariais em relação a Lei Estadual n. 7898/18, com reflexos em horas extras 50 e 100%, comprovadamente realizadas no processo, 13º salários, férias e depósitos de FGTS, parcelas vencidas (observado o período imprescrito) e vincendas, devendo a ré proceder à implementação do salário corrigido na ficha financeira do reclamante, nos termos da inicial.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Não há limitação aos valores apresentados com a inicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.912,49 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 95.624,63, dispensadas conforme acima determinado.
Intimem-se as partes. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA -
26/06/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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26/06/2025 19:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.912,49
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26/06/2025 19:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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13/05/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/04/2025 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 13:08
Audiência una realizada (25/04/2025 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 20/02/2025
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19/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 17/02/2025
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12/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079692c proferido nos autos.
DESPACHO DEFIRO o requerido.
Fica redesignada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una - Sala "63 VTRJ": 25/04/2025 09:00 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA)/domicilio eletrônico. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova OU arrolá-las em petição apartada, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e de perda da prova, contendo a qualificação completa, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ausência injustificada e condução coercitiva.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA -
11/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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11/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:16
Audiência una designada (25/04/2025 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 08:16
Audiência una cancelada (20/02/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 10/02/2025
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10/02/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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10/02/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_FS)
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31/01/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 15:54
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 15:54
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA
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30/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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30/01/2025 11:26
Audiência una designada (20/02/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100036-32.2025.5.01.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
20/01/2025 19:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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