TRT1 - 0100085-80.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c1cc3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS -
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS
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13/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4047166 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Recorrido(a)(s): ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. 2c15de3; recurso interposto em 24/01/2025 - Id. 64f15d7).
Regular a representação processual (Id. 4c3bf0c e 760f5da).
Satisfeito o preparo (Id. a4e6a92, c30a855, b70e76f e e858940).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818, inciso I; artigo 844, §4º, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 345, inciso IV; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TRT, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026. - contrariedade à Súmula nº 98 do STJ.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se constata violação ou contrariedade aos dispositivos apontados, bem como à súmula apontada acima.
Registra-se que eventual contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acresça-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST, no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015), a teor do disposto na Súmula 333 do TST.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2139 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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31/01/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS em 30/01/2025
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24/01/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100085-80.2022.5.01.0030 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO #LRPE Tomar ciência da decisão de id4b900bd : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, ainda, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS -
11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS
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30/11/2024 00:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
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24/10/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EM MESA ()
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12/09/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS em 05/09/2024
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30/08/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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22/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS
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22/08/2024 10:38
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*87-14 e provido em parte
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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19/07/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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