TRT1 - 0100189-25.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 04/08/2025
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12/07/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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27/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 147dd76 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para tomar ciência do alvará expedido nos autos e de que o expediente foi enviado à instituição financeira na data de 23/05/2025, sendo o prazo para realização da transferência de até 5 dias úteis.
Quanto à expedição de ofício, indefiro, eis que, nos termos da sentença de ID b6e9740, deverá ser na forma de indenização substitutiva. À contadoria para inclusão. Após, renove-se a citação da reclamada para pagamento no prazo de 15 dias. Decorrido, in albis, ative-se, sucessivamente, os convênios SisbaJud e CNIB.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
26/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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26/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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26/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/05/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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08/05/2025 11:02
Expedido(a) alvará a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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11/02/2025 02:29
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 10/02/2025
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03/02/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100189-25.2024.5.01.0023 RECLAMANTE: GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA I.
ATOS EXECUTÓRIOS Ciência às partes, por seus patronos, do retorno do Autos/trânsito em julgado, sendo : (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER. Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na espera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias. Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUSTAVO OLIVEIRA ARANTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
11/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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14/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/09/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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20/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 11/09/2024
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29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 28/08/2024
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27/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
26/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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26/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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07/08/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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05/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/08/2024 11:07
Iniciada a execução
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03/08/2024 11:07
Transitado em julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO em 02/08/2024
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23/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
22/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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22/07/2024 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 386,37
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22/07/2024 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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22/07/2024 11:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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14/05/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/04/2024 17:36
Audiência inicial realizada (17/04/2024 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 19:22
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 15:00
Expedido(a) notificação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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11/03/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE COUTO CALHEIRO TAPARO
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11/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/03/2024 16:10
Audiência inicial designada (17/04/2024 08:30 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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