TRT1 - 0100503-98.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:06
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 26/09/2025
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23/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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22/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/09/2025 11:09
Iniciada a execução
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19/09/2025 11:09
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100503-98.2024.5.01.0207 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA, VIA S/A A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.Id c4b3a22 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA -
17/02/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIA S/A em 14/02/2025
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15/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 14/02/2025
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12/02/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) VIA S/A
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31/01/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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31/01/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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30/01/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de VIA S/A em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 29/01/2025
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29/01/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ddce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia; rejeita-se a prescrição bienal; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA e VIA S.A. para excluir o segundo reclamado do polo passivo, declarar a unicidade contratual de 01/12/2020 a 16/02/2022 e condenar o primeiro ao pagamento de: Auxílio-alimentação no valor de R$24,22 por dia de trabalho da admissão até a dispensa, conforme cláusula décima da CCT, observada a jornada acima delimitada.Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda reclamada 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se o segundo réu do polo passivo.
Observe a Secretaria Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamada no importe de R$ 246,77 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 12.338,71 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 10 de dezembro de 2024. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA - VIA S/A -
10/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VIA S/A
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10/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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10/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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10/12/2024 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 246,77
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10/12/2024 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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10/11/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/11/2024 18:35
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 08:29
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 14:04
Audiência una realizada (06/11/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/10/2024 13:08
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de VIA S/A em 04/09/2024
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05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2024
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28/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) VIA S/A
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27/08/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) VIA S/A
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27/08/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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27/08/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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27/08/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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27/08/2024 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:32
Audiência una designada (06/11/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 13:32
Audiência una por videoconferência cancelada (06/11/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) VIA S/A
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26/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ODVAN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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26/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/05/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 12:45
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2024 12:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/11/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 18:32
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/05/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 12:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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18/04/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/04/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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