TRT1 - 0100767-07.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/07/2025
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA em 10/06/2025
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10/06/2025 21:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100767-07.2023.5.01.0222 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): INSTITUTO FAIR PLAY Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fd645a9, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 14 de maio, às 10h, e encerrada no dia 20 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Juízes convocados do Trabalho Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
27/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA
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27/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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21/05/2025 13:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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15/04/2025 15:35
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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15/04/2025 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/04/2025 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100767-07.2023.5.01.0222 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA DESTINATÁRIO(S): ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id a69b80b. "Intime-se o autor para apresentar contraminuta ao agravo interno de ID. 6c3160e.". RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA -
21/03/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA
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21/03/2025 13:18
Proferida decisão
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21/03/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/03/2025 11:28
Proferida decisão
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12/03/2025 11:03
Juntada a petição de Agravo
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11/03/2025 20:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/03/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100767-07.2023.5.01.0222 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDERSON NORONHA DE SOUSA PADILHA DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO FAIR PLAY Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 02fa794: "Vistos, etc.
O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas, além das custas judiciais no valor de R$ 680,00, calculadas sobre o valor de R$ 34.000,00, arbitrado à condenação.
Inconformado, interpôs o recurso ordinário de id 43f6c04, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, e que "todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados".
O MM.
Juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento do recurso ao segundo grau, em conformidade ao artigo 99, §7º, do CPC (id 9529fd6).
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Não faz jus o réu à pretendida gratuidade, pois, embora tenha comprovado tratar-se de entidade sem fins lucrativos, deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
A documentação com que pretendeu comprovar deficit financeiro demonstra, ao contrário, a ocorrência de intensa movimentação financeira decorrente da prestação de serviços a diversos entes públicos.
Destaca-se, finalmente, a inexistência de previsão legal para a concessão da gratuidade para a pessoa jurídica sob o fundamento único de constituir-se como entidade sem fins lucrativos ou mesmo filantrópica, sendo sempre necessária a prova da insuficiência econômica.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Desse modo, na forma do art. 99, § 7o do CPC, intime-se a recorrente à comprovação, no prazo de 5 dias, do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal pela metade, na forma do artigo 899, §9º, da CL, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
21/02/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/02/2025 15:04
Proferida decisão
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20/02/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100767-07.2023.5.01.0222 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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