TRT1 - 0100650-95.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8265518 proferido nos autos.
Vistos.
A admissão do parcelamento disposto no art. 916, do CPC, nesta Especializada é expressamente prevista pela Instrução Normativa Nº 39/2016, do C.
TST.
O dispositivo legal é claro ao facultar ao devedor a possibilidade de parcelar a dívida, desde que preenchidos os requisitos nele estabelecidos, não havendo, portanto, necessidade de anuência prévia do credor para o deferimento, ante a natureza jurídica de direito potestativo do referido instituto.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 916 DO CPC.
A Instrução 39/2016 do TST reconheceu que o parcelamento do crédito exequendo previsto no artigo 916 do CPC se aplica ao processo do trabalho, ainda que em fase de cumprimento de sentença (título executivo judicial), sendo uma ferramenta eficaz para alcance do crédito autoral, não estando a decisão do magistrado vinculada à concordância do exequente. (TRT-1 – AP: 0100928-60.2019.5.01.0059, Relatora: Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, 10ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024" Dessa forma, indefiro o requerimento da exequente de #id:8883f35.
Intime-se as partes para ciência, devendo a autora informar, no prazo de 5 dias, dados bancários (seus ou de sua patrono, com poderes específicos para receber e dar quitação), inclusive de sua advogada, a fim de que os valores já disponíveis nos autos sejam liberados através de transferência de crédito diretamente para a conta indicada. Vindo a informação, expeça-se alvará à autora e a sua patrona, até o limite de seus respectivos créditos, com acréscimos legais, pelos depósitos de #id:a2bb2f1 e #id:048a1fa, observada(s) a(s) conta(s) apontada(s).
Após, aguarde-se o término do parcelamento. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd43ba1 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a quantia já depositada pela ré à disposição do Juízo, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do crédito principal, acrescido das custas judiciais e dos honorários de advogado, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias a partir da publicação do presente despacho.
Ante os termos da Ato Conjunto nº 03/2020 (em especial o contido no §6º do art. 3º), intimo o autor, neste ato, a informar, no prazo de 5 dias, dados bancários (seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), inclusive de seu advogado, em havendo honorários sucumbenciais, com a finalidade de que os valores já disponíveis nos autos sejam liberados através de transferência de crédito diretamente para a conta indicada. Vindo, expeça-se alvará ao autor e a seu patrono, até o limite de seus respectivos créditos, com acréscimos legais, pelos depósitos existentes, observada(s) a(s) conta(s) apontada(s).
O não pagamento de qualquer das prestações deverá ser informado pela parte autora, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento, e implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Observe a reclamada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo.
Intimo as partes, neste ato, para ciência, sendo a reclamada, inclusive, para efetuar o depósito das demais parcelas.
Ao final do parcelamento, a 1ª ré deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Tudo cumprido e inexistindo saldo nos autos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente. lld RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/02/2025 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALINE MARIA RAMOS SOBRINHO DE MACEDO DA SILVA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/01/2025
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100650-95.2023.5.01.0034 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALINE MARIA RAMOS SOBRINHO DE MACEDO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão id a732963: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada, CONHECER do recurso ordinário do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL -
10/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MARIA RAMOS SOBRINHO DE MACEDO DA SILVA
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10/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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09/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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09/12/2024 16:04
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:42
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/11/2024 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 07:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 25/10/2024
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22/10/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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16/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:05
Convertido o julgamento em diligência
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16/10/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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16/10/2024 13:44
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 15/10/2024
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15/10/2024 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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04/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:24
Convertido o julgamento em diligência
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04/10/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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04/10/2024 16:17
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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03/10/2024 19:12
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 19:09
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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03/10/2024 19:09
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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19/07/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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