TRT1 - 0100789-47.2020.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1098c16 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Dê-se ciência às partes do resultado positivo da penhora, via sistema SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os devidos acréscimos legais.
Intime-se a parte autora para informar, em 05 dias, a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. Informada a conta, expeça(m) o(s) alvará(s) devido(s), conforme determinado.
Decorrido o prazo, in albis, expeça-se alvará de forma convencional pra saque ao beneficiário.
Diante da quitação do crédito nos autos, excluam-se os dados dos Réus do BNDT e registrem-se os recolhimentos, se for o caso.
Tudo cumprido e, decorrido o prazo, in albis, venham conclusos para sentença de extinção. gaa RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d2437b proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc, Tratando-se de execução dirigida em face de empresa pública, que está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, não há que falar em expedição de precatório.
Tendo em vista tratar-se de empresa pública que exerce atividade econômica, está sujeita às regras do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, devendo receber o mesmo tratamento conferido às empresas privadas, mesmo possuindo como atividade primordial a prestação de serviço público.
Nesse sentido: PROCESSO nº 0101113-87.2023.5.01.0082 (AIRO), 22/05/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Como sociedade de economia mista, a Ré sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Apelo a que se nega provimento. (...) Como sociedade de economia mista, a Agravante insere-se na regra prevista no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, vale dizer, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não gozando das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
A circunstância de receber aporte de recursos financeiros do Município do Rio de Janeiro não afasta a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado e não é suficiente para conferir-lhe tratamento idêntico ao da Fazenda Pública, como pretendido, uma vez que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente.(...) Intimem-se para ciência. gaa RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL RIBEIRO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2f25cb proferido nos autos.
DESPACHO PJE Por decorrido o prazo sem pagamento da diferença devida pela ré, ative-se o SISBAJUD, conforme determinado no #id:8e4cfb4. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4cfb4 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte autora, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:919d345, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 249.922,55 , acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: SALDO DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS R$13.912,84 DIFERENÇA DEVIDA R$ 236.009,71 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, pelo prazo de 05 dias, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento da diferença da condenação, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - AG. 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Nos mesmos 05 dias, deverá a parte autora informar a eventual existência de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de um dos patronos com poderes para dar e receber quitação na procuração juntada aos autos, fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Informada a conta e decorrido o prazo de 05 dias, não havendo embargos à execução, expeçam-se os alvarás devidos, priorizando o alvará do autor, conforme planilha acima, pelo(s) depósito(s) recursal(is) nos autos com os devidos acréscimos legais A PARTIR de 13/02/2025, nos termos do artigo 899, § 1º , da CLT.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT. A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936). Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8572269 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ajustarem seus cálculos observando a data do reenquadramento funcional informada pela ré 9/04/2024, em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/02/2024 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/02/2024
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22/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ISRAEL RIBEIRO em 21/02/2024
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22/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/02/2024
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22/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ISRAEL RIBEIRO em 21/02/2024
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21/02/2024 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2024
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03/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/02/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL RIBEIRO
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02/02/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/02/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL RIBEIRO
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31/01/2024 14:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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31/01/2024 14:53
Conhecido o recurso de ISRAEL RIBEIRO - CPF: *71.***.*35-34 e provido em parte
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07/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2023
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06/12/2023 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2023 15:20
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 30-01-2024 ()
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04/12/2023 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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