TRT1 - 0100625-37.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
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22/07/2025 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE DA SILVA PINTO sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2025
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14/07/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0442e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por se tratar de mero inconformismo com o julgado, hipótese incabível na via eleita.
Intimem-se.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/07/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
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01/07/2025 22:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JAQUELINE DA SILVA PINTO
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18/06/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/06/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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23/05/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 08:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c647c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos apresentados pela autora para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES para sanar as omissões apontadas, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/05/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
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12/05/2025 12:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de JAQUELINE DA SILVA PINTO
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14/03/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/02/2025
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13/02/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/02/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12d2fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diferenças de Comissões.
Juros Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a comissão da parte autora, vendedora, foi estabelecida sobre o valor das vendas dos produtos e serviços, e não sobre eles acrescidos dos encargos financeiros.
Logo, da mesma forma com que o empregador não pode repassar os riscos do negócio aos seus vendedores empregados, por exemplo, estornando comissão de clientes inadimplentes, também é certo que o proveito da relação jurídica autônoma entre empresa e cliente, decorrentes dos encargos financeiros da venda a prazo, cabem apenas ao empregador.
Nessa linha, nos termos do artigo 2.º, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar (...)", o que certamente não inclui o bônus decorrente da operação de crédito que envolve cliente e empregador, porque não arca o empregado com qualquer risco da operação financeira, e nem dela diretamente participa, haja vista que sequer confere documentos e garantias comerciais do cliente.
Em razão disso, inexiste irregularidade na quitação da comissão sobre a venda auferida, não havendo que se falar em diferenças decorrentes de sua incidência sobre o valor dos encargos financeiros.
Neste ponto, trago como razão de decidir a brilhante fundamentação da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza do Trabalho Gisleine Maria Pinto, nos autos de nº 0100454-66.2021.5.01.0432, in verbis: “É cediço que a operação de financiamento não faz parte do valor do produto, mas sim do contrato entre o lojista e a instituição financeira.
Assim, o trabalhador não possui direito a qualquer valor envolvido no contrato de financiamento, até porque, se o cliente deixar de pagar à financeira, o empregado não será onerado por isso.
Desse modo, tenho que as vendas a prazo com juros não constituem uma espécie de produto à parte comercializado pelo vendedor, tratando-se de uma mera condição de pagamento de livre escolha do consumidor, nada sendo devido ao vendedor nesse particular, porquanto não trabalha em favor da financeira.
Assim é a jurisprudência do TST e deste Regional: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
COMISSÕES.
DIFERENÇAS.
BASE DE APURAÇÃO.
VENDAS A PRAZO.
No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada venda auferida, e não sobre os valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento.
Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve se separar da operação de crédito que envolve este último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício.
Nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades acerca da não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido.
O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido (TST - RR-1487-97.2012.5.12.0010 - 4ª Turma - Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing - Julgado em 13.05.2015 - Publicado no DEJT em 15.05.2015). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA .
LEI N° 13.015/2014 .
COMISSÕES.
BASE DE CÁLCULO.
VENDA A PRAZO.
TAXA DE FINANCIAMENTO E JUROS.
O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as diferenças que se apurarem das comissões em vendas financiadas, calculada sobre o valor total do produto, porque concluiu que não houve seu correto pagamento.
O TST firmou o entendimento no sentindo de que é devido o valor das comissões sobre a venda a prazo, pois o art. 2° da Lei n° 3.217/57 não faz distinção entre a venda à vista ou a prazo, no entanto, sua base de cálculo é o valor de venda à vista, ou seja, desprovido de encargos de financiamento e juros.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 20214920145030098, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2021) VIA VAREJO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - Há que se distinguir entre o valor da venda e o valor dos encargos financeiros decorrentes do financiamento do valor pela empresa que assume os riscos da operação comercial, não sendo devido o cálculo de comissões sobre o valor total, mas somente pelo preço da mercadoria à vista.
Da mesma forma, por se tratar de um risco do negócio, não há que se falar em estorno de comissões pelo inadimplemento ou cancelamento da compra pelo consumidor, já que este risco não pode ser transferido ao funcionário. (TRT-1 - RO: 00111161420155010005 RJ, Claudene de Matos Silva Duarte X Via Varejo S/A.
Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 04/07/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/07/2018) VENDEDOR.
COMISSÕES SOBRE OS JUROS DE FINANCIAMENTO - Não há amparo legal para que o empregado vendedor receba comissões sobre juros das vendas efetuadas a crédito, por meio de financiamento.
A comissão d não faz parte do financiamento, já que recebe dentro do prazo legal.
Quem financia é a empresa e não o empregado, embora ela tenha a função de vender o financiamento. (TRT-1 - RO: 01018295720165010051 RJ, Alexander da Silva Pereira X Via Varejo S/A.
Relator: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, Data de Julgamento: 10/07/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/07/2019) DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DE VENDAS A PRAZO EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
Os valores correspondentes à taxa de administração das operadoras de cartões de crédito, bem como os juros, não deverão incidir no percentual das comissões, pois não são repassados ao empregador e sim à operadora do cartão de crédito e à financeira. (TRT-1 - RO: 0011586-58.2015.5.01.0033 RJ, Felix Alexandre Milano X Via Varejo S/A.
Relatora: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA.
Data de Julgamento: 13/05/2020, Terceira Turma) (grifei) Pontuo também que não há justificativa para que o produto vendido a prazo tenha comissionamento superior ao vendido à vista.
A prosperar esse tese, haveria desigualdade de tratamento no ambiente de trabalho, pois alguns vendedores receberiam comissões superiores a outros pela venda de um mesmo produto.
Muito embora o preposto não tenha conhecimento sobre o cálculo das comissões, a reclamada teve a cautela de trazer aos autos a aludida norma (fls. 753-761), bem como os extratos mercantis (fls. 638-749).
Assim, diante dessa vasta documentação, apenas uma prova pericial contábil seria apta a convencer robustamente o juízo a respeito das diferenças pretendidas, haja vista o caráter técnico da matéria que exige conhecimento matemático especializado, inexistente na hipótese dos autos.
O reclamante não logrou êxito em desconstituir a veracidade da prova documental patronal, não havendo elementos mínimos de certeza e segurança aptos a demonstrar qualquer incorreção no pagamento.
Aqui pouco importa o conhecimento do preposto, conforme já ressaltado, porquanto a forma de comissionamento normatizada pela empresa foi devidamente juntada pela defesa.
Ademais, a prática reiterada em julgamentos de outros feitos envolvendo a reclamada demonstra que os seus vendedores percebem salário condizente com os valores recebidos pelo reclamante.
