TRT1 - 0102178-05.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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08/09/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 05/09/2025
-
01/09/2025 11:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
26/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8234eac proferida nos autos.
Vistos, etc.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO impugna os cálculos apresentado pelo autor pelos fundamentos expostos na petição de ID.cd52644.
Aduz que "O Sindicato não apresenta nenhuma documentação dos representados e com isso, gera confusão jurídica quanto aos direitos dos substituídos." Sustenta que "Os reajustes foram implementados em 01/07/2022 e 01/01/2023 e o Sindicato está cobrando de 01/01/2018 a 21/11/2023 sendo que estes reajustes já foram implementados.Ressalta-se que os dois reajustes foram implementados.
Quanto aos honorários apurados pelo autor alega que "Conforme consta da sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0100526-89.2020.5.01.0302), sob o ID 021A59D os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.Portanto, não resta dúvida de que o percentual aplicável à presente execução é de 5%, e não 10%, como vem tentando sustentar a parte exequente com base em dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que não foram acolhidos na sentença e não podem prevalecer sobre a coisa julgada." Manifestação do autor, nos termos da petição de ID.4fb667e.
Analiso. DA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS Quanto à alegação de ausência de apresentação de documentação dos representados, sem razão.
A matéria já foi decidida, nos termos do v. acórdão de ID.83e8979, que entendeu pela "desnecessidade de juntada pelo Sindicato, de documentos do substituído processualmente na ação coletiva, para legitimá-lo a propor ação de execução individual". DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE Quanto à alegada implementação do reajuste, conforme reconhecido pelo autor, de fato comprovou o devedor que implementou o mesmo em 07.2022, razão pela qual, foram reapresentados os cálculos devidamente corrigidos (ID.e3bcb8b), considerando a comprovada implementação. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação de cumprimento de convenção coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE na qual o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, com esteio no artigo 791-A e § 3º da CLT.
A Lei n. 13.467/17, ao introduzir o art. 791-A na CLT, tratou expressamente dos honorários de sucumbência, mas silenciou quanto aos honorários advocatícios na fase de execução.
Diante disso, conclui-se que a condenação a tal título é permitida apenas na fase de conhecimento, não se aplicando supletivamente o Código de Processo Civil (CPC).
Em outras palavras, a regra trabalhista estabeleceu honorários de forma genérica no caput do art. 791-A e, de forma específica, apenas na hipótese de reconvenção (§ 5º).
Isso sugere que o legislador não teve a intenção de atribuir honorários em nenhuma hipótese no processo de execução trabalhista.
Portanto, como a CLT passou a disciplinar a matéria de forma expressa, entende-se que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução da sentença trabalhista, por ausência de lacuna que justifique a aplicação do § 1º do art. 85 do CPC.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
A reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a serem devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários.
Entretanto, o legislador infraconstitucional no processo do trabalho foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. (TRT1-AP 01001912020195010039 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/10/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INDEVIDOS.
Diversamente do artigo 85 do CPC/2015, o artigo 791-A da CLT refere-se exclusivamente à fase cognitiva da demanda, não fazendo qualquer alusão à fase executiva do processo.
A omissão parece ser deliberada, haja vista que, quando pretendeu que fossem aplicadas as disposições do Diploma Processual Civil relativas à matéria, o Texto Consolidado fez referência expressa, como se verifica do § 5º do indigitado artigo 791-A, que trata da reconvenção.
Assim, o silêncio revela-se eloquente, no sentido da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais em sede de execução trabalhista.(TRT1-AP 0100974-46.2022.5.01.0026 , Relator Claudio José Montesso , Data de Julgamento: 29/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2024).
Assim, como no título executivo judicial proferido na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302 o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) , este deverá ser o percentual a ser observado.
De se observar que consoante decisão proferida naquele feito, há determinação de apuração dos honorários devidos ao Sindicato, em momento oportuno, nos seguintes termos: "....
A decisão embargada, e ID da16ebb padece de omissão suscetível de correção, conforme alegado pela embargante, eis que não houve manifestação quanto aos honorários de sucumbência devidos ao Sindicato, a serem liquidados nos presentes autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e passo a determinar o prosseguimento do feito, com a apuração dos valores devidos de honorários de sucumbência na proporção de 5% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos da Sentença de Id 021a59d." Dessa forma, indevidos honorários advocatícios na presente ação de cumprimento, sendo certo que serão apurados em momento oportuno na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302, após apuração dos créditos individualizados homologados em cada execução individual, para obtenção da real base de cálculo dos honorários de sucumbência deferidos naquela ação.
Intimem-se.
No prazo, à Contadoria para verificação dos novos cálculos apresentados pelo autor (ID.e3bcb8b ) e em estando corretos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
22/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
22/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/08/2025 16:56
Proferida decisão
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11/08/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/08/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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28/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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10/07/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5aec6f proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Ante o retorno do feito e eis que já lançado o trânsito em julgado, ressalvo aqui meu entendimento e, por disciplina judiciária, determino, por ora, a intimação da parte autora para apresentar seus cálculos atualizados, nos termos da Sentença da Ação Principal no prazo de 10 dias. 2- Vindo os cálculos do reclamante, intime-se a Reclamada para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 3- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 04 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
04/07/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
04/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/07/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/02/2025 08:44
Juntada a petição de Contraminuta
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19/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
18/02/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
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18/02/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/02/2025 12:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/02/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
04/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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04/02/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 29/01/2025
-
19/12/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fac04a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Verifica-se que já cumprida a determinação de comprovação da desistência na ação principal, de molde a evitar-se a duplicidade de execução. Ressalta-se o entendimento do MPT quanto a necessidade de procuração conferida aos advogados do Sindicato/autor pelo(a) trabalhador(a) substituído(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, como condição para que recebam em nome do(a) trabalhador(a) os valores a ele(a) devidos.
Desse modo, cabe à reclamante comprovar as determinações contidas no item 1 e 3 da decisão de IDcc2836b, no prazo de 08 dias, sob pena de extinção. Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
10/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
10/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
10/12/2024 11:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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09/12/2024 22:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
11/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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07/11/2024 10:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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04/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
04/11/2024 14:16
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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