TRT1 - 0100621-77.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO FORTES
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07/02/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/02/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE RENATO FORTES sem efeito suspensivo
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07/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/02/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 10:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264a12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 02/06/2019 e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - 40 minutos de intervalo intrajornada, com 50% sobre o valor da hora normal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, pelo que não deverá a reclamada recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, sobre o valor à condenação – R$ 30.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO FORTES
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17/01/2025 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/01/2025 13:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE RENATO FORTES
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17/01/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RENATO FORTES
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17/01/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/11/2024 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 16:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 16:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/06/2024
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12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE RENATO FORTES em 11/06/2024
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04/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RENATO FORTES
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02/06/2024 20:43
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2024 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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