Nessa ordem de ideias, improcede o pedido 5.” No mesmo sentido, cito julgado da Exma.
Sra.
Dra.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA, nos autos de nº 0100740-44.2021.5.01.0432, in verbis: “É fato que as comissões pagas ao vendedor são calculadas sobre o preço do produto.
O pagamento de comissões sobre vendas parceladas ou sobre juros dependem de acordo entre as partes, ainda que por norma autônoma.
Não existindo tais regras, a presunção do ordinário é que as comissões recaiam sobre o preço do produto vendido, e não sobre os juros cobrados pelo crédito oferecido para a realização dessa compra.
A venda é um negócio comercial e o financiamento de crédito é um negócio financeiro.
Os juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito são destinados a esta, não à empresa vendedora do produto financiado, pois esta recebe o valor do produto pago à vista, com a dedução dos encargos administrativos contratados com a administradora do cartão ou financeira.
Os juros remuneram o crédito oferecido que a financeira disponibiliza, não o vendedor do produto.
São relações distintas e se não há norma regulamentar, normativa ou legal que a imponha, não faz jus às comissões sobre eles.
Improcede o pedido.
Indevido o principal, o acessório segue a mesma sorte, improcede o pedido de reflexos das diferenças de comissões.” Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz do Trabalho João Renda assim fundamentou na sentença proferida nos autos do processo de nº 0100256.28.2022.5.01.0227: “Inicialmente, verifico que inexistia pactuação contratual ou pós-contratual para apuração de comissões sobre eventuais juros embutidos nas vendas a prazo.
No mais, nos termos da defesa, a ré admite, tão somente, a exclusão dos juros da base de cálculo quando estes são cobrados pela própria instituição financeira, o que se mostra bastante razoável já que, ao fim e ao cabo, estes encargos não foram destinados à empresa varejista.
O reclamante, ainda assim, entende serem devidas diferenças relativas a comissões apuradas sobre juros, contrariando, sem qualquer argumento jurídico, a forma e o modo de remuneração livremente ajustados entre as próprias partes.
Em seu depoimento, a preposta declarou que o relatório de vendas estava disponível aos vendedores e infirmou a tese da defesa, no sentido de que as comissões pagas incidem sobre os juros: (...) que que o sistema de registro de ponto e comissionamento é único; que há um relatório no qual consta a venda de todos os produtos por cada vendedor; que, no referido relatório, há discriminação das vendas feitas à vista e a prazo; que a referida informação vem ao lado da data da venda; que não sabe informar qual é a indicação no relatório para que o funcionário possa identificara venda a prazo ou à vista; que a comissão paga ao vendedor considera o valor total da venda do produto inclusive os juros, quando a venda é feita de forma parcelada; que, na venda a prazo, no relatório, consta o número de parcelas bem como juros; (...) que o crediário é próprio da reclamada; que há meta específica para as vendas a crédito; que a nota fiscal é emitida no ato da entrega do produto; (...).
Entretanto, a testemunha Fabiana de Oliveira Carvalho declarou “que a maioria das vendas era com crediário; que as comissões incidiam apenas sobre os valores à vista; (...) [e] que, ao que sabe, o carnê era próprio da reclamada”.
Ora, as taxas de juros cobradas no comércio são calculadas conforme estimativas econômicas e atuariais – inclusive quanto à inadimplência dos consumidores –, levando-se em conta, ainda, as cláusulas celebradas entre o comerciante/vendedor e a parte consumidora e o risco assumido pelo empresário ao disponibilizar o produto sem o integral pagamento.
Além disso, o valor dos juros é normalmente repassado a instituições financeiras que intermediam as vendas de forma parcelada.
Dessa forma, os juros aplicados no comércio visam, substancialmente, suprir ou amenizar perdas pecuniárias do empreendimento que, através de estudos estatísticos, conferem previsão ao percentual de inadimplência dos consumidores.
Se, por um lado, não deve o empregado sofrer descontos de comissões no caso de inadimplência do consumidor quanto ao pagamento de parcelas das compras efetuadas a prazo, não faz jus ao recebimento de comissões sobre juros incidentes nas mesmas vendas.
Isso porque o princípio da alteridade transfere ao empregador a responsabilidade exclusiva pelo risco do negócio.
E o risco da atividade econômica, previsto no artigo 2º da CLT como um dos elementos configuradores do conceito de empregador, abrange não apenas os riscos do empreendimento, mas também a responsabilidade pelos custos e perigos envolvidos na disponibilização de produtos sem o recebimento imediato do valor integral da venda.
Os juros aplicados aos consumidores nas vendas parceladas, portanto, possuem natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do complexo salarial e, via de consequência, não devem servir de base de cálculo para o pagamento de comissões.
Ademais, na atualidade, observo que grande parte das vendas do comércio é realizada mediante uso de cartão de crédito do próprio consumidor, cujos encargos, juros e parcelamento da fatura são tratados entre os clientes e as próprias administradoras de cartões de crédito, sem maior interferência do comerciante no financiamento do produto ou serviço adquirido. Neste sentido, as declarações da testemunha Izabele destoam um pouco da realidade.
Mas não é só.
O financiamento mediante a cobrança de juros não poderia ser feito diretamente pela reclamada, já que não se trata de uma instituição financeira.
Ainda que outra empresa do grupo econômico execute esta função, isso não infirma a tese acima explicada.
Dessa forma, entendo que não merece prosperar o pedido de pagamento de diferenças, face ao pretendido cômputo de juros na base de cálculo das comissões pagas à parte autora.
Julgo improcedente o pedido formulado na alínea ‘c’.
Cito, ainda, a decisão da Exma.
Sra.
Dra.
Juíza do Trabalho VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, nos autos 0100936.47.2021.5.01.0227, in verbis: A metodologia adotada está em pleno acordo com a dicção legal estampada no artigo 2º da Lei 3.207/57, conforme interpretação literal, a melhor a ser aplicada, in casu, no entender deste Juízo.
Indubitável, que o mandamento legal supramencionado apenas estatuí, textualmente, o direito do obreiro a receber as comissões com base no valor da venda realizada, ou venda auferida.
Em outras palavras, no importe que o empregador recebe pela transação comercial havida, eis que é inequívoco que valores de encargos financeiros e de tributos não se revertem diretamente, sob a forma de preço cobrado por produto ou serviço, para o empregador.
Por conseguinte, não pode ser encargo do empreendedor calcular remuneração de empregado com base de cálculo maior do que a estabelecida no mandamento legal, inclusive incidindo, parcialmente, sobre valores dos quais o empregador não é o destinatário.
