TRT1 - 0100165-07.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 19:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 23:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ad1be proferida nos autos.
ROT 0100165-07.2023.5.01.0322 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO ANTONIO ALVES BARREIROS (RJ058005) RENATO SILI PINHEIRO (RJ163684) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982) RECURSO DE: DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 957d4d3; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 97d2891).
Representação processual regular (Id 22687e9).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93; Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO -
26/08/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO
-
26/08/2025 07:28
Não admitido o Recurso de Revista de DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO
-
25/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/08/2025 15:13
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 14:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025
-
30/04/2025 23:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100165-07.2023.5.01.0322 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO, ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO -
09/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO
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11/03/2025 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO - CPF: *97.***.*90-77
-
13/02/2025 10:36
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
-
11/02/2025 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025
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24/01/2025 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100165-07.2023.5.01.0322 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO, ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamado para afastar a integração da remuneração variável no RSR (PROGRAMA AGIR - "TRILHAS MENSAL" e "AGIR" e "GERA"); declarar válido o sistema de compensação de jornada mantido pelo Banco réu, não sendo devidas as horas extras decorrentes da descaracterização do mesmo; determinar que o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada é devido apenas em relação aos minutos suprimidos, com o adicional de 50% em face da nova redação do art. 71 da CLT, observando-se a natureza indenizatória de tal parcela, bem como os horários lançados nos controles de ponto.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$60.000,00.
Custas de 1.200,00, pelo reclamado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO -
11/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO
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13/11/2024 09:20
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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13/11/2024 09:20
Conhecido o recurso de DANIELLE RAMOS ROSSI CARDOSO - CPF: *97.***.*90-77 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 09:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 09:34
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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16/09/2024 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/09/2024 06:34
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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26/06/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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