TRT1 - 0100651-09.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100651-09.2022.5.01.0263 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 19:40
Distribuído por dependência/prevenção
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11bb439 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Apreciadas as petições de id.b7cb945; 6f79fde e a90d484.
Inicialmente, nos termos requeridos pela 1ª ré na petição de id. 6f79fde, cancele-se a RPV expedida no id.7ab7d20, por não observado o limite estabelecido, nos termos da resolução 303/2019 do CNJ, Observe-se a Secretaria os procedimentos de praxe para a expedição do respectivo precatório pelos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em prosseguimento, verificado o Agravo de petição interposto no id.b7cb945, pelo 2º réu ERJ.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos da certidão de id.9ec9861, recebo o Agravo de Petição interposto pelo 2ª reclamado, Estado do Rio de Janeiro.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT com as cautelas e formalidades de estilo. /omsc SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b82181b proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1) Venha a parte Autora com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) AO SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A PARTE RÉ JÁ ESTÁ CIENTE DE QUE DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DO RECLAMANTE, PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA (COM OS CÁLCULOS QUE ENTENDE COMO CORRETOS), OU, NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APRESENTAR OS CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS, DE ACORDO COM O JULGADO, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 8 DIAS.
O PRAZO DA RÉ SE INICIARÁ DE FORMA AUTOMÁTICA APÓS O FIM DO PRAZO DO AUTOR, SENDO DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO.
EM SUA MANIFESTAÇÃO, A RÉ DEVERÁ ANEXAR OS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE AS MESMAS ORIENTAÇÕES DADAS AO AUTOR. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA PIRES GUIMARAES FILHA -
03/02/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARINA PIRES GUIMARAES FILHA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/01/2025
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100651-09.2022.5.01.0263 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: MARINA PIRES GUIMARAES FILHA ACORDAM os Desembargadores da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso interposto, deixando de fazê-lo no que concerne aos reflexos sobre o PDV, por falta de interesse recursal, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARINA PIRES GUIMARAES FILHA
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11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/11/2024 09:31
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 09:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 09:33
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
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16/09/2024 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/09/2024 06:34
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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04/07/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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