Neste sentido, a jurisprudência: “REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1.
COMISSÕES.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO DA VENDA.
VALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que deve ser respeitada a cláusula contratual que determina que as comissões sejam calculadas sobre o valor líquido da venda, excluídos os juros e impostos, porquanto não existe disposição legal que determine que tal cálculo seja realizado sobre o valor bruto das vendas efetuadas.
Precedentes.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada efetuava o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas desde o início do contrato e não se obrigou, nem mesmo tacitamente, a se valer dos valores brutos para o cômputo da verba.
Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896 , 7º , da CLT e na Súmula n. 333.
Recurso de revista de que não se conhece. (Processo ARR 738-22.2011.5.09.0003 Órgão Julgador 5ª Turma Publicação DEJT 06/04/2018 Julgamento 14 de Março de 2018 Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos)”. “DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
ESTORNO DE COMISSÕES DEVOLUÇÃO DE PRODUTO/ TRANSAÇÃO NÃO ULTIMADA.
O cancelamento posterior da venda (arts. 19, VI, 20, III e 49 do CDC, p.ex.), não impede o estorno dos valores creditados ao reclamante, pois no caso não há transferência do risco, mas mera não realização (ou posterior retirada do mundo jurídico) da hipótese de incidência da remuneração variável.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
ACRÉSCIMO DO VALOR EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO.
O valor agregado ao produto em virtude do financiamento da compra não diz respeito ao produto em si, e sim encargos financeiros decorrentes do parcelamento da compra.
Os encargos do financiamento que majoram o valor do produto não integram a base de cálculo das comissões. (TRT-1 – RO: 01021745220165010203 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/09/2018)”.
Portanto, com fulcro no próprio teor da causa de pedir, somada ao fato incontroverso revelado, julgo improcedente o pedido de pagamento de comissões tendo como base de cálculo valor superior ao efetivo da venda ou da prestação do serviço comercializada, da forma requerida na exordial, “item 2.c”.
Diante do exposto, entendo que não há qualquer diferença a ser paga, seja porque a ré observou o percentual estipulado internamente e de amplo conhecimento de seus empregados, seja porque os valores excluídos da base de cálculo trata-se de operação não vinculada a relação de emprego.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre juros/financiamento.
Vendas canceladas, estornadas e não faturadas Em relação às vendas canceladas, trocas, estornadas e não faturadas, parte autora alegou que algumas vendas realizadas são canceladas pelos clientes ou são objetos de trocas, e que, com autorização da ré, gerava o estorno das referidas comissões, asseverando que tal medida configura transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador.
A ré aduziu que eventuais cancelamentos de vendas não implicam entrega de produto ao cliente, ou seja, não são de fato concretizadas e, por isso, geram estornos das respectivas comissões.
Assim, incontroverso que havia o estorno em caso de cancelamento de venda e em caso de trocas, embora que nesse caso houvesse a comissão sobre a nova venda.
A CLT, em seu art. 466, estabelece que as comissões só são devidas depois de ultimada a transação: “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”.
A Lei 3.207/57 autoriza o estorno das comissões somente quando ocorrer a insolvência do comprador: “Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.” Não havendo insolvência do comprador, indevido o estorno de comissões.
Idêntica trilha segue o Precedente Normativo nº 97 do TRT da 2ª Região, que assim dispõe: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES.
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado "incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda”.
A reclamada anexou aos autos o documento denominado extrato mercantil (de vendas).
Apesar de tê-lo impugnado, a reclamante não produziu nenhuma prova de sua falsidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, I, do CPC - não se vislumbrando na prova oral colhida nenhum elemento nesse sentido.
Logo, admite-se a veracidade dos registros constantes do sobredito extrato mercantil.
Registre-se, ainda, que há diversas inspeções/perícias já realizadas em diversos processos da ré comprovando a regularidade no pagamento das comissões.
Cito, por exemplo, sentença proferida nos autos do processo 0100288- 27.2021.5.01.0014, no qual o magistrado sentenciante faz uma ampla dilação acerca das perícias/inspeções já realizadas neste Regional.
Transcrevo trecho da referida sentença: “Diante de instruções infindáveis, nas quais há mais divergências, do que fatos verídicos realizei este ano duas inspeções judiciais.
As inspeções realizadas por mim ocorreram no Processo nº 0101173.77.2022.5.01.0411 – 1º VT de Araruama e no Processo nº 0100570- 75.2021.5.01.0431- 1ª VT de Cabo Frio – Comarca de Cabo Frio.
Ressalto, que independentemente do local – loja Ponto Frio ou Casas Bahias, o sistema utilizado é o mesmo, ou seja, não há diferenciação.
Ressalto, inclusive que conforme inspeção realizada no Processo nº 0102414-66.2016.5.01.0227, restou constatado que é possível fazer anotação de jornada em qualquer loja, independentemente da bandeira utilizada (PONTO ou CASAS BAHIA).
Destaco que é incontroverso que há diferenciação entre os percentuais de comissão com base no produto vendido que seria entre 1% e 2%.
E que seguros também possui outro percentual.
Nesse ponto, a tese autoral possui de plano informação inverídica, pois somente afirma que recebe comissão de 1% sobre bens, quando há bens que incidem percentual de 2%.
Tal fato causa estranheza, pois os patronos da Ré possuem milhares de ações há muitos anos em face da Reclamada.
A divergência é se a venda de produtos a prazo qual seria a base de cálculo utilizada.
Nesta toada, temos duas situações de venda a prazo: Venda através de cartão de crédito no qual há incidência de juros do próprio cartão Venda através de boleto, carnê que se utiliza uma terceira pessoa jurídica para garantir a venda, seja Banco ou Financeira.
Diante da realização das inspeções judiciais, entrevistei empregados que não esperavam tal situação, e que possuem mais de 7 anos de empresa e que inclusive laboraram em outros municípios, ou seja, engloba o período laborado e imprescrito da presente ação.
Nesta senda, a resposta foi uníssona: Quando há juros do cartão de crédito, a comissão é baseada no acréscimo desses juros.
Quando é feito por financeira ou banco, através de boleto ou carnê, a comissão é baseada pelo valor à vista, não são inseridos os juros que incidem nessa compra.
A confirmação das respostas anteriores está de acordo com a manifestação da Reclamada às fls. 4118, do processo de nº 0100390.18.2020.5.01.0262. (...) Então temos que primeiro analisar se a ré apura corretamente as comissões ou não.
