TRT1 - 0100979-91.2020.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:45
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 12:44
Ajustado o andamento processual para inclusão em 11/11/2024 13:22 do movimento Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NORMA SUELI MATHESON
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31/03/2025 12:44
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NORMA SUELI MATHESON
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31/03/2025 12:44
Excluído de 11/11/2024 13:22 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NORMA SUELI MATHESON sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:44
Ajustado o andamento processual para inclusão em 11/11/2024 13:22 do movimento Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARLY GOUVEA MATTOS
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31/03/2025 12:44
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARLY GOUVEA MATTOS
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31/03/2025 12:44
Excluído de 11/11/2024 13:22 o movimento Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARLY GOUVEA MATTOS sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:14
Registrada a exclusão de dados de NORMA SUELI MATHESON no BNDT
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31/03/2025 11:14
Registrada a exclusão de dados de MARLY GOUVEA MATTOS no BNDT
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31/03/2025 11:14
Registrada a exclusão de dados de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI no BNDT
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de NORMA SUELI MATHESON em 26/03/2025
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARLY GOUVEA MATTOS em 26/03/2025
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/03/2025
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 26/03/2025
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12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707cc4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
Fundamentação Vistos, etc.
Considerando que promovido o pagamento dos valores devidos e expedidos os competentes alvarás, tem-se por extinta a execução.
Promovam-se as exclusões dos dados dos executados do BNDT, bem como dos demais convênios porventura ativados no decorrer da execução (Serasajud, Renajud, CNIB e etc), ficando levantadas todas as restrições promovidas ao longo da execução.
III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito;Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes; b) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA VALENTIM BARBOSA -
11/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI MATHESON
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11/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARLY GOUVEA MATTOS
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11/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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11/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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11/03/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/02/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/02/2025 09:53
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 1.452,63)
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26/02/2025 09:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.273,14)
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26/02/2025 09:53
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 268,47)
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26/02/2025 09:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 426,99)
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26/02/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 12.628,81)
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24/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/02/2025 10:34
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: f332d2a) para Manifestação
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08/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI MATHESON
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30/01/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MARLY GOUVEA MATTOS
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30/01/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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30/01/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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30/01/2025 20:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARLY GOUVEA MATTOS
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30/01/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/01/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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17/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de NORMA SUELI MATHESON em 16/12/2024
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10/12/2024 09:10
Juntada a petição de Impugnação
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI MATHESON
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03/12/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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27/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 26/11/2024
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18/11/2024 18:02
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARLY GOUVEA MATTOS
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11/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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11/11/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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11/11/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/11/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024
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09/08/2024 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2024 12:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 02/07/2024
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02/07/2024 15:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/07/2024 15:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7157b proferido nos autos.
DESPACHO PJEAnte o baixo valor da execução indefiro o pedido de Id b617feb de cancelamento da penhora efetuada perante o INSS e devolução dos valores bloqueados. O crédito do exequente também possui natureza alimentar que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, o que autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.Logo, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção.Nesta esteira, ante o baixo valor a execução, que não prejudicará a subsistência da executada, mantenho a penhora dos proventos de Marly Gouvea Mattos.Expeça mandado de notificação ao INSS para que comprove o cumprimento do mandado de Id cd41e07 em face de Marly Gouvea Mattos, observando estritamente o valor a execução.
Remeta-se cópia do ofício Id c267192 e do mandado de mandado de Id cd41e07 e do presente despacho.Intime-se a ré para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLY GOUVEA MATTOS
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21/06/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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21/06/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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21/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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21/06/2024 10:37
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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06/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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05/06/2024 22:34
Encerrada a conclusão
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20/05/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 30/04/2024
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12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024
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11/04/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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19/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/02/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/02/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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03/12/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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19/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
04/09/2023 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2023 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 00:23
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 03/08/2023
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27/07/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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26/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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26/07/2023 12:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/07/2023 12:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2023 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2023 14:50
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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18/04/2023 14:50
Encerrada a conclusão
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16/04/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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16/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 15/04/2023
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17/03/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
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16/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/03/2023
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10/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 09/03/2023
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07/03/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
01/03/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
01/03/2023 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 14.000,00)
-
27/02/2023 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/02/2023 15:54
Encerrada a conclusão
-
27/02/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/02/2023 12:43
Juntada a petição de Acordo
-
15/02/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
09/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/02/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
02/02/2023 08:56
Registrada a inclusão de dados de NORMA SUELI MATHESON no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/02/2023 08:56
Registrada a inclusão de dados de MARLY GOUVEA MATTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/12/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de NORMA SUELI MATHESON em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARLY GOUVEA MATTOS em 23/11/2022
-
17/11/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI MATHESON
-
17/11/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARLY GOUVEA MATTOS
-
10/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de NORMA SUELI MATHESON em 09/11/2022
-
05/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARLY GOUVEA MATTOS em 04/11/2022
-
26/10/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI MATHESON
-
26/10/2022 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARLY GOUVEA MATTOS
-
24/10/2022 10:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
11/10/2022 13:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de NORMA SUELI MATHESON em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARLY GOUVEA MATTOS em 10/10/2022
-
15/09/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI MATHESON
-
15/09/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARLY GOUVEA MATTOS
-
12/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/08/2022 09:36
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
27/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:25
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
26/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/07/2022 15:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/07/2022 15:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
21/06/2022 11:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
14/06/2022 11:35
Suspenso o processo por execução frustrada
-
14/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 13/06/2022
-
30/04/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
11/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/04/2022 11:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
30/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 29/03/2022
-
10/02/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
09/02/2022 10:02
Registrada a inclusão de dados de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/01/2022 11:54
Iniciada a execução
-
27/01/2022 08:18
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
14/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 13/12/2021
-
08/12/2021 00:25
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 07/12/2021
-
02/12/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
30/11/2021 14:11
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
30/11/2021 14:10
Homologada a liquidação
-
29/11/2021 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
27/11/2021 11:54
Juntada a petição de Manifestação (calculos)
-
19/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
18/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: f495d4e) para Manifestação
-
17/11/2021 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/11/2021 11:22
Encerrada a conclusão
-
09/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 08/11/2021
-
08/11/2021 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/11/2021 20:31
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (manifestação)
-
22/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 05:12
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
21/10/2021 05:12
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
20/10/2021 15:02
Encerrada a conclusão
-
20/10/2021 14:06
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
20/10/2021 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Sollicitação de habilitação)
-
13/10/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/10/2021 09:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
22/09/2021 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
20/09/2021 21:42
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
20/09/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
20/09/2021 12:39
Iniciada a liquidação
-
20/09/2021 12:39
Transitado em julgado em 19/07/2021
-
20/09/2021 12:39
Encerrada a conclusão
-
23/07/2021 06:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/07/2021 01:49
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/07/2021
-
21/07/2021 01:49
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 19/07/2021
-
15/07/2021 19:15
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
02/07/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
30/06/2021 19:55
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
30/06/2021 19:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
30/06/2021 19:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
30/06/2021 19:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 268,47
-
19/05/2021 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 19/04/2021
-
06/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 05/04/2021
-
13/03/2021 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Replica)
-
12/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
10/03/2021 19:24
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
09/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de WANESSA VALENTIM BARBOSA em 08/03/2021
-
08/03/2021 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/03/2021 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 25/02/2021
-
28/01/2021 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARFRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
12/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2020
-
12/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 17:14
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA VALENTIM BARBOSA
-
10/12/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/12/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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