TRT1 - 0100268-57.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 05:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 19:06
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3041b83 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
20/05/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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20/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/05/2025
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07/05/2025 12:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aed347 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA 2. MAGAZINE LUIZA S/A Recorrido(a)(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A 2. MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA Recurso de: MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b2dee9a ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No que tange ao tema "Sucumbência", não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que o trecho colacionado não se refere ao capítulo recorrido.
No que tange aos temas Hora Extra e Compensação de horário, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Na hipótese dos autos, a reclamada juntou às fls. 151/155 (ID. 6d3da8f) relativas ao contrato de trabalho de curto espaço de tempo (18/09/2021 a 16/12/2021), verificando-se que os controles de frequência do autor apresentam horários variáveis, tendo sido impugnados às fls. 352/357, e, sendo certo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 464. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese jurídica prevalecente n. 3, do TRT-3.
No julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), o C.
TST fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário".
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 7º, X, da Constituição.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §9º, da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Ademais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de MAGAZINE LUIZA S/A
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24/04/2025 08:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA
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31/01/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 19:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100268-57.2022.5.01.0222 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Para ciência do acórdão de id 7d57039. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA -
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA
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05/12/2024 12:25
Conhecido o recurso de MARCELO GOUVEA MACHADO DE SOUZA - CPF: *95.***.*44-61 e provido em parte
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
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16/10/2024 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 18:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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08/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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