A Perita, em que pese seu longo laudo, está equivocada em suas conclusões, em especial de fls. 4103, in verbis: “Por fim, ao analisar os extratos existentes nos autos e a tabela de percentuais de comissões no Anexo I, podemos chegar as seguintes conclusões: • A empresa utilizou, para o cálculo das comissões, a soma de todas as vendas e multiplicou por 1,90%, independente do percentual fixado na tabela de comissões (1%, 2 % ou 3 %) a ser pago em função do produto vendido; A perita utilizou o extrato de fls. 872/875, o qual anexo a presente decisão. (...) Analisando os prints acimas, e o percentual aplicado, vemos que tem produto que a comissão é 2% e outros 1%.
Com todo o respeito a Il.
Perita, sua conclusão de que a empresa joga 1,9% sobre o valor total não possui qualquer fundamento matemático.
O que se tem que apurar não é a soma e o valor total da comissão e SIM SE CADA comissão observou a tabela de percentual.
Porque se o empregado realiza venda de produtos que tem comissão de 1% e 2%, se você somar a comissão e confrontar com o valor total é lógico que não se chegará nunca a 2% de comissão, e sim um valor decimal inferior.
E aí faço uma análise da tabela de comissão juntada aos autos e que é incontroversa.
Ressalto que nos prints acima eu grifei produtos diversos, vejamos a tabela.
SETOR - NOMECLATURA – PERCENTUAL 10 – TELEFONIA – 1,00% 11 – SOM LEVE – 2,00% 13 – TELEVISORES – 1,00% 14 – CINE/FOTO/ENTRETERIMENTO – 2,00% 16 – BICICLETAS/FITNESS – 2,00% 18 – BRINQUEDOS – 2,00% 20 – REVISTAS – 10,00% 21 – ELETRO-PORTÁTEIS - 2,00% 22 – INOX/ALUMÍNIO - 2,00% 23 – LOUÇAS/ETC - 2,00% 25 – QUEIMADORES - 1,00% 26 – REFRIGERAÇÃO - 1,00% 27 – LAVADORAS - 1,00% 28 – SAZONAIS PORTÁTEIS – 2,00% 29 – SAZONAIS L.BRANCA – 1,00% 30 – MÓVEIS PLANEJADOS – 3,00% 31 – MÓVEIS DE COPA – 2,00% 32 – MÓVEIS DE QUARTO – 2,00% 33 – MÓVEIS DE SALA – 2,00% 34 – COLCHÕES – 2,00% 36 – MÓVEIS INFANTIS – 2,00% 37 – COMPLEMENTO INFANTIL – 2,00% 38 – MÓVEIS SALA JANTAR – 2,00% 39 – MÓVEIS OCASIONAIS – 2,00% Então temos em regra: 1% - telefonia, televisores, queimadores, refrigeração, lavadoras, sazonais linha branca, informática; 2% - os não relacionados nos outros percentuais; 3% - móveis planejados; 4% - cama, mesa e banho; 10% - revistas.
Bem, em relação aos produtos de comissão de 3%, 4% e 10% a Ré pode até vender, mas não em suas lojas físicas.
Então analisando os percentuais acima e os prints que anexei, resta claro que houve a total observância do percentual em cima do valor do produto vendido, como p. exemplo bicicleta 2%, queimadores 1%, eletroportáteis 2%, móveis de quarto 2%.
Nesse ponto, trago o que foi verificado na inspeção judicial realizada nos Autos de Cabo Frio, no qual uma das funcionárias laborou em Nova Iguaçu por um período, vejamos: ‘A Sra Valéria disse que trabalha na empresa desde 2006 e o Sr.Eluan Lopes Siqueira há 7 anos e que aquele era o seu primeiro dia como gerente.
Ele relatou que desconhece qualquer caso de alteração de meta de venda durante o mês em curso.
Explicaram que para a obtenção da premiação denominada tríplice coroa (mercantil, serviços e cdc) é preciso bater a meta do mercantil.
A seguir, foi verificado o sistema de outra funcionária, Mara Silvia Almeida Nunes Silva, que relatou trabalhar naquela loja desde fevereiro de 2023 e que antes trabalhou nas Casa Bahia em Nova Iguaçu por 7 anos.
Ela acessou o sistema PRWeb e mostrou sua tela (conjunto de fotos 4).
Disse que o utiliza desde que entrou na empresa e que ele permite o acesso ao extrato de comissão dos últimos 3 períodos.
Também relatou que nunca teve problemas graves com a empresa, que o contracheque apresenta valores corretos e que os poucos problemas que teve eram relacionados a questões simples e foram resolvidos pelo RH.
A Sra.
Mara confirmou que não há como acessar os sistemas sem antes registrar o ponto.
Explicou que após 4 horas de trabalho sem registro de ponto do almoço, o sistema é travado.
Caso o sistema trave durante uma venda, é possível solicitar ao gerente que estenda o acesso por mais 30 minutos.
Em seguida, a funcionária Mara apresentou outro sistema, o Pcom (conjunto de fotos 5).
Com relação às trocas de mercadorias, tanto o gerente Eluan como a consultora Valéria explicaram que preferencialmente o atendimento é realizado pelo mesmo funcionário que efetuou a venda, mas disseram que nem sempre é possível, pois pode ocorrer de ele não estar presente e o cliente preferir não aguardar.
Neste caso, há o cancelamento da venda para o funcionário que a efetuou.
O mesmo relato foi dado pela funcionária Mara.
Tal funcionária explicou que o sistema de vendas pode apresenta registro de cancelamento e de reprovação, que são situações distintas: havendo reprovação quando o crediário não é aprovado.
Disse ainda que o sistema informa se a venda foi realizada por cartão ou por crediário e confirmou que o cálculo da comissão de venda por cartão considera o valor total da venda.
No caso de crediário, o cálculo considera o valor à vista’.
Logo, a conclusão que se chega é que a ré observa a normativa interna em relação ao percentual da comissão e que é possível controlar todas as vendas através de sistema próprio fornecido, inclusive acerca de possível cancelamento da venda.
O que demonstra novamente que a tese autoral de impossibilidade de controle e verificação é inverídica.
Tal fato é colaborada pela prova testemunhal produzida nos autos 0101173.77.2022.5.01.0411, que são patrocinadas pelo Escritório da parte Autora: ‘Testemunha do (a) autor (a): WANDERSON MAGALHÃES COUTINHO, CPF *80.***.*01-01, com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, 07, Jardim São Paulo, Araruama/RJ.
