TRT1 - 0100281-13.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 06/06/2025
-
02/06/2025 16:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VAGNER COUTINHO DOS SANTOS em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 29/05/2025
-
16/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c593 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER COUTINHO DOS SANTOS - ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA -
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER COUTINHO DOS SANTOS
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 10:59
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 25/04/2025
-
14/04/2025 14:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
-
08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60684b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE MESQUITA Recorrido(a)(s): 1. ITANHANGA SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA 2. VAGNER COUTINHO DOS SANTOS Visto etc.
Inicialmente, requer o recorrente a distribuição por dependência ao recurso de revista do processo nº 0100544-64.2017.5.01.0222, ao argumento de existência de conexão.
Nos termos da Súmula 235 do STJ, tendo em vista que a decisão do E.TST, no indigitado processo, transitou em julgado em 2022, indefiro o requerido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2024 - Id. 73ea3bf ; recurso interposto em 24/10/2024 - Id. c7f7274 ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Pugna o recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na decisão unânime da SDI-I no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 115; artigo 116; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467, §único; artigo 477. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, nº 7; SBDI-I/TST, nº 382. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97; artigo 100, §12, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F; Código Civil, artigo 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF. - contrariedade à(s) tese(s) fixada(s) pelo Supremo Tribunal Federal no(s) julgamento(s) do(s) RE nº 870947 - Tema 810; RE nº 1.317.982/ES - Tema 1.170 RG.
A Turma, ao entender que não se aplica o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nos casos de condenação subsidiária do ente público, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 382/SBDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Oportuno salientar que o acórdão recorrido não viola a reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10, porque, no caso em apreço, o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade, tampouco afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público.
Além disso, não se vislumbra na decisão regional qualquer contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870947 (Tema 810) ou nas ADIs 4357 e 4425, por inaplicáveis à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER COUTINHO DOS SANTOS - ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER COUTINHO DOS SANTOS
-
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
24/03/2025 10:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
-
17/03/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/03/2025 15:51
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/03/2025 15:34
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 11:51
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 14:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VAGNER COUTINHO DOS SANTOS em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 17/10/2024
-
04/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER COUTINHO DOS SANTOS
-
03/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
03/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
01/10/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25
-
05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
04/09/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
09/08/2024 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 07:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/07/2024
-
12/07/2024 19:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (M.M)
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VAGNER COUTINHO DOS SANTOS em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA em 09/07/2024
-
27/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100281-13.2023.5.01.0225 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: MUNICIPIO DE MESQUITARECORRIDO: ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, VAGNER COUTINHO DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER COUTINHO DOS SANTOS
-
26/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
-
26/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
25/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
-
30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
-
29/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
-
29/05/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
11/05/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/05/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
26/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101119-02.2018.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosiane Melo da Silva Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2018 11:05
Processo nº 0100614-62.2022.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aida da Silva Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2022 15:09
Processo nº 0100084-91.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Barbosa de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2024 14:21
Processo nº 0100281-13.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 17:03
Processo nº 0100281-13.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Oliveira Hoffmann
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:04