TRT1 - 0100272-48.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:51
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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21/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df7058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de conhecer dos embargos de ID adc5ee4 por não acompanhados da inafastável e indispensável prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, requisito que não foi afastado pelo legislador, mesmo na hipótese da executada estar em curso de recuperação judicial.
Neste sentido, firmada a tese nº 13 no âmbito deste regional: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.” Dê-se ciência à executada e aguarde-se o decurso do prazo de ID 04d6128.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO -
13/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 12:52
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/03/2025 12:26
Iniciada a execução
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12/03/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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07/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/03/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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24/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 593d7c3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte ré no Id. ec02de2, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pelo autor no Id. fd3de6b, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. JUROS DE MORA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretende a impugnante a limitação dos juros de mora e da correção monetária à data do pedido da recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 se refere à exclusão dos juros apenas em relação à massa falida; e o inciso II do artigo 9º da referida lei não fixa qualquer data limite para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora.
Assim, por falta de previsão legal, incabível a pretendida limitação dos juros de mora.
Nesse sentido, resta pacificada a jurisprudência deste E.
TRT: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DA MORA - CRÉDITO TRABALHISTA.
A Lei nº 11.101/2005 não produz qualquer efeito sobre o credito trabalhista, nem concede as empresas em recuperação judicial os privilégios assegurados a massa falida. (TRT-1 - AP: 01012302120165010051 RJ, Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, Gabinete do Desembargador Cesar Marques Carvalho, Data de Publicação: 07/12/2018) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A limitação do cômputo dos juros é restrita à massa falida, consoante art. 124 da Lei 11.101/2005, sendo certo que, na referida lei, não há qualquer restrição à incidência de juros ao período anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Afinal, se essa fosse a intenção do legislador, a empresa sob recuperação judicial teria sido mencionada no art. 124 ou em regra similar.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 02204005420085010281 RJ, Relator: Antonio Cesar Coutinho Daiha, Data de Julgamento: 04/04/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/05/2018) CRÉDITO TRABALHISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 124, que apenas em relação à massa falida há limitação de juros até a decretação da falência.
Não há dispositivo semelhante que conceda o mesmo benefício às empresas em recuperação judicial. (TRT-1 - AP: 00029431920105010282 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/04/2018) PEDIDO DE DEMISSÃO.
Inexistindo prova de vício do consentimento no pedido de demissão formulado pelo autor, não há motivo para invalidá-lo.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LIMITAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
Nos termos da Lei nº 11.101/2005 a limitação do cálculo dos juros se aplica exclusivamente às massas falidas e não àquelas em recuperação judicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS.
NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 8.666/93.
OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98.
Em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária daquela empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93. (TRT-1 - RO: 00124467320155010481 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Data de Publicação: 30/05/2018).
No mesmo sentido, temos o seguinte acórdão do E.
TST: RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 122569420155150037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. INSS – Entidade Filantrópica Alega a ré a imunidade de INSS patronal por ser entidade filantrópica.
Sem razão.
Além de ter não comprovado nos autos a sua condição de entidade filantrópica com certificação válida de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), não foi reconhecida tal condição na coisa julgada, tampouco determinado que se apurasse apenas o INSS do segurado.
Improcede. FGTS – BASE DE CÁLCULO Impugna a ré o FGTS apurado, alegando que o autor utilizou variação salarial incorreta em sua base de cálculo.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, na apuração do FGTS deve ser observada a base de FGTS constante nos contracheques acostados aos autos. Assim, os cálculos deverão ser refeitos; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. Diante disso, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. f1f5cf4. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 141.995,15.
São devidos Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 7.252,84.
O INSS do autor é devido no importe de R$ 4.856,51.
O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 10.835,13.
São devidas Custas no valor de R$ 3.298,79.
TOTAL: R$ 168.238,42. São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da ré no valor de R$ 1.326,24, cuja condição de exigibilidade se encontra suspensa. 2- Dê-se ciência às partes da homologação dos cálculos de liquidação, por 05 dias. 3- Considerando o previsto no artigo 126 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se certidão de crédito na recuperação judicial da ré. 4- Cumprido, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando-se a quitação do crédito perante o Juízo da Recuperação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SILVA OLIVEIRA -
21/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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21/02/2025 08:53
Homologada a liquidação
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19/02/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/02/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/01/2025 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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18/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/12/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/11/2024 10:46
Iniciada a liquidação
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29/11/2024 10:45
Transitado em julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA OLIVEIRA em 28/11/2024
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11/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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08/11/2024 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO SILVA OLIVEIRA
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08/11/2024 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/10/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/10/2024 16:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4269a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e, observada a prescrição quinquenal, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de aviso prévio indenizado; saldo de salário do mês de julho de 2022; férias simples do período 2021/2022 acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período 2022/2023 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2022; multa compensatória de 40%; e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a projeção do aviso prévio; b) pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas elencadas na alínea anterior do presente Dispositivo; c) pagamento de indenização substitutiva aos depósitos não recolhidos durante o período imprescrito, inclusive os recolhimentos incidentes sobre as verbas rescisórias, como se apurar em liquidação de sentença, à luz do extrato analítico contido nos autos; d) pagamento de horas extras e consectários, observados os parâmetros fixados na fundamentação; e e) pagamento de honorários sucumbenciais.
Liquide-se, deduzindo-se as quantias determinadas na fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio; multa de 40%; férias simples e proporcionais com 1/3; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de FGTS; reflexos das horas extras sobre férias com 1/3, multa de 40%, aviso prévio e FGTS; honorários sucumbenciais; e juros de mora.
Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.
Intimem-se.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO -
11/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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11/10/2024 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/10/2024 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO SILVA OLIVEIRA
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11/10/2024 14:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO SILVA OLIVEIRA
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04/10/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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03/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/09/2024 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 13:05
Audiência de instrução realizada (16/09/2024 09:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RODRIGUES PROENCA
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16/07/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 13:34
Juntada a petição de Réplica
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26/06/2024 09:15
Audiência de instrução designada (16/09/2024 09:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 14:12
Audiência inicial realizada (25/06/2024 08:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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21/06/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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24/05/2024 09:55
Audiência inicial designada (25/06/2024 08:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 09:55
Audiência inicial cancelada (25/06/2024 08:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 09:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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17/05/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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30/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/04/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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24/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/03/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA OLIVEIRA
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20/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/03/2024 12:18
Audiência inicial designada (25/06/2024 08:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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