Compromissada e advertida, disse que: trabalhou na ré de março de 2017 até julho de 2022; que quando chegou à ré o reclamante estava como analista de crédito e depois passou para o setor de vendas; que não se recorda quando; que o reclamante trabalhou mais no setor de vendas do que no de crédito; que a loja funciona para o público de 09h as 19h de segunda a sábado e alguns domingos também; que geralmente o 1º e 2º domingos ao mês, das 09h às 16h;que o gerente escolhe a escala mas sempre um funcionário trabalha um domingo no mês; que em feriados trabalhavam em escala , das 08h às 17h; que normalmente quem trabalhava nos feriados era quem tinha mais produtividade; que os turnos eram alternados; que não era turno fixo; que quando abriam chegavam às 08h e saiam 18/18:30h; que quando fechavam chegavam às 09/30/10h e saída 20/20:30h; que tinham cartão de ponto; que no caso do depoente era senha digitada e crachá para aproximação. que para fazer qualquer atividade na loja não era necessário bater o ponto; que quando chegavam na loja cartazeavam, limpavam precificavam,e somente depois batiam o ponto; que para precificar tinham que ter acesso ao PECON; que não precisava estar com o ponto batido, podiam usar a senha do gerente ou do CAL; que na sua época o gerente era Luiz Magalhães que chegava às 10:30h ; que sempre a CAL era quem fazia a abertura da loja e o gerente fazia o fechamento da loja; que PECON era um sistema para fazer todo o processo de vendas e cartazeamento da loja; que PRWEB era para fazer anotação de ponto quando o relógio estava parado;que o relógio ficava parado em uma semana 02 a 03 dias como havia semanas em que não havia problemas;que somente conseguia tirar relatório quando do fechamento do mês e do Mês anterior;que o depoente fazia suas anotações; que aparecia o montante de vendas mas especificado não; que a comissão era em percentual de vendas de produto à vista, eletrodoméstico com1% e móveis 2%;que seguros e serviços o percentual era de 7,5%; que havia bônus por metas alcançadas de acordo com ultrapassagem de determinados percentuais;que sempre soube que a ré tinha financiamento próprio;que o Banco Bradesco fornecia o cartão de crédito e o carnê era da própria empresa;que depois foi o BANQI que passou a fazer o financiamento; que havia 02 caixas por turno;que tinha maquinário para mais caixas; que para fazer horas extras poderias utilizar o VIA + ou o gerente colocava a senha dele, colocava a matrícula do vendedor e liberava até 02 horas a mais;que no intervalo o sistema ficava travado por 01 hora mas se precisasse poderia ser liberado com a senha do gerente o VIA +; que o horário de almoço era estipulado pra ser de 01 hora mas faziam de 30/35 minutos;que a loja em que trabalhou possuía sistema de alarme para abrir e fechar a loja;que soube do escritório através de rede social, facebook; que viu o anúncio, clicou no link e o escritório fez contato consigo;que acredita que o reclamante esteja buscando no processo o mesmo que o depoente já que exerciam as mesmas funções na ré;que em datas comemorativas , tinham que organizar a loja;que 01 semana antes chegavam ais cedo e saiam, 21/22h; que na Black Friday chegam entre 05/5:30h e saem 23h;que acontecia saldões em n´mero de 06 ao ano;que era de 02 em 02 meses , que a entrada era às 07h e a saída às 21h; que tinha acesso ao espelho de ponto após o fechamento do ponto; que geralmente havia divergência e sempre estavam devendo horas para a empresa;que abriam chamado mas nunca acertavam;que nunca conseguiam ver o horário do dia anterior marcado; que quando o relógio de ponto estava com problema a CAL liberava o PCON ou o PRWEB; que colocavam o horário de entrada e saída e davam enter;que a CAL conferia se estava certa;que acredita que havia divergência;que a maioria de suas vendas era à prazo;que quando foi contratado foi explicado o percentual das vendas;que sua comissão é sempre no valor à vista;que a nota fiscal sempre é emitida no ato da entrega do produto;que se cancelar a venda não recebe a venda; que após a emissão foi cancelada a venda a comissão é estornada;que com relação a troca a comissão vai para quem efetuou a troca;que já houve questionamento de vir pagamento de comissão a menos;que há o pagamento de prêmio estímulo caso ultrapassasse o valor das vendas;que no caso de quem batia a meta o gerente falava na reunião;que o depoente batia a meta;que o depoente usou o PECON, PRWEB, MIA VIA (BANCO DE HORAS), LOOCKBOX, que nenhum deles podia ver o horário que marcou no dia anterior.
Nada mais disse.
Encerrado.
Testemunha do(a) réu(ré): DIOGO DE LIMA MELO , CPF 138.539.997- 00, com endereço na Rua Machado de Assim, 27, Fazendinha, Araruama/RJ .
Compromissada e advertida, disse que: trabalha na ré desde 2021, com,o assessor técnico;que assessor técnico trata de reclamações de clientes dentro da loja;que somente o reclamante exerce essa função;que trabalha das 08:30 às 16:40h; que trabalhou com o reclamante que era vendedor;que havia revezamento de turno por semana;que o primeiro turno é das 08:30h Às 16:40 e o 2º turno das 10:30h às 19h; que o depoente utiliza o PRWEB e um sistema próprio para solicitar as trocas;que também trabalha com um sistema de banco de horas chamado MINHA VIA; que antes era o PRWEB; que MINHA VIA começou cerca de uns 03/04 anos;que o sistema permite visualizar o horário anotado no dia anterior;;que desde que trabalha na ré o sistema permite ver dessa forma;que o sistema é chegar, bater o ponto e caso necessário trocar de roupa, tomar café; que os vendedores não conseguem cartazear sem ter batido o ponto;que trabalhou com o gerente Luiz Carlos Magalhães;que o gerente Luiz Carlos nunca lhe deu a senha e nunca viu dar a senha para ninguém; que quando o sistema trava o mesmo pode ser prorrogado por 01 hora 0uma hora e meia para finalizar o atendimento;que na hora do almoço acontece o mesmo; que após a batida inicial passada 04 horas e meia o sistema trava podendo ser prorrogado por 30 minutos para finalizar o que estava fazendo;que o turno da tarde cobre os que formam pra o almoço;que no seu retorno o turno da tarde vai tirar o seu intervalo que é de 01 hora para todos;que o ponto era batido somente com a matrícula que a biometria iniciou agora;que quando o ponto estava com defeito fazia o lançamento no sistema e a chefia validava consignando o horário correto;que controla seu banco de horas que hoje está negativo;que já esteve positivo;que está negativo em virtude faltas sem justificativas;que no sistema MINHA VIA aparece quando é validado a jornada por ter tido problema no ponto;que chegou a trabalhar com vendas no período de experiência mas não se adaptou, pediu para ser desligado e foi recontratado;que o reclamante chegava junto com o depoente quando estava na abertura da loja; que quando o depoente fazia o turno da tarde por opção sua, costumava chegava junto com o reclamante às 10:30h e saiam às 19h;que costumavam ficar depois das 19h até o ponto travar , o que acontecia em 01 hora após;que o ponto era batido efetivamente quando saia;que o depoente já ficou até 20h e batia o ponto; que verificava no dia seguinte e estava registrado corretamente; que o reclamante tirava 01 hora de almoço por obrigatoriedade do sistema;que poderia acontecer de algum cliente chamá-lo durante o horário do almoço;que o depoente entrou em agosto de 2021;que quando se abre o MINHA VIA aparece a aprovação do ponto registrado;que se você faz a batida pelo PECON é registrado no sistema de ponto mesmo estando este inoperante;que se esquecia de marcar ou marcar de forma errada o funcionário poderia lançar e a parte gerencial aprovava no sistema;que quando ainda tem cliente na loja o vendedor aguarda passar no caixa para ver se ia ter alguma alteração;que não se recorda relação a percentuais, comissões já que trabalhou um período curto como vendedor.
Nada mais disse’ Nesta toada, importante analisar o pedido da exordial, integração das comissões e prêmios sobre serviços.
Neste espeque, trago a brilhante decisão do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz do Trabalho João Renda que ao fazer uma análise detalhada nos autos 0100256.28.2022.5.01.0227, decidiu: ‘O reclamante afirma que foi admitido em 7/10/2008, na função de Vendedor, estando o contrato de trabalho ativo; e que recebe, em média, R$ 2.500,00 mensais, aí incluídos o salário fixo, os prêmios e as comissões.
Alega que, além das comissões sobre as vendas de produtos, recebia comissões e prêmios sobre os serviços vendidos; que tais parcelas eram pagas sob as mais diversas rubricas, a exemplo de “comissão seg. vida”, “com. adc. seg. vida”, “comissão garantia complementar”, “com. adc. gar. compl.”, “comissão seguros”, “com. adc. seguros”, “com. instala tv”, “com. seg. ac. pessoal”, “com. serv.
Odontol.”, “com.
Quitação garan.”, “com.
Tecno.
Pto LJ.”, “com.
Seguro residen.”, “prêmio antecipado”, “premio estímulo”, “prêmio”, dentre outros; e que tais valores, entretanto, em que pese o nítido caráter salarial, não integravam a base de cálculo do repouso semanal remunerado.
Já a reclamada, inicialmente, aponta a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 1º/4/2022.
No mais, alega que as comissões são pagas conforme a política interna da empresa, bem como que parte das parcelas indicadas pelo reclamante possui natureza indenizatória, pois constituem prêmios que são pagos sem habitualidade.
Vejamos.
Inicialmente, assiste razão à ré quanto à natureza indenizatória dos prêmios – art. 457, §2º, da CLT.
No mais, analisando por amostragem alguns recibos salariais do obreiro, verifico que, exemplificativamente, no mês de junho de 2021 (ID 1468b51 – pág. 1), foi pago o DSR sobre as horas extras e sobre as comissões.
O DSR sobre comissões foi no valor de R$ 280,11, o que significa que incidiu, em sua base de cálculo, todas as comissões recebidas, no valor de R$ 1.408,23.
Também se observou a correção do pagamento nos meses de fevereiro/2021 (ID 1468b51 – pág. 9) e de dezembro/2019 (ID 1468b51 – pág. 30).
Por outro lado, em réplica (ID 730bbcc), indicou, como exemplo de sua alegação, o contracheque do mês de dezembro/2018 (ID 1468b51 – pág. 53).
Contudo, neste mês, o valor do RSR sobre as comissões (R$ 275,66) é até mesmo superior ao devido, considerando-se o pagamento total de comissões no valor de R$ 1.378,29.
De tal sorte, improcede o pedido de integração das comissões e prêmios em RSR e demais verbas contratuais e resilitórias (alínea ‘a’).” Nesse documento, há-se os registros de todas as vendas efetuadas pelo obreiro ao longo do período contratual, além dos registros concernentes.
E há anotações da rubrica "ESTOR" na coluna "TIPO", com os estornos praticados pela ré valores correspondentes ao lado, acompanhados do sinal matemático de subtração.
Sendo assim, observados os registros juntados pela ré, a parte autora faz jus à restituição dos valores constantes da coluna "VR COMISSAO" relativos à rubrica "EST", na coluna "TIPO", ao longo de todo o período imprescrito.
Para que se evite alegação de omissão, conforme informado pela ré, os estornos referentes a troca era lançados como estorno, portanto, o deferimento abrange as vendas canceladas, não faturadas e decorrentes de trocas.
Devidos os reflexos da verba em repousos semanais remunerados (Súmula nº 27 do TST), décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observando-se, ainda, que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036 /90, o FGTS deve ser computado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tanto principais quanto reflexas. Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Intervalo Interjornadas A ré nega a jornada descrita na inicial.
Afirma que a autora laborava dentro do limite da jornada legal e que eventuais horas extras eram devidamente pagas ou compensadas.
A ré junta aos autos os controles de ponto com os horários variados, sem assinatura da autora (fls. 316/ss.), que são por ela impugnados em manifestação à defesa.
Todavia, o art. 74, § 2º da CLT não exige a assinatura dos cartões de ponto pela empregada para que sejam considerados válidos.
A ausência de assinatura da reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova.
Neste sentido, cito as seguintes de cisões do C.
TST, de diferentes turmas, in verbis: 1ª Turma.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO ARTIGO 896 DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior considera que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência.
Nessas circunstâncias, não se transfere o ônus da prova da jornada ao empregador.
Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS.
COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E UMIDADE DECORRENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA. 1.
De acordo com o entendimento sedimentado no item I da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-I, convertida no item I da Súmula n.º 448 , também desta Corte uniformizadora, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". 2.
A partir dessa lógica, muito embora a fabricação e o manuseio dos álcalis cáusticos estejam classificados como atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esse fato, por si só, não assegura ao obreiro o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que o "manuseio" previsto na referida norma pressupõe o contato com os álcalis cáusticos em seu estado bruto ou puro, não bastando, pois, que o produto utilizado em limpeza os tenha em sua composição. 3.
Esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a utilização de produtos de limpeza que tenham em sua composição álcalis cáusticos nãiza o deferimento do adicional de insalubridade. 4 .
Do mesmo modo, não há como considerar o local de trabalho d como encharcado e com umidade excessiva apenas pelo fato de ao final do expediente o empregado desempenhar a atividade de limpeza dos pisos do setor e maquinários, com o uso de botas. 5.
O Anexo 10 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego classifica como insalubre o trabalho realizado em "locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". 6.
Tem-se, portanto, que a umidade constatada pelo perito, proveniente da água destinada à lavação, não possui classificação em norma regulamentar como agente insalubre. 7 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 7596420125150142, Data de Julgamento: 10/05/2017, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) 1ª Turma. "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Da leitura dos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91, infere-se que a exigência de assinatura, no cartão de ponto, carece de previsão legal.
Razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova à reclamada.
Ao contrário, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada (Súmula nº 338, I e II, do TST), cabendo, então, ao empregado comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 907-94.2010.5.05.0022, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2016.) 2ª Turma. "HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Esta Corte tem entendido que o fato de os cartões de ponto juntados aos autos estarem sem a assinatura do empregado, por si só, não é suficiente para torná-los inválidos como meio de prova, por ausência de previsão legal.
Recurso de revista não conhecido." ( RR - 210100-86.2008.5.02.0028, Data de Julgamento: 25/6/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/8/2013.) 3ª Turma. "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS.
CARTÃO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ter a assinatura do empregado, porém não sendo britânico e nem sendo infirmado por outros elementos de prova, não tem o condão, por si só, de provocar confissão ficta da empresa nesse tópico (Súmula 338, TST).
Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1017-51.2010.5.05.0036, Data de Julgamento: 3/4/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/4/2013.) 4ª Turma "RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
A ausência de assinatura do Reclamante, nos cartões de ponto, não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, não havendo de se falar, pois, em inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho.
Precedentes." ( RR - 2900-10.2008.5.05.0131, Data de Julgamento: 15/5/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/5/2013.) 5ª Turma "1.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
CARTÕES DE PONTO.
REGISTRO DE SAÍDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333, I, DO CPC/73 E 818 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório do processo, consignou que os cartões de ponto colacionados aos autos pela reclamada apresentaram registro de jornada variável.
Em face disso, considerou que, nos termos da Súmula nº 338, III, a parte reclamada se desincumbiu do ônus da prova.
Nesse contexto, não se divisa afronta aos artigos 333, II, do CPC/73 (artigo 373, II, do CPC/2015), 66, 67 e 818 da CLT.
Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal.
Precedentes.
Logo, a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho e, por conseguinte, não propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial.
Recurso de revista não conhecido." (Processo: ARR - 302-83.2011.5.04.0009, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016.) 6ª Turma.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.
HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
BANCÁRIA.
SÚMULA 124 DO TST.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo.
A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para a obreira submetida a jornada de seis horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, a, do TST, a qual recomenda o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de seis horas.
Recurso de revista conhecido e provido. 6 Turma "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO.
VALIDADE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 1768-67.2010.5.02.0312, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016.) 7ª Turma "HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. 1.
Por inexistência de previsão legal, a falta de assinatura dos cartões de ponto não conduz à automática reversão do ônus da prova, transferindo-o do empregado para o empregador, e, por conseguinte, validando a jornada de trabalho descrita na petição inicial, como exsurge do art. 74, § 2º, da CLT. 2. 'In casu', o Regional manteve a sentença que desconsiderou alguns cartões de ponto juntados pela Reclamada, porque apócrifos, entendendo como válida a jornada de trabalho delineada na peça vestibular, para o período correspondente. 3.
A jurisprudência pacificada do TST segue na esteira de que, não havendo esteio legal para a exigência da assinatura dos cartões de ponto, eles não são passíveis de invalidação por esse motivo, não cabendo a condenação em horas extras somente em razão disso.
Assim, merece reforma a decisão regional que os desconsiderou.
Recurso de revista provido." (RR - 257500-68.2009.5.02.0511, Data de Julgamento: 27/2/2013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2013.) 8ª Turma "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
VALIDADE.
Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126/TST, os cartões de ponto juntados são idôneos e a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a legitimidade dos documentos.
O art. 74, § 2º, da CLT, não determina a obrigatoriedade da assinatura dos cartões de ponto, não sendo, portanto, requisito de validade dos documentos.
Assim, a mera falta de assinatura não conduz à conclusão da invalidade dos registros de jornada, tampouco transfere o ônus da prova quanto às horas extras ao empregador.
Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 2685-03.2013.5.02.0435, Data de Julgamento: 18/05/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016.) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
A e. 5ª Turma negou provimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na premissa de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não inverte o ônus da prova das horas extras.
Com efeito, esta e.
Subseção já decidiu (TST-E-RR-392.267/97.0, SBDI-1, Rel.
Min.
Milton de Moura França, DJU de 5/10/2001; TST-E-RR-570.418/99.6, SBDI-1, Rel.
Min.
Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 1/12/2000) que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não é suficiente para inverter o ônus da prova das horas extras, por ausência de imposição em lei de que esses cartões sejam assinados.
Incólumes, portanto, os artigos 74, § 2º, da CLT, e 221 do Código Civil de 2002.
Recurso de embargos não provido." (E-RR-917/2001-036-02-00, DEJT 26/6/2009.) (TST - RR: 13061320125010072, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020) Portanto, é da parte autora o ônus de provar a invalidade da jornada indicada nos controles de ponto, bem como a veracidade de suas alegações iniciais (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I).
Contudo, como já analisado por mim e por diversos juízos em diversas sentenças, há diversas provas e inspeções que comprovam a idoneidade dos controles de ponto da ré. Registre-se, trecho da sentença proferida nos autos do processo 0100288-27.2021.5.01.0014, no qual é feito uma excelente explanação acerca dos processos envolvendo jornada com a Via Varejo como réu.
Transcrevo literalmente abaixo: “O volume de ajuizamento de ações com a identidade de causa de pedir e de pedidos motivou a realização de inspeções judiciais por magistrados de diversos Regionais, com o fito de averiguar a dinâmica do trabalho prestado em lojas da reclamada espalhadas pelo país.
De acordo com a inspeção judicial realizada, em 05/04/2018, nos autos do processo nº. 0102414-66.2016.5.01.0227, que tramitou na MM. 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, cuja cópia acompanha esta decisão, os empregados registram corretamente o horário de entrada, de intervalo e de encerramento da jornada, de forma que a falta de registro de entrada ou de retorno do intervalo bloqueia o sistema de vendas.
Verificou-se que sempre se cobrou a usufruição de uma hora de intervalo intrajornada, o que se intensificou com a implantação do E-Social, ensejando, inclusive, a aplicação de penalidade aos empregados que não observam tal exigência.
Outrossim, além dos recibos de marcação emitidos pelo ponto biométrico, os empregados podem consultar os horários registrados pelo computador e através de um aplicativo de celular denominado ADP. Idênticas conclusões tiveram outros magistrados que também realizaram inspeções judiciais, podendo citar os seguintes processos: 0100588-98.2021.5.01.0204 (4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias), realizada em 28/03/2023; 0100311-39.2022.5.01.0401 (Vara do Trabalho de Angra dos Reis), realizada em 17/05/2023; Como se nota, apesar do amplo acesso ao registro dos horários, mormente através de aplicativo de celular, as petições iniciais não são instruídas com a prova documental atestando, ainda que por amostragem, a incorreção das marcações, especialmente quanto à manipulação do sistema.
Ora, bastaria o simples cotejo entre o cartão de ponto alegadamente manipulado (com alterações e exclusões de horários) e os prints da tela do aplicativo do celular ou os comprovantes de registros emitidos a fim de que fossem identificadas eventuais manipulações.
Os espelhos de ponto, no geral, apresentam o registro de horários variados e de jornadas elastecidas, sobretudo em períodos de datas comemorativas, bem como indicam a quantidade de horas extras prestadas e eventuais compensações.
Nos processos examinados por este magistrado, a prova testemunhal produzida pelos reclamantes não foi capaz de elidir a credibilidade dos registros, na medida em que era possível dessumir dos depoimentos um distanciamento da realidade da jornada cumprida.
Afigurou-se nítido que as testemunhas se olvidaram do fato de que o sistema de vendas era bloqueado, consoante destacado acima, antes do início e após o encerramento da jornada, bem como durante o intervalo intrajornada.
Em relação ao intervalo intrajornada, as lojas contam com inúmeros vendedores, os quais podem se organizar no gozo da pausa para refeição e descanso, motivo pelo qual não é razoável que, devido à demanda de atendimento, eram usufruídos diariamente apenas trinta minutos de intervalo.
Portanto, as reclamações trabalhistas reproduzem as mesmas petições iniciais, independentemente da loja na qual os vendedores prestam os seus serviços.”.” As inspeções acima mencionadas, realizadas em diversas comarcas do Brasil, evidenciam que o controle de ponto na ré é fidedigno.
Por fim, colaciono o depoimento da testemunha da ré: “que a empresa é uma só que os funcionários quando saem para ir para o almoço não podem vender; que tem uma hora de almoço de intervalo; que os horários de trabalho da depoente são de 9h30 às 17h50 e das 13h40 às 22 horas; que indagada se tem obrigação de chegar antes que esses horários, disse que não; que indagada se precisa passar do horário, disse que não; que o shopping fecha às 22 e vai embora às 22h; que a depoente trabalha mais na parte da manhã; que indagada se a autora fazia esses mesmos horários, disse que a autora gostava de trabalhar na parte da manhã; que todos costumavam chegar às 9h30; que indagada se todos costumavam sair mais ou menos no mesmo horário, disse que às vezes acontece de ter um cliente no final do dia e termina o atendimento e vai embora; que indagada sobre qual a frequência que isso ocorre, disse que nem sempre, que é extraordinário; que, se fosse precisar uma média, diria que pode acontecer uma vez na semana; que nos outrora demais dias, que é a regra, sai no seu horário normal, às 17h50; que indagada se a mesma rotina acontecia com a autora, disse que, para ser franca, ia lá para fazer seu trabalho e não ficava controlando o horário dos outros; que já aconteceu de fechar a loja junto com a autora; que iam embora mais ou menos às 22h; que conforme ia liberando, poderia ir embora; que ninguém precisava esperar ninguém para ir embora; que a depoente tinha acesso aos seus relatórios de venda (LooqBOX); (...)” Eventuais horas extras realizadas pela autora eram pagas ou compensadas, conforme demonstram os contracheques e os controles de ponto juntados aos autos, e não foram apontadas diferenças específicas pela parte autora.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, interjornadas, domingos, feriados, adicional noturno e todos os seus reflexos.
Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Autor e réu foram parcialmente sucumbentes nas suas pretensões.
Portanto, diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), condeno as partes em honorários de sucumbência em favor dos advogados adversos, no percentual de 5%.
Para o cálculo da sucumbência, deve-se observar o valor que a autora efetivamente recebeu, após liquidação da sentença.
Sobre este valor, incidirá os honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, a ser pago pela ré.
Para se apurar o valor dos honorários de sucumbência devido pela autora ao patrono da ré, deve-se subtrair do valor pretendido na petição inicial, resultado do somatório dos valores dos pedidos, o valor que a autor efetivamente recebeu após liquidação, o que representa o proveito econômico obtido pela ré com a demanda, ou seja, o que a autora deixou de receber de sua pretensão pelo trabalho de resistência da ré.
O valor devido pela autora ficará com exigibilidade suspensa. Correção Monetária e Juros Moratórios O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Restou assentado na decisão que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Logo, para fins de liquidação, deverá ser observado o parâmetro acima fixado pelo STF.
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do artigo 28 da lei 8.212/91 e da súmula 368 do C.
TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST).
O cálculo do Imposto de Renda será feito utilizando-se a IN da RFB n. 1.127/2011 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho, aplicando-se a tabela progressiva ao recolhimento de rendimentos acumulados e observando-se o regime de competência (Súmula 368, II, do TST e artigo 12-A da lei 7.713/88).
Não incidirá Imposto de Renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JAQUELINE DA SILVA PINTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., pronuncio a prescrição, na forma da fundamentação e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando o réu ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, com se aqui estivesse literalmente transcrita: - restituição dos valores constantes da coluna "VR COMISSAO" relativos à rubrica "EST", na coluna "TIPO", ao longo de todo o período imprescrito e reflexos, conforme fundamentação; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pela ré, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/01/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/01/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
-
17/01/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
17/01/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE DA SILVA PINTO
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17/10/2024 09:57
Juntada a petição de Razões Finais
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15/10/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 17:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/10/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/10/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/10/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/06/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
-
07/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
07/06/2024 13:59
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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01/04/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2024 19:52
Juntada a petição de Impugnação
-
08/03/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/03/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
-
22/02/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
-
22/02/2024 12:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 12:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:29
Expedido(a) notificação a(o) JAQUELINE DA SILVA PINTO
-
26/07/2023 15:29
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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21/07/2023 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2023 17:12
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 08:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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